Portarias



16/06/2005Portaria Detran - 1056, de 14-6-2005 regras complementares credenciamento de médicos e psicólogos

Portaria Detran - 1056, de 14-6-2005
Altera dispositivos da Portaria Detran - 541, de 1999, e dispõe sobre regras complementares para controle e fiscalização das atividades decorrentes do credenciamento de médicos e psicólogos autorizados a realizar exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, inclusive nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo

)O Delegado De Polícia Diretor
Considerando que os arts. 22, X, e 148 do Código de Trânsito Brasileiro permitem que os exames de aptidão física e mental ede avaliação psicológica sejam realizados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo estadual de trânsito;
Considerando a normatização contida na Resolução nº 51, de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, alterada pela Resolução nº 80, de 1998;
Considerando a sistemática relativa ao processo de credenciamento e estabelecimento de regras obrigacionais e de conduta, conforme normatização contida na Portaria Detran nº 541, de 15 de abril de 1999;
Considerando, por derradeiro, o interesse no aprimoramento dos critérios de controle e fiscalização dos profissionais credenciados, resolve:
Capitulo I - Das Limitações de Funcionamento e
Da Sociedade de Médicos e Psicólogos
Seção I - Das Limitações de Funcionamento
Art. 1o Não serão autorizados credenciamentos de médicos e psicólogos, ainda que reunidos em sociedade ou qualquer outra forma associativa, a menos de 1.000 metros do raio de distância dos Postos de Atendimento instalados pelo Detran junto às unidades do Poupatempo.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo aplica-se a todos os atuais credenciamentos, na hipótese de requerimento de mudança do local de funcionamento para atuação no âmbito do perímetro mínimo estabelecido.
Art. 2o Os médicos e psicólogos atualmente credenciados no perímetro especificado no artigo anterior, ainda que reunidos em sociedade ou qualquer outra forma associativa, ou vinculados através de contrato de prestação de serviços ou de trabalho, não poderão:
I - incluir ou substituir médicos e/ou psicólogos para atuação no local do credenciamento; e
II - proceder à mudança do local de credenciamento ou solicitar reabilitação, após cumprimento de penalidade de cancelamento do registro de credenciamento, quando o endereço compreender o perímetro mínimo delimitado no caput do artigo 1o.
Seção II - Da Sociedade de Médicos e Psicólogos
Art. 3o Os médicos e psicólogos poderão reunir-se em sociedade destinada à prestação de serviços para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.
Art. 4o A sociedade será, exclusivamente, de médicos e/ou psicólogos.
§ 1o Na constituição da sociedade somente poderão participar profissionais que, de forma individualizada, estejam previamente credenciados como pessoa física pelo órgão executivo estadual de trânsito - Detran/SP, vedada a participação de estranhos na composição societária para os fins previstos na Portaria Detran no 541, de 1999.
§ 2o Nenhum médico ou psicólogo poderá integrar mais de uma sociedade, à exceção de participação em cooperativas ou associações sem fins lucrativos, quando credenciadas pelo órgão executivo estadual de trânsito.
§ 3o Fica vedada a constituição de filiais, independentemente do local de atuação.
§ 4o Ficam mantidos os direitos relativos ao funcionamento de pessoas jurídicas constituídas e autorizadas pelo Detran/SP antes da vigência desta Portaria, independentemente da condição profissional dos seus sócios ou a forma de participação.
§ 5o Para a mantença dos direitos mencionados no parágrafo anterior não poderão ocorrer, isolada ou cumulativamente, as seguintes ocorrências:
I - mudança do endereço de funcionamento;
II - modificação da composição societária, com a inclusão ou exclusão de um, alguns ou todos os sócios que não sejam médicos e/ou psicólogos regularmente credenciados como pessoa física; e
III - inclusão ou substituição de médico e/ou psicólogo para atuação no local do credenciamento, a qualquer título, inclusive através de contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Art. 5o Não será admitido credenciamento, nem poderá funcionar, sociedade de médicos e/ou psicólogos que apresente forma ou característica mercantil ou que realize atividade estranha aos fins do credenciamento.
Art. 6o A sociedade deverá ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um profissional responsável para fins societários e tributários, independentemente das responsabilidades técnicas relativas ao credenciamento.
Parágrafo único. Será admitido o afastamento do sócio, sem alteração da constituição da pessoa jurídica, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - averbação no registro da sociedade;
II - comunicação ao órgão executivo estadual de trânsito;
III - prazo máximo de afastamento de 6 meses; e
IV - proibição do exercício das atividades relativas ao credenciamento individual em outro local, vinculado ou não a qualquer outro profissional ou pessoa jurídica.
Art.7o O registro, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, da sociedade que inclua outras finalidades implicará no cancelamento do credenciamento.
Art. 8o Além da sociedade, o sócio responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos examinandos por ação ou omissão no exercício da atividade de credenciamento, sem prejuízo da responsabilidade administrativa em que possa incorrer.
Art. 9o No caso de constituição de sociedade, independentemente do percentual de participação na sua composição, cada sócio deverá cumprir tempo mínimo de dedicação, a ser estabelecido pelo Serviço Médico do Detran.
Art. 10 Fica proibida a contratação de médico ou psicólogo, seja como pessoa física ou jurídica, vedada a existência de qualquer vínculo empregatício ou de subordinação, incluindo-se contrato de prestação de serviços, independentemente da forma de pagamento ou remuneração.
§ 1o Inclui-se na proibição a terceirização ou cessão das atividades a outro credenciado, a qualquer título, inclusive pagamento de comissões ou participação no resultado das atividades.
§ 2o Ficam mantidas as atuais formas de vinculação ou de subordinação entre os credenciados.
§ 3o Para mantença dos direitos mencionados no parágrafo anterior não poderão ocorrer, isolada ou cumulativamente, as seguintes ocorrências:
I - mudança do endereço de funcionamento; e
II - modificação da composição societária, com a inclusão ou exclusão de um, alguns ou todos os sócios que não sejam médicos e/ou psicólogos regularmente credenciados como pessoa física.
Seção III - Das Incompatibilidades
Art. 11 A incompatibilidade determina a proibição do exercício da atividade de credenciamento, motivando o indeferimento do pedido ou o cancelamento do credenciamento.
Art. 12 O pedido de credenciamento ou o exercício da atividade autorizada são incompatíveis com as seguintes situações:
I - vínculo com Centros de Formação de Condutores, Despachantes ou pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer tipo de interesse no processo de formação de condutores, de registro e licenciamento de veículos ou demais atividades previstas no ordenamento de trânsito;
II - vínculos com médicos e/ou Psicólogos descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria; e
III - exercício, embora transitório ou sem remuneração, de cargo, emprego ou função pública junto ao órgão executivo estadual de trânsito, incluindo-se suas unidades descentralizadas.
§ 1o Considera-se vínculo, para efeitos do disposto nos incisos I e II do caput do artigo:
I - a participação societária;
II - o recebimento do valor do exame de aptidão física e mental e/ou avaliação psicológica, fora do local em que será aplicado o exame ou o recebimento por terceiro não vinculado aos profissionais credenciados ; e
III - a realização de quaisquer negócios com as entidades ou pessoas nominadas nos dispositivos anteriores, incluindo-se indicação ou encaminhamento para a realização das atividades previstas no ordenamento de trânsito.
§ 2o A incompatibilidade permanece mesmo que o credenciado deixe de exercer sua atividade temporariamente.
Seção IV - Do Registro das Pessoas Jurídicas
Art. 13 Havendo mais de um profissional credenciado em determinado local, se reunidos em sociedade, além da apresentação de todos os documentos exigidos na Portaria Detran no 541, de 1999, deverão ser apresentados:
I - cópia reprográfica do ato de constituição da pessoa jurídica, acompanhada das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhada de certidão, no original, expedida pelo órgão registrário, contendo todas as movimentações ocorrentes desde a primeira inscrição da pessoa jurídica;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;
IV - prova de regularidade para com a Fazenda Federal (certidão negativa de contribuições e tributos federais, incluindo PIS e COFINS), Estadual e Municipal dodomicílio ou residência do interessado. A prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal constitui de certidões negativas da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional;
V - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VI - certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
VII - declaração escrita, firmado pelo representante legal da pessoa jurídica, acerca de sua situação regular perante o Ministério do Trabalho, em conformidade com o modelo anexo ao Decreto Estadual nº 42.911, de 6 de março de 1998; e
VIII - declaração escrita, firmada pelo representante legal da pessoa jurídica, quanto ao emprego ou não de mão-de-obra infantil, conforme prevê o Decreto Federal 4.358, de 5 de setembro de 2002.
§ 1o A taxa relativa ao credenciamento corresponderá a cada um dos integrantes da pessoa jurídica.
§ 2o Os documentos, quando da sua essência ou em razão de regramento especificado pelo órgão expedidor, deverão estar dentro de seus prazos de validade para a produção de seus efeitos perante a administração pública. Não constando dos documentos o prazo de validade, serão aceitos aqueles emitidos até 90 dias imediatamente anteriores à data relativa ao deferimento da carta de intenção de credenciamento.
§ 3o Todas as disposições anteriores aplicam-se para as atuais pessoas jurídicas, inclusive para aquelas especialmente constituídas para funcionamento no âmbito das unidades de atendimento do Poupatempo, devendo, no presente exercício, ser apresentados todos os documentos enumerados no caput do artigo no prazo máximo de 90 dias, contados da data da publicação desta Portaria.
