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Comunicado Gefor 2009

O Delegado de Policia Divisionário da Divisão de Habilitação do Detran/SP e Gestor do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores, Considerando o disposto nos artigos 22, II e II e 150 do Código de Trânsito Brasileiro, este último regulamentado pela Resolução Contran n° 168/2004, com as alterações introduzidas pela Resolução Contran n° 169 de 2005;

O Delegado de Policia Divisionário da Divisão de Habilitação do Detran/SP e Gestor do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores, Considerando o disposto nos artigos 22, II e II e 150 do Código de Trânsito Brasileiro, este último regulamentado pela Resolução Contran n° 168/2004, com as alterações introduzidas pela Resolução Contran n° 169 de 2005;

O Delegado de Policia Divisionário da Divisão de Habilitação do Detran/SP e Gestor do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores,

Considerando o disposto nos artigos 22, II e II e 150 do Código de Trânsito Brasileiro, este último regulamentado pela Resolução Contran n° 168/2004, com as alterações introduzidas pela Resolução Contran n° 169 de 2005;

Considerando as regras de fiscalização e controle das atividades de ensino realizadas pelos CFC´s, em especial aquelas implantadas pela Portaria Detran n° 2263 de 06/11/07, que alterou a Portaria Detran n° 540/99;

Considerando a necessidade de fiscalização das entidades devidamente credenciadas pelo Detran/SP para aplicação das provas eletrônicas nos respectivos processos de Renovação de CNH e reciclagem de condutores infratores;

Considerando o objetivo do Departamento no sentido de informatizar de forma plena o processo de formação de condutores através do desenvolvimento e cabal implantação do sistema e-CNH;

Considerando que o software do sistema de provas já está adequado para funcionar com hardware de captura de imagem digital, comunica:

Todo Centro de Formação de Condutores “A” e “AB”, devidamente credenciado para a realização de provas eletrônicas, fica obrigado, a partir de 14 de dezembro de 2009, a possuir uma câmera de WEB no computador em que é realizado o procedimento de identificação, matrícula e cadastramento, para fins de captura e armazenamento de imagem digitalizada do candidato.

No momento da matrícula do aluno, o CFC deverá tirar uma foto do condutor, conforme disposto no artigo 1°, para comparação pela equipe do Setor de Monitoramento de CFC´s com a imagem do condutor transmitida em tempo real pela WEBCAM, no momento da realização da prova, sob pena de bloqueio e cancelamento da prova, bem como da aplicação das sanções administrativas previstas pela normativa vigente, caso a imagem

não seja consistida.

Este Comunicado entrará em vigor na data de sua publicação.  

 
 
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