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Comunicado Gefor - 12

O Delegado de Policia Divisionário da Divisão de Habilitação do Detran/SP e Gestor do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores, Considerando os termos do ofício ADP 511/09, recebido pelo Serviço de Psicologia, oriundo do Conselho Regional de Psicologia;

O Delegado de Policia Divisionário da Divisão de Habilitação do Detran/SP e Gestor do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores, Considerando os termos do ofício ADP 511/09, recebido pelo Serviço de Psicologia, oriundo do Conselho Regional de Psicologia;

O Delegado de Policia Divisionário da Divisão de Habilitação do Detran/SP e Gestor do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores,

Considerando os termos do ofício ADP 511/09, recebido pelo Serviço de Psicologia, oriundo do Conselho Regional de Psicologia;

Considerando que o ofício ADP 511/09, trata da divulgação da nova Resolução n° 007/2009 do Conselho Federal de Psicologia, que revoga os termos da Resolução n° 012/2000 daquele Órgão e institui normas e procedimentos para a avaliação psicológica no contexto do trânsito.

Considerando os termos do ofício n° 853/09, do Serviço de Psicologia desta Divisão, através do qual aquele Serviço solicita a divulgação das novas instruções do Conselho Federal dePsicologia no que diz respeito ao assunto em comento, resolve:

Recomendar aos psicólogos credenciados pelo Detran/SP para a realização de avaliações psicotécnicas nos procedimentos de habilitação inicial, adição ou melhoria de categoria e renovação de CNH, para que verifiquem e tomem conhecimento do inteiro teor da Resolução CFP n° 07/2009.


Segue abaixo Resolução CFP n° 007/2009

 

Resolução CFP nº 007/2009
 

Revoga  a  Resolução  CFP  nº
012/2000,  publicada  no  DOU  do
dia 22 de dezembro de 2000, Seção
I, e institui normas e procedimentos
para  a  avaliação  psicológica  no
contexto do Trânsito.

 

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 03/07, artigo 83 a 88;
CONSIDERANDO o compromisso do Sistema Conselhos em qualificar a área
de avaliação psicológica no contexto do Trânsito; 

CONSIDERANDO  a  necessidade  de  normatização  de  procedimentos
relacionados  à  prática  da  avaliação  psicológica  de  candidatos  à Carteira Nacional  de
Habilitação e condutores de veículos automotores;
CONSIDERANDO  as  exigências  do  Código  de  Trânsito  Brasileiro  –  CTB  e
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
CONSIDERANDO  as  mudanças  nas  resoluções  do  Conselho  Nacional  de
Trânsito  -  CONTRAN  e  resoluções  que  regem  a  matéria  do  trabalho  do  psicólogo
responsável  pela  avaliação  psicológica  para  obtenção  da  Carteira  Nacional  de
Habilitação  e  a  necessidade  constante  de  aprimoramento  das  resoluções  do  Sistema
Conselhos  de  Psicologia  sobre  o  tema,  bem  como  das  resoluções  nº  267/2008  e  nº
283/2008 do CONTRAN e resoluções conexas;
CONSIDERANDO a deliberação da Assembléia das Políticas, da Administração
e das Finanças - APAF em reunião realizada no dia 13 de maio de 2009 e;
CONSIDERANDO  a  decisão  deste Plenário  em  sessão  realizada  no  dia  20  de
junho de 2009,
RESOLVE: 

Art. 1º – Ficam aprovadas as normas e procedimentos para avaliação psicológica
de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e condutores de veículos automotores,
que dispõe sobre os seguintes itens:
I – Conceito de avaliação psicológica
II  –  Habilidades mínimas  do  candidato  à  CNH  e  dos  condutores  de  veículos
automotores
III – Instrumentos de avaliação psicológica
IV – Condições da aplicação dos testes psicológicos;
V – Mensuração e avaliação
VI - Do resultado da avaliação psicológica
Art.  2º  –  Os  dispositivos  deste  manual  constituem  exigências  mínimas  de
qualidade  referentes à área de avaliação psicológica de candidatos à Carteira Nacional
de Habilitação e condutores de veículos automotores. 

   § 1º - Os Conselhos Regionais de Psicologia serão responsáveis pela verificação
do  cumprimento  desta  Resolução,  do  Código  de  Ética  Profissional  e  demais  normas
referentes ao exercício profissional do psicólogo.
§ 2º – A desobediência a presente norma constitui falta ético-disciplinar passível
de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética
Profissional dos Psicólogos, sem prejuízo de outros que possam ser argüidos.
Art.  3º  -  O  Roteiro  de  apoio  para  entrevista  psicológica  e  o  Texto  sobre
referências de percentis são partes integrantes desta Resolução, como Anexo I e Anexo
II, respectivamente.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP
nº 012/2000.

 

      Brasília - DF, 29 de julho de 2009. 

 
 
 

HUMBERTO VERONA
Conselheiro Presidente 

 

 
 
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