§ 4o Fica determinada a apresentação das demonstrações contábeis relativas às receitas e despesas decorrentes do funcionamento da pessoa jurídica, tendo por abrangência o primeiro semestre deste exercício ou ointerregno relativo ao início das atividades no período.
§ 5o A apresentação das demonstrações contábeis deverá atender as técnicas especificadas pela legislação pertinente, devidamente assinada por profissional inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 14 A pessoa jurídica deverá renovar o credenciamento nos mesmos moldes, exigências e prazo estabelecido na Portaria no 541, de 1999, devendo ser apresentado em conjunto com os documentos dos médicos e psicólogos:
I - declaração subscrita por todos os sócios da pessoa jurídica, atestando a atual composição societária;
II - comprovação relativa ao pagamento da taxa devida pela expedição do alvará anual até o último dia do mês de fevereiro do ano a que disser respeito;
III - comprovação relativa ao cumprimento das exigências especificadas nos incisos IV a VIII, de acordo com as regras dos §§ 2o a 3o do artigo anterior;
IV - apresentação de estatística anual, de acordo com modelo a ser elaborado pelo Serviço Médico/Psicotécnico do Detran/SP;
V - relação detalhada do horário de trabalho de cada profissional credenciado;
VI - demonstrações contábeis relativas às receitas e despesas decorrentes do funcionamento da pessoa jurídica no exercício anterior, atendendo as técnicas especificadas pela legislação pertinente, devidamente assinadas por profissional inscrito no Conselho Regional de Contabilidade;
VII - cópia reprográfica dos pagamentos relativos às obrigações tributárias previstas nas legislações federal, estadual e municipal;e
VIII - cópia reprográfica dos pagamentos relativos às contribuições previdenciárias previstas na legislação federal.
Parágrafo único. A falta de apresentação do pedido de renovação e/ou dos documentos exigidos implicará no imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para cancelamento do registro e credenciamento.
Capitulo II - Das Regras de Conduta, Normas de Serviço e
Protocolos de Atendimento
Art. 15 O caput do art. 4o e seu parágrafo único, renumerado como § 1o da Portaria Detran nº 541, de 1999, com redação acrescida pelo art. 5o da Portaria Detran nº 226, de 22 de fevereiro de 2000, acrescidos dos §§ 2o a 5o, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o O valor da prestação dos serviços, abrangendo a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, será determinado pelo ordenamento fazendário estadual.
§ 1o É obrigatória a emissão de recibo relativo ao valor pago pelo candidato ou condutor, independentemente do resultado do exame ou de solicitação do documento.
§ 2o O recibo deverá consignar:
I - número da planilha e valor total relativo ao pagamento realizado;
II - identificação do médico ou psicólogo, contendo nome, C.R.M. ou C.R.P. e C.P.F., além dos dados do condutor ou candidato; e
III - numeração seqüencial, por profissional, ainda que reunidos sob a forma societária ou qualquer outro tipo de vínculo, independentemente do local de atuação.
§ 3o Nos locais em que funcionarem pessoas jurídicas, incluindo aqueles decorrentes de contrato de permissão de uso de espaço público, a regra contida no caput do artigo e parágrafos deverá ser integralmente cumprida, ostentando o recibo, além dos dados citados, a identificação da empresa contratada e o número de inscrição no C.N.P.J.
§ 4o A recusa, negativa, omissão, incorreção, supressão de dados obrigatórios e demais exigências relativas à elaboração e entrega do recibo redundará na aplicação de penalidade administrativa, consoante previsão contida nesta Portaria.
§ 5o O Detran poderá, em substituição às obrigações contidas nos parágrafos anteriores, determinar e estabelecer a emissão de recibo eletrônico automático nas unidades de atendimento do Poupatempo ou estabelecer regras específicas para sua emissão em conjunto com o preenchimento da Planilha RENACH ou qualquer outro impresso."
Art. 16 O Gestor do Sistema GEFOR encaminhará mensalmente, através de processamento eletrônico, relação de todos os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica à Secretaria da Receita Federal, contendo os dados dos profissionais credenciados, visando o cumprimento de exigência legal relativa aos proventos percebidos pelos credenciados, ainda que associados através de pessoa jurídica.
Parágrafo único. Os dados relativos aos exames realizados serão compilados em arquivo eletrônico pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, responsável pelo gerenciamento do banco de dados do Detran/SP.
Art. 17 O médico e o psicólogo, ainda que reunidos em sociedade ou qualquer outra forma associativa, ficam proibidos de realizar as seguintes atividades, ainda que por intermédio de terceiros:
I - direcionar, orientar ou aliciar candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, para fins de realização do exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
II - realizar publicidade, panfletagem ou qualquer tipo de divulgação relacionada com o exercício de suas atividades;
III - permitir, anuir, combinar ou acordar para que terceiro, inclusive Centros de Formação de Condutores, intermedie, receba e/ou repasse, total ou parcialmente, o valor devido pela realização do exame prestado, ainda que sob alegação da existência de contrato de aceite, oferecimento de promoções ou parcelamento relativo ao custo total do processo de habilitação;
IV - disponibilizar, de forma onerosa ou gratuita, qualquer tipo de meio de transporte para o candidato ou condutor, em qualquer situação ou ocorrência;
V - oferecer qualquer tipo de vantagem ou benefício indireto a terceiros, inclusive Centro Formação de Condutores, Despachante ou candidato ou condutor;
VI - explorar, executar, permitir, anuir, combinar ou acordar, direta ou indiretamente com terceiro, atividade de orientação e preenchimento de papéis e documentos relativos aos serviços de trânsito, inclusive atividade relativa à confecção de fotografia do permissionário ou condutor; e
VII - explorar, executar, permitir, anuir, combinar ou acordar, direta ou indiretamente com terceiro, atividade de orientação e preenchimento de papéis e documentos relativos aos demais serviços ofertados pelas unidades de atendimento do Poupatempo.
Art. 18 Fica aprovado o Anexo Único a esta Portaria, contendo as normas de serviço e protocolos de atendimento ao usuário, padronizando todas as especificidades essenciais à realização escorreita dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica e preenchimento de papéis e documentos, quando do exercício de atividade autorizada no âmbito das unidades de atendimento do Detran junto aos Postos do Poupatempo.
Parágrafo único. O Gestor do Sistema GEFOR e o Coordenador das Unidades de Atendimento do Detran instaladas no Poupatempo, em face das necessidades técnicas, aprimoramentos e adequações decorrentes das atividades relativas à realização dos exames, editarão conjuntamente Ordens de Serviço para alterar, incluir ou excluir regras relacionadas com as normas de serviços previstas no Anexo desta Portaria.
Capitulo III - Das Tipificações Infracionais Administrativas
Art. 19 O art. 43 da Portaria Detran nº 541, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 As penalidades administrativas serão classificadas em:
...
II - suspensão do exercício das atividades em até 120 dias;"
Art. 20 Ficam acrescidos os incisos XV e XVI ao art. 45 da Portaria Detran nº 541, de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 45 ...
XV - recusa, negativa, omissão, incorreção, supressão de dados obrigatórios e demais exigências relativas à elaboração e entrega do recibo comprobatório do pagamento realizado pelo candidato ou condutor; e
XVI - descumprimento das normas de serviço e protocolos de atendimento ao usuário, tendo por referência a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica no âmbito das unidades de atendimento do Poupatempo, à exceção de a conduta configurar infração administrativa específicaprevista nesta Portaria."
Art. 21 O inciso XIII do art. 46 da Portaria Detran nº 541, de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 46 ...
XIII - comprovação da incompatibilidade para o exercício da atividade de credenciamento, decorrente da existência de vínculos não permitidos pela administração do trânsito."
Art. 22 Ficam acrescidos os incisos XVII a XXXII ao art. 46 da Portaria Detran nº 541, de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 46 ...
XVII - incidência em erros reiterados que evidenciem inobservância das regras relativas ao atendimento da legislação de trânsito ou exercício de sua atividade;
XVIII - mantença de conduta incompatível com o credenciamento;
XIX - demonstração de inidoneidade moral para o exercício das atividades decorrentes do credenciamento;
XX - permitir, anuir, combinar ou acordar para que terceiro, inclusive Centros de Formação de Condutores, intermedie, receba e/ou repasse, total ou parcialmente, o valor devido pela realização do exame prestado;
XXI - direcionar, orientar ou aliciar candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, para fins de realização do exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
XXII - realizar publicidade, panfletagem ou qualquer tipo de divulgação relacionada com o exercício de suas atividades;
XXIII - permitir, anuir, combinar ou acordar para que terceiro, inclusive Centros de Formação de Condutores, intermedie, receba e/ou repasse, total ou parcialmente, o valor devido pela realização do exame prestado, ainda que sob alegação da existência de contrato de aceite, oferecimento de promoções ou parcelamento relativo ao custo total do processo de habilitação;
XXIV - oferecer facilidades indevidas ou realizar afirmações falsas ou enganosas, tendentes a induzir o candidato ou o condutor a realizar o exame de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica;
XXV - disponibilizar, de forma onerosa ou gratuita, qualquer tipo de meio de transporte para o candidato ou condutor, em qualquer situação ou ocorrência;
XXVI - oferecer qualquer tipo de vantagem ou benefício, direto ou indireto, a terceiros, inclusive Centro de Formação de Condutores, Despachante, candidato ou condutor;
XXVII - explorar, executar, permitir, anuir, combinar ou acordar, direta ou indiretamente com terceiro, atividade de orientação e preenchimento de papéis e documentos relativos aos serviços de trânsito, inclusive atividade relativa à confecção de fotografia do permissionário ou condutor;
XXVIII - explorar, executar, permitir, anuir, combinar ou acordar, direta ou indiretamente com terceiro, atividade de orientação e preenchimento de papéis e documentos relativos aos demais serviços ofertados pelas unidades de atendimento do Poupatempo;
