O Delegado de Policia Divisionário da Divisão de Habilitação do Detran/SP e Gestor do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores,
Considerando os termos do ofício ADP 511/09, recebido pelo Serviço de Psicologia, oriundo do Conselho Regional de Psicologia;
O Delegado de Policia Divisionário da Divisão de Habilitação do Detran/SP e Gestor do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores,
Considerando os termos do ofício ADP 511/09, recebido pelo Serviço de Psicologia, oriundo do Conselho Regional de Psicologia;
Considerando que o ofício ADP 511/09, trata da divulgação da nova Resolução n° 007/2009 do Conselho Federal de Psicologia, que revoga os termos da Resolução n° 012/2000 daquele Órgão e institui normas e procedimentos para a avaliação psicológica no contexto do trânsito.
Considerando os termos do ofício n° 853/09, do Serviço de Psicologia desta Divisão, através do qual aquele Serviço solicita a divulgação das novas instruções do Conselho Federal dePsicologia no que diz respeito ao assunto em comento, resolve:
Recomendar aos psicólogos credenciados pelo Detran/SP para a realização de avaliações psicotécnicas nos procedimentos de habilitação inicial, adição ou melhoria de categoria e renovação de CNH, para que verifiquem e tomem conhecimento do inteiro teor da Resolução CFP n° 07/2009.
Segue abaixo Resolução CFP n° 007/2009
Resolução CFP nº 007/2009
Revoga a Resolução CFP nº
012/2000, publicada no DOU do
dia 22 de dezembro de 2000, Seção
I, e institui normas e procedimentos
para a avaliação psicológica no
contexto do Trânsito.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 03/07, artigo 83 a 88;
CONSIDERANDO o compromisso do Sistema Conselhos em qualificar a área
de avaliação psicológica no contexto do Trânsito;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização de procedimentos
relacionados à prática da avaliação psicológica de candidatos à Carteira Nacional de
Habilitação e condutores de veículos automotores;
CONSIDERANDO as exigências do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
CONSIDERANDO as mudanças nas resoluções do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN e resoluções que regem a matéria do trabalho do psicólogo
responsável pela avaliação psicológica para obtenção da Carteira Nacional de
Habilitação e a necessidade constante de aprimoramento das resoluções do Sistema
Conselhos de Psicologia sobre o tema, bem como das resoluções nº 267/2008 e nº
283/2008 do CONTRAN e resoluções conexas;
CONSIDERANDO a deliberação da Assembléia das Políticas, da Administração
e das Finanças - APAF em reunião realizada no dia 13 de maio de 2009 e;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 20 de
junho de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam aprovadas as normas e procedimentos para avaliação psicológica
de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e condutores de veículos automotores,
que dispõe sobre os seguintes itens:
I – Conceito de avaliação psicológica
II – Habilidades mínimas do candidato à CNH e dos condutores de veículos
automotores
III – Instrumentos de avaliação psicológica
IV – Condições da aplicação dos testes psicológicos;
V – Mensuração e avaliação
VI - Do resultado da avaliação psicológica
Art. 2º – Os dispositivos deste manual constituem exigências mínimas de
qualidade referentes à área de avaliação psicológica de candidatos à Carteira Nacional
de Habilitação e condutores de veículos automotores.
§ 1º - Os Conselhos Regionais de Psicologia serão responsáveis pela verificação
do cumprimento desta Resolução, do Código de Ética Profissional e demais normas
referentes ao exercício profissional do psicólogo.
§ 2º – A desobediência a presente norma constitui falta ético-disciplinar passível
de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética
Profissional dos Psicólogos, sem prejuízo de outros que possam ser argüidos.
Art. 3º - O Roteiro de apoio para entrevista psicológica e o Texto sobre
referências de percentis são partes integrantes desta Resolução, como Anexo I e Anexo
II, respectivamente.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP
nº 012/2000.
Brasília - DF, 29 de julho de 2009.
HUMBERTO VERONA
Conselheiro Presidente