Comunicado
Solicitamos aos responsáveis pelas clínicas credenciadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, a estrita observância do disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 1° da Portaria Detran 587 de 14/04/2005, quanto aos procedimentos de exames em portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida, inclusive no que tange à expedição de laudos de isenção fiscal.
O não cumprimento das citadas disposições, acarretará em anulação dos referidos exames. |