XXIX - exercício da profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não credenciados, proibidos ou impedidos;
XXX - mantença de sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Portaria;
XXXI - violação, sem justa causa, do sigilo profissional; e
XXXII - induzir em erro a administração pública, mediante utilização de artifícios, ardis, ou quaisquer meios maliciosos, protocolando pedidos de credenciamento ou descredenciamento em desacordo com as regras pertinentes."
Art. 23 Renumerar o parágrafo único do art. 48 da Portaria Detran nº 541, de 1999, como § 1o e incluir os §§ 2o e 3o, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 ...
§ 1o O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, nas hipóteses de constatação de infrações passíveis de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, poderá determinar a adoção das seguintes providências:
I - interdição temporária e suspensão preventiva das atividades realizadas pelo credenciado, limitada ao prazo máximo de 60 dias; e
II - suspensão preventiva das atividades realizadas pelo credenciado no âmbito das unidades do Poupatempo, limitada ao prazo máximo de 60 dias, ainda que o profissional esteja associado ou vinculado a pessoa jurídica executora de contrato decorrente de ocupação e uso de espaço público.
§ 2o A constatação da irregularidade poderá decorrer do conhecimento imediato e direto da autoridade de trânsito ou por meio de representação dos diretores das unidades de trânsito, do Coordenador do Detran junto ao Poupatempo ou através da Corregedoria.
§ 3o O credenciado deverá ser notificado, cuja providência será realizada pela Corregedoria ou pelo Diretor da unidade de trânsito a que estiver vinculado."
Art. 24 O § 7o do art. 49 da Portaria Detran nº 541, de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 49 ...
§7O A aplicação da penalidade ou o arquivamento do procedimento administrativo constará de relatório fundamentado, com descrição resumida das provas coligidas, dos dispositivos violados e da competente dosimetria da penalidade, publicada através de portaria, em forma resumida, no Diário Oficial do Estado, cientificando-se o processado. "
Art. 25 Ficam acrescidos os §§ 8o a 11 ao art. 49 da Portaria Detran nº 541, de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 49 ...
§ 8o O período relativo ao cumprimento da interdição temporária e suspensão das atividades será computado no prazo relativo à aplicação das penalidades de suspensão ou cancelamento do credenciamento.
§ 9o O descumprimento das regras e exigências estabelecidas pela administração pública acarretará o bloqueio do registro de credenciamento, até regularização do fato constatado.
§ 10 A indivisibilidade da penalidade administrativa poderá ser elidida, total ou parcialmente, com mitigação de seu alcance para um ou alguns dos outros profissionais integrantes da sociedade ou a esta vinculados. Para tanto, deverá ficar demonstrado de forma inequívoca que as irregularidades inquinadas e os fatos apurados não tinham qualquer vinculação entre os demais profissionais.
§ 11 Ficam excluídos da regra prevista no parágrafo anterior os eventuais efeitos decorrentes do não atendimento de requisitos exigidos pelos Poderes Federal, Estadual e Municipal, quando abrangerem a personalidade jurídica da sociedade como um todo, à exceção das hipóteses de solidariedade, extensão de efeitos ou despersonificação da pessoa jurídica."
Art. 26 Quando verificado o cometimento de irregularidade administrativa no âmbito das unidades de atendimento do Poupatempo, passível de aplicação de penalidade, o fato deverá ser imediatamente comunicado pelo Supervisor ao Coordenador do Detran, a quem competirá o envio do procedimento preliminar à apreciação do Diretor do Detran, especialmente para os fins previstos nos §§ 1o a 3o do art. 48 da Portaria Detran nº 541, de 1999.
§ 1o Constatado o descumprimento de qualquer norma de procedimento ou protocolo de atendimento, quando da apresentação do profissional para a realização dos exames no âmbito das Unidades do Poupatempo e não sendo possível o seu atendimento ou correção, o Supervisor do Detran deverá impedir que este assuma a sala de exames, comunicando de imediato o fato ao Coordenador do Detran para aplicação das medidas decorrentes.
§ 2o Competirá ao Supervisor do Detran representar, de imediato, pelos meios disponíveis ao Serviço Médico do Detran a substituição do profissional, independentemente da adoção das demais providências especificadas no caput do artigo.
§ 3o O Supervisor do Detran deverá notificar o médico ou o psicólogo quanto às razões do impedimento em assumir a sala de exames, colhendo sua assinatura. Na hipótese de recusa em assinar a notificação, anotar a circunstância na presença de 2 (duas) testemunhas presenciais, evitando futura alegação de desconhecimento ou prática de suposto ato abusivo.
§ 4o Todas as providências determinadas no caput do artigo e nos §§ 1o a 3o, isolada ou cumulativamente, deverão ser imediatamente comunicadas à Administração do Posto do Poupatempo, objetivando a adoção de eventuais medidas administrativas e/ou contratuais relacionadas com o exercício das atividades dos profissionais, vinculados ou não através de contrato de ocupação e uso de espaço público.
Art. 27 As providências preliminares e corretivas e a aplicação de penalidade prevista na Portaria Detran no 541, de 1999, não elidem ou substituem eventuais penalidades aplicadas pelo Poupatempo em razão do descumprimento de cláusulas e obrigações contratuais decorrentes de instrumentos firmados para ocupação e uso de espaço público.
Capitulo IV - Dos Pedidos Recursais
Art. 28 Os artigos 35 a 37 da Portaria Detran nº 541, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35 O candidato ou condutor, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica, poderá ingressar com recurso administrativo junto ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, nos termos do art. 14 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1o O recurso administrativo deverá ser interposto no prazo de 30 dias, contados do conhecimento efetivo dos respectivos resultados, devendo ser devidamente instruído com informações e documentos necessários ao julgamento correspondente (cf. item 19 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 51/98, alterada pela Resolução nº 80/98).
§ 2o O recurso administrativo não terá efeito suspensivo e, enquanto não julgado pelo Conselho Estadual de Trânsito, impedirá o prosseguimento do processo de habilitação ou de renovação da carteira nacional de habilitação.
Art. 36 O candidato ou condutor, nos casos de inaptidão temporária, inclusive quando decorrente de motivo sanável ou rebaixamento de categoria, em não concordando com o resultado, poderá requerer a realização de novo exame, atendidos os seguintes requisitos:
I - requerimento subscrito ao Detran, por intermédio de suas unidades de trânsito; e
II - pagamento do valor relativo à prestação dos serviços atinentes ao novo exame realizado, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo não se aplica nas hipóteses de retorno, quando expressamente anotado pelo profissional que realizou o exame.
Art. 37 O pedido formulado pelo interessado, na hipótese descrita no artigo anterior, não terá efeito suspensivo e, enquanto não realizado novo exame, implicará no cumprimento do resultado expressado naquele primeiro."
Art. 29 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente os
§§ 2o e 3o do art. 19, o inciso XI do art. 44, acrescido pelo art. 5o da Portaria Detran nº 226, de 2000, e o inciso XI do art. 46, todos da Portaria Detran nº 541, de 1999, mantidos todos os efeitos normativos das infrações cometidas e das penalidades aplicadas antes da vigência deste ato normativo.
ANEXO ÚNICO
DAS NORMAS PARA O TRABALHO DOS PROFISSIONAIS QUE ATUEM NAS UNIDADES DE ATENDIMENTO INSTALADAS NOS POSTOS POUPATEMPO
I - Dos Princípios e Diretrizes para o Atendimento do Poupatempo
1. Todos os cidadãos devem ser tratados sem discriminação de cor, sexo, raça, idade, classe social, religião, partido, cargo, função públicaou privada;
2. Nenhum funcionário, de nenhum órgão pode dar privilégios no atendimento:
2.1. deve-se adotar os mesmos procedimentos para um mesmo serviço, para todos os cidadãos;
2.2. deve-se respeitar a ordem de chegada;
2.3. não é permitido o recebimento de favores ou presentes, em nenhuma situação. Mesmo que for como agradecimento pelo "bom atendimento"; e
2.4. não é permitido, em qualquer hipótese, favorecer o atendimento de parentes ou de indicações de autoridades.
3. Deve-se respeitar a lei federal 10.741/2003 que determina atendimento preferencial para:
a) pessoas portadoras de deficiência;
b) idosos com idade igual ou superior a 60 anos;
c) as gestantes;
d) as lactantes; e
e) pessoas acompanhadas por crianças de colo.
4. Igualmente deve-se respeitar as leis municipais que complementem a lei federal mencionada.
NOTA: Campinas - Lei municipal n.º 9.629/1998 determina o atendimento preferencial também aos doadores de sangue.
São Bernardo do Campo - Lei municipal 4.525/97 determina o atendimento preferencial também aos aposentados.
II - Da Qualificação:
O ingresso do profissional para a realização das atividades autorizadas no âmbito das dependências do Poupatempo, ainda que vinculado ou reunido sob a forma societária, em qualquer uma de suas formas legais, deverá obrigatoriamente respeitar os seguintes critérios:
1. Ser credenciado pelo Detran/SP, em efetivo exercício;
NOTA: Os critérios específicos de credenciamento são os definidos na Portaria Detran nº 541, de 1999, com suas posteriores alterações.
2. Ter inscrição regular no CRM ou CRP;
3. Atender todas as exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP.
4. Fazer solicitação por escrito ao Diretor do Serviço Médico do Detran-SP, onde deverão constar os dados pessoais e do credenciamento.
NOTA: No Interior a solicitação será encaminhada ao diretor da Ciretran com cópia para Diretor do Serviço Médico do Detran.
III - Do Exercício das Funções:
1. É indispensável, visando o exercício das atividades autorizadas, o atendimento das seguintes exigências:
a) estar profissionalmente trajado usando roupa branca ou avental branco;
NOTAS: 1- O avental deverá ser liso sem alusões a clinicas ou hospitais;
2- A roupa branca deverá ser de modelo tradicional (masculino ou feminino); e
3- O avental ou a roupa do profissional branca deverão ser mantidos sempre bem cuidados, com bom aspecto de higiene (limpo e bem passado);

b) portar crachá de identificação em local visível (altura do peito); e
c) zelar pela boa apresentação, mantendo a aparência asseada, ou seja, bem arrumado, penteado e barbeado, além de estar trajado de forma adequada e profissional.
2. Cada profissional deverá providenciar 01 (um) livro de registro para lançamento dos dados do condutor, por unidade do Poupatempo, devidamente homologado pela Diretoria do Serviço Médico do Detran, o qual ficará sob a guarda da Supervisão do Detran de cada Posto.
3. O livro de registro deverá ser preenchido de acordo com a Ordem de Serviço n° 03/01 do Serviço Médico do Detran, publicada no D.O.E. de 20/7/01.
4. O profissional deverá verificar se os campos de preenchimento obrigatório da Planilha RENACH foram completados. Os campos das áreas relativas aos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica deverão ser preenchidos manualmente, de acordo com a Ordem de Serviço n° 04/01, do Serviço médico do Detran/SP, publicada no D.O.E de 20/7/01.
5. Paraos casos de reprovação ou rebaixamento de categoria, o médico deverá seguir a Ordem de Serviço n° 05/01 do Serviço Médico do Detran/SP, publicada no D.O.E de 20/7/01.
6. O médico procederá a higienização do equipamento após a realização de cada exame, conforme determina a Ordem de Serviço expedida em 21/07/03, incumbindo a este ou a permissionária fornecer, às suas expensas, todo o material necessário ao atendimento deste protocolo de atendimento.
7. A realização ou o recebimento de ligações telefônicas deverá ficar restrita aos intervalos dos exames, em tempo suficiente para não prejudicar a realização do próximo atendimento.
8. É proibido fumar no interior da sala de exames, devendo o profissional fazer uso das áreas especialmente destinada para este fim.
9. O profissional trabalhará em turnos e horários, conforme peculiaridade de cada Posto Poupatempo, além de, obrigatoriamente:
a) apresentar-se no Posto (1º turno) com antecedência mínima de 10 minutos ao início para assumir a sala de exames;
b) permanecer no plantão rigorosamente até o final do seu horário, após a conclusão do exame em andamento; e
c) retirar-se da sala apenas quando o profissional do próximo turno se apresentar.
10. O profissional do próximo turno deverá:
a) chegar ao Posto com antecedência mínima de 15 minutos do início do turno para poder assumir a sala de exames;
b) permanecer no plantão rigorosamente até o final de seu horário, após a conclusão do último exame em andamento; e
c) retirar-se da sala apenas quando o profissional do próximo turno se apresentar.
11. O profissional do último turno deverá:
a) chegar ao Posto com antecedência mínima de 15 minutos do início do turno para poder assumir a sala de exames;
b) permanecer no plantão rigorosamente até o final de seu horário, após a conclusão do último exame em andamento; e
c) consultar o Supervisor do Detran antes de encerramento do expediente para deixar a sala de exames.
NOTA : Após o fechamento dos portões, ainda poderão estarpresentes condutores que pretendam utilizar os serviços do Detran, incumbindo ao Supervisor contatar a Administração do Posto para saber dessa existência e necessidade de atendimento.
12. É obrigatório o atendimento do cidadão que esteja dentro do Posto após o fechamento dos portões, mesmo que não tenha ainda realizado os pagamentos das taxas de Emissão da CNH e Exame médico, independentemente do horário.
NOTA - Fechamento dos portões:
a) 19h de 2ª a 6ª feira e 13h aos sábados nos Postos: Sé, Santo Amaro, Itaquera, São Bernardo do Campo, Guarulhos e Campinas;
b) 19h de 2ª a 6ª feira e 15h aos sábados no Posto Ribeirão Preto;
c) 20h de 2ª a 6ª feira e 14h aos sábados no Posto avançado Campinas; e
d) 20h de 2ª a 6ª feira e 15h aos sábados nos Postos de São José dos Campos.
IMPORTANTE : 30 minutos após o fechamento dos portões, o banco encerra o expediente.
13. Ao final do expediente do 1º turno (de 2ª a 6ª feira) o profissional preencherá o formulário de estatística que entregará juntocom o livro de registro ao Supervisor do Detran, ou ao funcionário responsável, designado pelo Supervisor.
14. Para encerrar o expediente, ao final do último turno (e aos sábados), o profissional deverá:
a) Consultar a supervisão do Detran para saber se há cidadãos para serem examinados (efetuando o pagamento no Banco); e
b) Preencher o formulário de estatísticas do dia e entregar juntamente com o livro para a supervisão.
15. O médico não poderá se afastar da sala de atendimento por tempo superior a 15 (quinze) minutos para fins de descanso e alimentação.
NOTA: Este é o tempo para lanche permitido a todos os funcionários dos órgãos que trabalham 06 horas.
16. Deverá ser feito escalonamento entre os profissionais para abertura ou interrupção das salas, procurando interromper apenas uma sala por vez (para substituição do médico em intervalo para descanso), objetivando não causar prejuízo ao atendimento (aumento do tempo de espera).
NOTA: Havendo condutores esperando atendimento, em nenhumahipótese poderá haver sala de exame sem a presença do profissional.
17. Para ausentar-se da sala de atendimento, o profissional deverá:
a) observar os horários e o escalonamento dos turnos para evitar interrupção do atendimento;
b) encerrar o gerenciador de filas ; e
c) comunicar o encerramento à Supervisão do Detran e à Mesa de Retorno Bancário de CNH.
18. O profissional, quando do retorno à sala de exame, deverá:
a) comunicar a Supervisão do Detran e Mesa de Retorno Bancário de CNH;
b) abrir o gerenciador de filas com a senha própria; e
c) iniciar o atendimento, conforme procedimento específico.
19. O médico deverá apresentar-se na unidade do Poupatempo portando o material necessário para o seu trabalho, dentre eles, obrigatoriamente:
a) Esfigmomanômetro;
b) Estetoscópio;
c) martelo de Babinski;
d) fita métrica; e
e) demais julgados necessários, a critério do profissional.
20. Os equipamentos RZ 2000 ou Keystone (com os aparelhos periféricos), adquiridos para realizar o exame médico para a renovação da CNH, se destinam à realização obrigatória dos seguintes testes:
a) acuidade visual;
b) campimetria;
c) dinamometria;
d) nictometria;
e) visão cromática; e
f) acuidade auditiva.
21. Os equipamentos e mobiliários necessários, consoante regra do art. 11 da portaria Detran n.º 541/99, são os seguintes:
a) divã para exame clínico;
b) cadeira para o candidato;
c) cadeira e mesa para o médico;
d) estetoscópio;
e) esfigmomanômetro;
f) martelo de Babinski;
g) dinamômetro para força manual;
h) placas para aferir profundidade;
i) equipamento para a avaliação do campo visual;
j) equipamento de avaliação do ofuscamento e visão noturna;
k) equipamento para aferir visão estereoscópica;
l) equipamento para avaliação da acuidade visual;
m) foco luminoso;
n) negatoscópio;
o) fita métrica; e
p) livro de Ishihara (poderão ser usadas placas para identificação de cores).
22. Caberá ao profissional zelar pela conservação e bom funcionamento dos aparelhos que se encontram instalados na sala de exames.
22.1 - Constatado que o defeito ou avaria tenha decorrido do incorreto manuseio do equipamento, quando pertencente ao Poupatempo, o responsável pela ocorrência deverá arcar com todos os custos relativos ao conserto ou substituição.
NOTA: Deverá ser comunicado à Supervisão do Detran, por escrito, quando houver alguma pane ou avaria em qualquer dos equipamentos.
23. O funcionamento de cada aparelho deverá ser conferido conforme segue:
a) No 1º turno - O médico testará os equipamentos na presença do supervisor do Detran da manhã ou de seu representante e deverá assinar o termo de responsabilidade;
b) Na passagem de turno - Os médicos dos dois turnos testarão os aparelhos juntos e o médico que está entrando assinará o termo de responsabilidade. Em caso de mau funcionamento, avarias ou panes, comunicar à Supervisão do Detran; e
c) No encerramento do último turno - O médico do último turno, ao final do expediente, testará os aparelhos na presença do supervisor do Detran.
24. Os profissionais deverão providenciar, em conjunto com os Supervisores do Detran, a estatística mensal de seus atendimentos no Posto, para fins de entrega no Serviço Médico do Detran, em atendimento ao artigo 42 da portaria Detran/SP nº 541/99.
IMPORTANTE: Os profissionais, cujas estatísticas mensais de atendimento nos Postos Poupatempo não tenham sido entregues no Serviço Médico do Detran até o 10º dia útil do mês subseqüente, terão o seu CRM bloqueado junto ao Detran-SP.
No Interior, as estatísticas deverão ser entregues na CIRETRAN de sua jurisdição. Cópia das estatísticas e do protocolo de entrega deverão ser enviados ao Serviço Médico do Detran, via fax ou através dos Correios - SEDEX com A.R.
25. Os médicos e os psicólogos deverão fornecer o recibo de comprovante do pagamento de todos os exames realizados, ainda que o interessado não o tenha solicitado, conforme dispõe as Portarias Detran nºs 541/99 e 226/00.
26. O Serviço Médico do Detran-SP, responsável pela fiscalização, supervisão e controle da qualidade do atendimento dos médicos credenciados, em respeito às determinações da Resolução CONTRAN nº 51/98, alterada pela Resolução nº 80/98, e da Portaria Detran nº 541, de 1999, receberá e acolherá todas as queixas a ele encaminhadas, tomando as providências cabíveis e necessárias a cada situação.
27. Os profissionais, cujo comportamento violem as regras de seus respectivos Códigos de Ética, terão os seus dados encaminhados à Comissão de Ética para as devidas providências, tanto no âmbito de seus Conselhos Regionais como em relação às providências de cunho administrativo a cargo do Detran.
28. Os problemas administrativos e operacionais gerados pelos médicos, ou por eles observados, deverão ser relatados e encaminhados para a Supervisão do Detran. Esta por sua vez encaminhará para o Institucional (com cópia para a Administração do Posto), por escrito, datado e assinado; que fará chegar ao Serviço Médicodo Detran-SP para as medidas e providências cabíveis.
NOTAS: 1- Em nenhuma hipótese deverá o profissional estabelecer polêmica diretamente com os funcionários ou autoridades administrativas do Poupatempo.
2- Nos casos de o profissional descumprir as determinações das normas para o trabalho nos Postos Poupatempo, o Supervisor do Detran deverá imediatamente tratar da questão, visando não prejudicar o atendimento, e tomar as medidas necessárias.
29. O profissional credenciado que descumprir com as determinações do Posto, assim como atuar diferentemente do descrito nos princípios e diretrizes para o atendimento do Poupatempo, será afastado da escala pelo Serviço Médico do Detran, incumbindo à pessoa jurídica, na hipótese de existência de contrato de uso de espaço público, substituí-lo por outro profissional devidamente qualificado e capacitado.
NOTA: A Gerência do Posto notificará o médico por escrito, bem como o representante da pessoa jurídica, comunicando a ocorrência para a Superintendência, aqual formalizará com o Detran o afastamento do profissional, de acordo com o disposto na Portaria Detran nº 541/99.
30. A escala de plantões será realizada pelo Detran. Em havendo, na unidade de atendimento, contrato de ocupação e uso de espaço público para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, a escala de plantões será elaborada pela permissionária, com aval do Serviço Médico do Detran.
31. Não será permitida a falta de profissionais nas salas por tempo superior a 30 (trinta) minutos.
NOTAS:
a) na eventualidade do credenciado se atrasar ou ter que faltar, a permissionária deverá providenciar sua reposição no prazo máximo de 30 minutos para não comprometer o atendimento;
b) em dias de pico (alta demanda) esta reposição deverá ser feita imediatamente; e
c) se a ausência se efetivar no período da tarde, o médico que está atendendo deverá permanecer na sala até sua substituição.
32. A permanência do trabalho do credenciado no Poupatempo está vinculada ao cumprimento dos procedimentos internos de atendimento ao cidadão e de tratamento aos funcionários do Poupatempo.
33. Os credenciados que atuarem no Poupatempo deverão respeitar as normas especificadas neste Anexo, adequando-se à filosofia do bom atendimento e respeito ao cidadão, aos funcionários dos Postos e aos demais profissionais, zelando pelo fiel cumprimento das normas vigentes, bem como dos ditames do Código de Ética, ficando cientes que as punições se estenderão ao seu credenciamento junto ao Detran.
34. Os credenciados deverão encaminhar à Gerência do Posto os casos omissos ou ocorrências não previstas.
IV - Dos procedimentos
1- Para assumir a sala de atendimento o médico deverá:
a) obter o livro de Registro dos Exames junto à Supervisão do Detran;
b) iniciar o preenchimento do livro colocando a data, apondo seu carimbo e assinando, conforme determina a OS 03/01;
c) efetuar a abertura do gerenciador de filas colocando sua senha pessoal no sistema;
d) apresentaravental sem detalhes de clínicas, hospitais ou qualquer dístico ou detalhe relacionado com pessoa jurídica ou terceiro; e
e) estar de posse do talão de recibo, quando este não for emitido eletronicamente por determinação do Detran.
NOTA: esta senha é fornecida pela Supervisão do Detran
2 - Ao término de cada exame médico, o médico deverá codificar o resultado Apto ou Inapto no gerenciador de filas e chamar o próximo candidato, após as devidas anotações na Planilha Renach e no Livro de Registro de Exames.
NOTA: Ao final do exame o médico deverá orientar o cidadão sobre quais os próximos passos e no caso de Inapto acompanhar o candidato até a Mesa de Retorno Médico.
IMPORTANTE: A codificação do serviço será feita exclusivamente ao final do exame
3 - Constatado déficit da acuidade visual, através de aparelho de mesa, incumbirá ao médico, de forma obrigatória e antes da aplicação do resultado de inaptidão, realizar avaliação através do Projetor de Optotipos ou da Tabela de Snellen, confirmando o resultado.
4 - Os caso de reprovação temporária, após os esclarecimentos dados pelo médico ao cidadão, deverão ser anotados em livro específico, conforme determinação contida na Ordem de Serviço nº 05/01.
NOTA: Neste caso o médico deve explicar ao condutor (de forma clara e sem termos técnicos) as razões da inaptidão, orientando-o sobre os procedimentos recursais previstos pelo Detran, além de acompanha-lo até a Mesa de Retorno Médico.
5 - O condutor, quando o resultado do exame exigir rebaixamento de categoria, deverá ser informado sobre as razões do resultado do exame, certificando-o de que aquele, para fins de recuperação da categoria, deverá realizar novo processo de habilitação. O médico deverá obter a ciência do condutor, atendendo ao disposto na Ordem de Serviço nº 05/01. O procedimento deverá ser realizado pelo médico na sala de exames, proibida a orientação no balcão de atendimento.
NOTAS: Caso o condutor não concorde com o rebaixamento da categoria:
a) considerá-lo inapto temporário na categoria em que está habilitado;
b) obter sua assinatura na Planilha e proceder conforme determina a Ordem de Serviço nº 05/01; e
c) orientar como proceder e acompanhar até a Mesa de Retorno Médico.
6- O médico, quando da realização do exame, deverá indagar ao condutor se o mesmo exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens, independentemente da categoria contida no documento de habilitação.
NOTAS: Se o condutor informar que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens, deverá ser orientado quanto à necessidade de realizar exame de avaliação psicológica (exame psicotécnico), sob pena de incidir em irregularidade na legislação de trânsito.
V - Das Disposições Complementares
Sempre que no interesse da Administração Publica e visando garantir a qualidade do atendimento, a melhoria dos prazos de entrega de documentos e resultados, a preservação do conforto dos cidadãos, o tratamento adequado e respeitoso para cidadãos e funcionários do Posto, a Superintendência do Poupatempo reserva-se o direito devidamente justificado de:
a) Recusar os serviços de qualquer médico, solicitando ao Detran a retirada do mesmo da escala; e
b) Incluir novas diretrizes não previstas nestas normas, em comum acordo com o Detran.
VI - Das Penalidades:
Os profissionais credenciados, médicos ou psicólogos, ainda que reunidos sob a forma societária ou qualquer outro meio associativo ou vínculo, direto ou indireto, estarão sujeitos às penalidades previstas na Portaria Detran n° 541/99, ainda que atuantes no Poupatempo.




1.22/02/2013  Comunicado Detran 01/2013
Considerando que a validade da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, seja para estrangeiros ou nacionais, está adstrita ao exame de aptidão física e mental, nos termos do art. 147, §2º, CTB;
 
2.09/06/2011  Portaria Detran - 774
Altera dispositivos da Portaria DETRAN/SP nº 540/99 e estabelece o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para os horários das aulas práticas de direção veicular O Coordenador do Detran Considerando a promulgação da Lei Federal nº 12.217/2010 que acrescentou o §2º ao artigo 158 do Código de Trânsito Brasileiro quanto à obrigatoriedade de realização de parte das aulas de aprendizado veicular em período noturno, devidamente regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 347/10, e o artigo 22 inciso II do mesmo codex;
 
3.29/06/2010  Portaria Detran - 1095
Altera dispositivos da Portaria DETRAN/SP nº 540/99 e estabelece o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para os horários das aulas práticas de direção veicular.
 
4.13/05/2010  Portaria Detran 810
Altera dispositivos da Portaria Detran/SP nº 540/99 e estabelece o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para os horários das aulas práticas de direção veicular
 
5.11/02/2010  Portaria Detran-304
Revoga a Portaria Detran-245, de 3-2-2010 e dá outras providências O Delegado de Polícia Diretor do Detran,
 
6.03/02/2010  Portaria 245
Altera dispositivos da Portaria nº 1730/05, que disciplina regras do curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
 
7.08/01/2010  Portaria Detran 31
Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema de Controle da Obtenção da Primeira Habilitação, Renovação, Adição ou Mudança de Categoria ou Reabilitação de Carteira Nacional de Habilitação – e-CNHsp e dá outras providências.
 
8.30/09/2009  Portaria Detran - 1.714
Altera o art. 3º da Portaria nº 1.502, de 1º-8-2005, que dispõe sobre o processo de formação e habilitação de condutores, e dá outras providências O Delegado de Polícia Diretor
 
9.23/07/2009  RESOLUÇÃO Nº. 321 DE 17 DE JULHO DE 2009
Institui exame obrigatório para avaliação de instrutores e examinadores de trânsito no exercício da função em todo o território nacional.
 
10.16/02/2009  Portaria Detran - 336
Dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2009 e altera dispositivos da Portaria Detran nº 540/99
 
11.19/12/2008  DELIBERAÇÃO Nº 72 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera a Resolução nº 285, de 29 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
 
12.29/10/2008  PORTARIA Nº 101, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008
Considerando a necessidade de estabelecer o cronograma para cumprimento do art.10 da Resolução nº 287 de 29 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Considerando a necessidade de disciplinar as especificações, o formato, a organização dos arquivos, o meio de armazenamento, a guarda e a propriedade e a disponibilização dos dados das imagens das impressões digitais capturadas nos processos de habilitação;
 
13.24/10/2008  Portaria Detran - 2317, de 24-10-2008
Considerando a necessidade de disciplinar o encaminhamento da prestação de contas mensal pelas unidades do Departamento Estadual de Trânsito; e Considerando, ainda, que o envio dos dados informativos possibilitará aprimorado controle e análise das atividades realizadas por cada unidade de trânsito, resolve:
 
14.24/10/2008  Portaria DGP - 16, de 24-10-2008
Considerando a necessidade de se proceder à contratação de serviços técnicos especializados visando a implantação do sistema automatizado de identificação de impressões digitais (AFIS); Considerando o constante do Prot. GS 4997/08 e os termos da Resolução SSP-309, de 23-10-2008, Determina:
 
15.28/08/2008  Portaria Detran - 1908, de 28-8-2008
Designa servidores para acompanhar e fiscalizar a execução do Termo de Contrato nº. 024/2008 - Processo nº. 177.923-0/2008, celebrado entre o Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP e a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp.
 
16.20/08/2008  Portaria Detran - 1.823, de 18-8-2008
Estabelece regras mínimas para o processo administrativo que visa a apurar irregularidades, envolvendo Centros de Formação de Condutores, seus respectivos diretores geral e de ensino, instrutores, médicos e psicólogos credenciados
 
17.29/07/2008  RESOLUÇÃO Nº 285, DE 29 DE JULHO DE 2008.
Alterar e complementar o Anexo II da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004 do CONTRAN, que trata dos cursos para habilitação de condutores de veículos automotores e dá outras providências.
 
18.11/06/2008  Portaria Detran 1160 Fiscalização dos processos de habilitação
Estabelece regras para o cadastramento, controle e fiscalização dos processos de habilitação
 
19.06/06/2008  Constitui Comissão Especial de Estudos
Sistemas Gefor e Gever
 
20.10/04/2008  Portaria Detran - 814 Horários de funcionamento dos cursos
atualização para renovação da carteira nacional de habilitação e de reciclagem
 
21.01/04/2008  Portaria Detran - 686 Renovação dos alvarás
Prorroga o prazo para a renovação dos alvarás de funcionamento das clínicas médicas e psicotécnicas
 
22.14/03/2008  Portaria Detran - 607 Institui Comissão de Gestão da Qualidade
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.294, de 20 de abril de 1999,
 
23.14/03/2008  Portaria Detran - 606, Recadastramento CFCs, medicos e psicologos
Dispõe sobre o recadastramento, em ambiente eletrônico, dos Centros de Formação de
 
24.21/02/2008  Comunicado 2- O Diretor da Divisão de Controle do Interior
O Diretor da Divisão de Controle do Interior
 
25.01/02/2008  Renovação do Credenciamento 2008 - Médicos e Psicólogos
A Diretoria do Serviço Médico e Psicotécnico da Divisão de Habilitação do Detran SP
 
26.24/01/2008  Aos proprietários de Centros de Formação de Condutores Registrados na Capital
Aos proprietários de Centros de Formação de Condutores Registrados na Capital,renovação do alvará 2008
 
27.07/11/2007  Portaria Detran - 2263 Fiicalização e controle das atividades de ensino realizadas pelos Centros de Formação de Condutores
Implanta regras de fiscalização e controle das atividades de ensino realizadas pelos Centros de Formação de Condutores
 
28.29/05/2007  Portaria Detran - 1.042 Ministrar os cursos de especialização
Prorroga o prazo para recadastramento das entidades de ensino autorizadas a ministrar os cursos de especialização previstos na Resolução Contran 168/04, nos termos da Portaria Detran 1.758/06
 
29.27/03/2007  Aos responsáveis pelas clínicas credenciadas
Solicitamos aos responsáveis pelas clínicas credenciadas
 
30.12/03/2007  Portaria Detran 753 - Altera os artigos 6º e 8º da Portaria Detran 1.758/06.
Altera os artigos 6º e 8º da Portaria Detran 1.758/06, em cumprimento às disposições contidas na Resolução Contran 222/07
 
31.20/01/2007  Portaria Detran - 180 Prorroga o prazo para recadastramento das entidades
Prorroga o prazo para recadastramento das entidades de ensino autorizadas a ministrar os cursos de especialização
 
32.03/11/2006  Portaria do Delegado, de 3-11-2006
Diante da existência de candidatos em habilitar-se, que não completaram a regular etapa;
 
33.03/10/2006  Portaria Detran - 1758 Considerando as disposições previstas na Resolução Contran 168/04
Dispõe sobre o recadastramento das entidades de ensino autorizadas para a realização dos cursos especializados previstos Resolução Contran 168, de 2004, e dá outras providências.
 
34.03/10/2006  Portaria Detran - 1757 Regulamenta o credenciamento e funcionamento das Controladorias Regionais de Trânsito
Regulamenta o credenciamento e funcionamento das Controladorias Regionais de Trânsito - CRT, nos termos da Resolução Contran - 198/06
 
35.12/08/2006  Portaria Detran 978, Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB
Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB, ao veículo da marca Renault, modelo master
 
36.08/08/2006  Portaria Detran - 1391 Julgamento dos procedimentos administrativos de suspensão do direito
Acrescenta regras para julgamento dos procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação
 
37.04/08/2006  Portaria Detran - 1391,Suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação
Acrescenta regras para julgamento dos procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação
 
38.01/07/2006  Portaria Detran - 1154 Dispõe sobre a expedição da Permissão Internacional
Dispõe sobre a expedição da Permissão Internacional para Dirigir - PID e dá outras providências
 
39.21/06/2006  Portaria DCFVC 1- Dispõe sobre a reprovação na revistoria de veículos no Detran .
Dispõe sobre as taxas de serviço previstas nos Comunicados da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT), que divulgam os valores (em reais) das Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos para o período do ano vindouro. Dispõe ainda sobre a reprovação, na revistoria do Detran, de veículos com pára-brisas trincados, bem como de motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos desprovidos de pára-lamas dianteiros.
 
40.19/05/2006  Portaria Detran - 926 Trata das regras e condições para o funcionamento dos Sistemas de Habilitação de
Altera dispositivo da Portaria Detran 330, de 2001, que trata das regras e condições para o funcionamento dos Sistemas de Habilitação de Condutores e de Registro e Licenciamento de Veículos
 
41.08/05/2006  Portaria Detran - 899Prorroga o prazo de vigência de dispositivos previstos na Portaria Detran 540, de 1999
Prorroga o prazo de vigência de dispositivos previstos na Portaria Detran 540, de 1999, com nova redação dada pela Portaria Detran 1.502, de 2005, dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2006 e dá outras providências
 
42.20/04/2006  Comunicado 2 - Aos proprietários, diretores gerais e de ensino das auto escolas CFC’s registrados na capital
Inicio as entregas dos alvarás referentes ao exercício 2006
 
43.18/04/2006  Portaria Detran - 769 Altera regra relativa à contagem do prazo de incidência da multa de averbação, regulamentada pela Portaria Detran 1.606/05.
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente para cumprimento das rotinas administrativas previstas na Portaria Detran 1.606, de 2005
 
44.18/04/2006  Portaria Detran - 768 Dispõe sobre a realização de vistoria em veículos automotores e outros tracionados.
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente para cumprimento das disposições previstas na Resolução Contran 5/98;
 
45.18/04/2006  Portaria Detran - 767 Regulamenta o procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação.
Considerando as disposições contidas na Resolução Contran 182, de 9 de setembro de 2005, a qual uniformizou os procedimentos administrativos para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação,
 
46.06/04/2006  Portaria Detran - 642, Curso teórico de direção defensiva e de primeiros socorros para renovação de CNH
Portaria Detran - 642, de 6-4-2006 - Alteração da Portaria Detran - 1070/05 - Curso teórico de direção defensiva e de primeiros socorros para renovação de CNH
 
47.27/01/2006  Portaria Detran - 252 Credenciamento de Médicos e Psicólogos
Suspende temporariamente a aplicação de dispositivos previstos na Portaria DETRAN nº 1056 - Credenciamento de Médicos e Psicólogos
 
48.13/01/2006  Portaria Detran -133 Prorroga o prazo de vigência de dispositivos previstos na Portaria Detran nº 540/99
Prorroga o prazo de vigência de dispositivos previstos na Portaria Detran nº 540, 1999, com nova redação dada pela Portaria Detran nº 1.502, de 2005, e dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2006
 
49.25/10/2005  Portaria Detran - 1958, Coordenadoria do Renavam/Renach
Altera dispositivos da Portaria Detran - 528, de 30-4-2003 (D.O. de 07.05.03), a qual disciplina as atribuições da Coordenadoria do Renavam/Renach para inserção e exclusão de restrições administrativas e judiciais em cadastro de veículos e condutores
 
50.05/10/2005  Comunicado 1- Aos psicólogos credenciados pelo Detran/Sp
Aos psicólogos credenciados pelo Detran/Sp: Permanecem em vigor os comunicados 01 e 02 de 2003, referentes a avaliação de CNH, ou seja:
 
51.21/09/2005  Portaria Detran - 1767, Mecanismos de controle e fiscalização do curso de atualização para renovação da CNH
Estabelece mecanismos de controle e fiscalização das entidades de ensino credenciadas para realização do curso de atualização para renovação da CNH e respectiva prova de avaliação
 
52.21/09/2005  Portaria Detran - 1730;Altera regras do curso de atualização para renovação da CNH
Altera regras do curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, disciplinado pela Portaria Detran - 1070/05
 
53.01/09/2005  Portaria Detran - 1667 Estabelece regra do Curso de Atualização para Renovação de CNH
Estabelece regra de transição para a implantação do Curso de Atualização para Renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nos termos da Resolução CONTRAN nº 168/04.
 
54.01/09/2005  Comunicado DICI -35, Estarão dispensados da obrigação de realizar o curso de atualização para renovação da CNH
Estarão dispensados da obrigação de realizar o curso de atualização para renovação da CNH, todos os condutores habilitados a partir da data de 22.11.99, quando passou a ser exigido o curso teórico de 30 horas aula para a realização do processo da 1ª habilitação (permissão para dirigir).
 
55.23/08/2005  Portaria Detran - 1606 Padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, enquanto não ultimados os estudos para a criação do manual eletrônico
Padroniza os procedimentos administrativos destinados ao exercício das atividades das unidades de trânsito do Detran/SP
 
56.02/08/2005  Portaria Detran 1502 Processo de formação e habilitação de condutores, de que tratam as Resoluções CONTRAN 168/04, 169/05 e 176/05
Dispõe sobre o processo de formação e habilitação de condutores, de que tratam as Resoluções CONTRAN 168/04, 169/05 e 176/05
 
57.29/07/2005  Portaria Detran - 1460 Dispõe sobre o curso de reciclagem previsto no art. 268 do CTB, regulamentado pela Resolução CONTRAN no 168/04
Dispõe sobre o curso de reciclagem previsto no art. 268 do CTB, regulamentado pela Resolução CONTRAN no 168/04 Dispõe sobre o curso de reciclagem previsto no art. 268 do CTB, regulamentado pela Resolução CONTRAN no 168/04
 
58.05/07/2005  Comunicado GEFOR - 51
Considerando as mudanças e aperfeiçoamento dos procedimentos relativos à implantação do controle biométrico de candidatos/condutores no sistema GEFOR;
 
59.30/06/2005  Portaria Detran - 1.195 Dispõe sobre o Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, consoante exigência estabelecida pela Resolução Contran - 155, de 2004
O Sistema denominado Registro Nacional de Infrações de Trânsito, no âmbito do Estado de São Paulo.
 
60.18/06/2005  Portaria Detran - 1070 Dispõe sobre o Curso Teórico de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros para renovação da Carteira Nacional de Habilitação
Dispõe sobre o Curso Teórico de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nos termos da Resolução Contran nº 168/04
 
61.16/06/2005  Portaria Detran - 1056, de 14-6-2005 regras complementares credenciamento de médicos e psicólogos
Altera dispositivos da Portaria Detran - 541, de 1999, e dispõe sobre regras complementares para controle e fiscalização das atividades decorrentes do credenciamento de médicos e psicólogos autorizados a realizar exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, inclusive nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo
 
62.02/06/2005  Comunicado 2 - Aos proprietários das auto escolas / centro de formação de condutores da capital
Aos proprietários das auto escolas / centro de formação de condutores da capital (ativos), que os alvarás relativos ao exercício de 2005
 
63.07/05/2005  Portaria Detran - 1261 Implementa regras destinados à aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir
Implementa regras destinadas ao controle dos procedimentos administrativos destinados à aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação, de que tratam as Portarias DETRAN nºs 151, de 2001, e 381, de 2004
 
64.14/04/2005  Portaria Detran - 587 Regras para a obtenção de autorização especial pelas clínicas credenciadas para fins de realização de exames de aptidão física e mental em candidatos e condutores portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida
Estabelece regras para a obtenção de autorização especial pelas clínicas credenciadas para fins de realização de exames de aptidão física e mental em candidatos e condutores portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida
 
65.07/04/2005  Portaria Detran - 561 Relativos aos exames destinados aos portadores de deficiência física e mobilidade reduzida, resolve:
Considerando a edição das Portarias Detran 496 a 498, todas de 28-3-2005
 
66.30/03/2005  Portaria Detran - 500 Tratando especificamente da reorganização das atividades realizadas pelo Serviço Médico da Divisão de Habilitação de Condutores
Considerando a edição das Portarias Detran - 496 a 498, todas de 28-3-2005, tratando especificamente da reorganização das atividades realizadas pelo Serviço Médico da Divisão de Habilitação de Condutores, resolve:
 
67.30/03/2005  Portaria Detran - 499 Considerando a instituição dos Sistemas de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores e de Veículos Registrados
Os Diretores das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito, nas hipóteses de questionamentos, postulações, solicitações, reclamações ou quaisquer pedidos de esclarecimentos, inclusive aqueles relacionados com o cadastramento, funcionamento, discordância e/ou dispensa de integração aos Sistemas Gefor e Gever
 
68.22/03/2005  Portaria Detran - 487 Implantação processo de formação de condutores renovação das carteiras nacionais de habilitação vigorarão a partir de 22 de junho de 2005
Implantação de sistemática relativa ao processo de formação de condutores e renovação das carteiras nacionais de habilitação, eis que seus efeitos vigorarão a partir de 22 de junho de 2005, resolve:
 
69.22/03/2005  Portaria Detran - 486 Renovação dos alvarás de funcionamento das Auto Escolas
Dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento das Auto Escolas transformadas em Centros de Formação de Condutores para o exercício 2005 e estabelece regras de consolidação, transição e adequação aos ditames da Portaria Detran 541/99
 
70.31/01/2005  Portaria Detran - 198 Novas normas e procedimentos para os cursos de formação, especialização, reciclagem e de renovação para a emissão da CNH
Considerando as disposições contidas na Resolução nº 168, de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, a qual estabelece novas normas e procedimentos para os cursos de formação
 
71.21/01/2005  Portaria Detran nº 93-O uso de luzes intermitentes rotativas sobre o teto dos veículos prestadores de serviços de utilidade pública
Revoga dispositivos contidos na Portaria DETRAN nº 1.192, de 2002, a qual dispõe sobre o uso de luzes intermitentes rotativas sobre o teto dos veículos prestadores de serviços de utilidade pública
 
72.27/12/2004  Comunicado CAT- 64 valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005
Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005
 
73.24/11/2004  Portaria Cat-Detran -2, de 23-11-2004 - Dá nova nomenclatura ao serviço tipo 22 e acrescenta os serviços 25 e 26 ao quadro de especificação de serviços - Anexo da Portaria Cat-Detran-001, de 06-4-2001
Dá nova nomenclatura ao serviço tipo 22 e acrescenta os serviços 25 e 26 ao quadro de especificação de serviços - Anexo da Portaria Cat-Detran-001, de 06-4-2001
 
74.18/09/2004  Portaria Detran - 1753, de 16-9-2004 - Dispõe sobre o modelo de Certificado de Conclusão de Curso de Reciclagem
Dispõe sobre o modelo de Certificado de Conclusão de Curso de Reciclagem a Distância edá nova redação ao § 3º do art. 6º da Portaria Detran - 1115, de 2004
 
75.16/09/2004  Portaria Detran - 1752, de 16-9-2004 - Modifica dispositivos contidos na Portaria Detran - 330, de 2-3-2001
Modifica dispositivos contidos na Portaria Detran - 330, de 2-3-2001, a qual define regras e condições para o funcionamento das unidades do Detran instaladas nos Postos do Poupatempo
 
76.16/09/2004  Portaria Detran - 1746, de 14-9-2004 - Dispõe sobre o julgamento da Defesa da Autuação
Dispõe sobre o julgamento da Defesa da Autuação no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito e dá outras providências
 
77.13/05/2004  Portaria Detran - 809, de 13-5-2004 - Credenciado o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC - Curso de Reciclagem.
Credencia o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC a ministrar curso de reciclagem destinado ao atendimento das exigências contidas no art. ...
 
78.07/05/2004  Portaria Detran - 783, de 7-5-2004 - Alteração da nomeclatura informativa no documento de habilitação - Atividade Remunerada
Altera a nomenclatura informativa no documento de habilitação, na hipótese de realização do exame de avaliação psicológica para o condutor que exerça ...
 
79.29/04/2004  Portaria Detran - 727, de 29-4-2004 - Expedição aos veículos marca PEUGEOT, modelo BOXER, teto alto e teto baixo.
Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB, aos veículos marca PEUGEOT, modelo BOXER, teto alto e teto baixo
 
80.22/04/2004  Portaria Detran - 654 de 22-4-2004 - Prorroga o prazo de adequação exigido no art. 5º da Portaria Detran - Clínicas Médicas e Psicotécnicas
Prorroga o prazo de adequação exigido no art. 5º da Portaria Detran - 1.708, de 2002, esta dispondo sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de d...
 
81.08/04/2004  Portaria Detran - 568, de 8-4-2004 - Suspensão e cassação do direito de dirigir
Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigência prevista na Portaria Detran - 1500, de 2001
 
82.29/03/2004  Portaria Detran - 496, de 29-3-2004 - Prorroga o prazo de adequação - Clinicas Médicas e Psicotécnicas.
Prorroga o prazo de adequação exigido no art. 5o da Portaria Detran 1.708, de 2002, a qual dispõe sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de def...
 
83.26/03/2004  Portaria SFD - 1, de 26-3-2004 - Prorrogação do Prazo de Renovação - Despachantes.
Dispõe sobre a prorrogação de prazo para a renovação do alvará de funcionamento de estabelecimento e do crachá de identificação de despachante e seus ...
 
84.22/03/2004  Portaria Detran - 465, de 22-3-2004 - Atualização de Registro de Veículo - CRV.
Altera o art. 1º da Portaria Detran - 139, de 29-1-2003, a qual disciplina o procedimento de atualização do Certificado de Registro de Veículo - CRV, ...
 
85.12/03/2004  Portaria Detran - 381, de 12-3-2004 - Regulamentos para suspensão do direito de dirigir e cassação da habilitação.
Regulamenta o procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação O Delegado de Polícia D...
 
86.19/02/2004  Portaria Detran - 282, de 19-2-2004 - Prorrogação da data para renovação dos alvarás de funcionamento das entidades de ensino.
Altera o prazo de adaptação estabelecido no art. 5º, I, da Portaria Detran - 1.845, de 2003, a qual dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcioname...
 
87.17/02/2004  Portaria Detran - 263, de 17-2-2004 - Autorização para expedição de veículos IVECO CITYCLASS 6012 IF e 6013 IF.
Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB, aos veículos marca Iveco, modelos CityClass 60.12 IF e 60.13 IF O Dele...
 
88.17/02/2004  Portaria Detran - 262, de 17-2-2004 - Autorização para expedição dos veículos IVECO DAILY 49.12 MAXIVAN S1.
Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB, aos veículos marca Iveco, modelos CityClass 60.12 IF e 60.13 IF O Dele...
 
89.13/02/2004  Portaria Detran - 251, de 13-2-2004 - Alteração do prazo para renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, exercício 2004.
Altera o cumprimento de prazo de adaptação estabelecido na Portaria DETRAN nº 1.845, de 2003, a qual dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionam...
 
90.13/01/2004  Portaria Detran - 81, de 13-1-2004 - Controle integral do processo de registro, licenciamento, emplacamento e lacração de veículos automotores e outros tracionados.
O Delegado de Polícia Diretor, Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante pa...
 
91.22/12/2003  Portaria Detran - 1918, De 22-12-2003 - Calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2004.
Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2004 e dá outras providências O Delegado De Polícia Diretor
 
92.17/12/2003  Portaria Detran - 1845, de 17-12-2003 - Renovação de alvará de funcionamento dos Centro de Formação de Condutores para o exercício 2004 e alteração da Portaria Detran 540 de 1999.
Dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2004 e altera dispositivos da Portaria De...
 
93.17/12/2003  Portaria Detran - 1845 - Renovação de alvará de funcionamento dos Centro de Formação de Condutores para o exercício 2004 e alteração da Portaria Detran 540 de 1999.
Dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2004 e altera dispositivos da Portaria De...
 
94.09/12/2003  Portaria Detran - 1284, de 12-9-2003 - Suspensão e cassação do direito de condução
Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigência prevista na Portaria Detran - 1500, de 2001 O Delegado de Polícia Diretor do Dep...
 
95.08/12/2003  Portaria Detran - 1145, de 12-8-2003 - Suspensão e cassação do direito de condução
Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigência prevista na Portaria Detran - 1500, de 2001
 
96.20/11/2003  Portaria Detran - 1650, de 20-11-2003 - Regulamenta o Registro e Credenciamento dos Fabricantes de Placas Especiais e Regras Ordenativas de Controle de Fiscalização.
O Delegado de Polícia Diretor Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante par...
 
97.19/11/2003  Portaria do Delegado, de 19-11-2003 - Ponto Facultativo nas Repartições Públicas
O Delegado de Polícia da Divisão de Habilitação Considerando as comemorações alusivas ao período natalício e, Considerando que nestes dias fac...
 
98.20/10/2003  Portaria DH - 401, de 20-10-2003 - Exames Práticos da Banca C
Transfere banca de exames de prática de direção veicular O Diretor da Divisão de Habilitação de Condutores da sede do Departamento Estadual d...
 
99.30/09/2003  Portaria CAT-86, de 30-9-2003 - Estabelecimentos e instituições bancárias
Altera a Portaria CAT-27, de 16-3-1995, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas publicas estaduais e o depósito do produto da arrec...
 
100.25/09/2003  Retificação do D.O de 25-9-2003 - Atendimento da Divisão de Educação de Trânsito
No Comunicado 1/71/03 - Circular, Considerando o grande número de empresas credenciadas na Portaria 12, para a estrutura de atendimento ora instal...
 
101.23/09/2003  Portaria do Diretor, de 23-9-2003 - Equipe de fiscalização da Ciretran de São Bernardo do Campo
Considerando a necessidade de adequar a sistemática de trabalho desenvolvida por esta Ciretran no pertinente ao controle de suas atividades; Consi...
 
102.17/09/2003  Portaria Detran - 1317, de 17-9-2003 - Curso especial de capacitação de instrutor de trânsito e reciclagem de examinador de trânsito à distância
Dispõe sobre os Cursos Especiais de Capacitação de Instrutor de Trânsito de Prática de Direção Veicular e Reciclagem de Examinador de Trânsito, na mod...
 
103.17/09/2003  Portaria Detran - 1316, de 17-9-2003 - Curso de reciclagem de Diretor Geral e de Ensino à distância
Dispõe sobre os Cursos de Reciclagem de Diretor Geral e de Ensino, na modalidade de ensino à distância, ministrados pelo Instituto Tecnológico de Tran...
 
104.17/09/2003  Portaria Detran - 1315, de 17-9-2003 - Cronograma dos cursos de Formação de Instrutor de Trânsito à distância
Dispõe sobre o cronograma dos Cursos de Formação de Instrutor de Trânsito, na modalidade de ensino à distância, ministrados pelo Instituto Tecnológico...
 
105.17/09/2003  Portaria Detran - 1314, de 17-9-2003 - Curso de formação de Diretor Geral e de Ensino à distância
Dispõe sobre os Cursos de Formação de Diretor Geral e Diretor de Ensino, na modalidade de ensino à distância, ministrados pelo Instituto Tecnológico d...
 
106.09/09/2003  Portaria Detran - 1279, de 9-9-2003 - Procedimento administrativo para expedição de novo CRLV na hipótese de recolhimento do antigo documento
Altera nomenclaturas de expressões técnicas contidas na Portaria Detran - 974, de 1999, a qual estabelece procedimento administrativo específico para ...
 
107.18/08/2003  Portaria Detran - 1183, de 18-8-2003 - Baixa de registro e recuperação de veículo
O Delegado de Polícia Diretor, Considerando as disposições contidas nos arts. 123 e 126 do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando as exig...
 
108.15/08/2003  Portaria do Diretor, de 15-8-2003 - Sistema de fiscalização de aulas práticas em Catanduva
Considerando a necessidade de efetiva fiscalização das aulas obrigatórias previstas na legislação em vigor, que tem sua obrigatoriedade estabelecida n...
 
109.08/08/2003  Portaria Detran - 1139, de 8-8-2003 - LADV
Altera o art. 60 e seus §§ 3º e 5º da Portaria Detran 540, de 1999, prevendo a emissão eletrônica da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - L...
 
110.11/07/2003  Portaria Detran - 464, de 7-11-2003 - Transferência da Banca C de Exames Práticos de Direção Veicular.
Transfere banca de exames de prática de direção veicular O Diretor da Divisão de Habilitação Considerando a regra normativa contida no ar...
 
111.08/06/2003  Portaria Detran - 1094, de 6-8-2003 - Expedição de autorização aos veículos de transporte escolar
Revoga o inciso XI do art. 3º da Portaria Detran -1153, de 2002, a qual estabelece critérios para a expedição de autorização destinada aos veículos de...
 
112.11/05/2003  Portaria Detran - 1546, de 5-11-2003 - Regras Estabelecidas no Calendário Anual para o Licenciamento de Veículo no Exercício 2003
O Delegado de Polícia Diretor Considerando as regras estabelecidas no calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2003, a te...
 
113.12/03/2003  Portaria Detran - 1753 de 3-12-2003 - Altera dispositivos atinentes ao processo de substituição das placas de identificação de veículos automotores, regulado pela Portaria Detran - 1244, de 2000
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a postulação realizada pelo Coor...
 
114.12/03/2003  Portaria Detran - 1745 de 3-12-2003 - Comissão de Cadastramento para fins de análise de documentação decorrentes dos processos de registro e credenciamento de fabricantes de placas especiais
O Delegado de Polícia Diretor, considerando as disposições contidas nos arts. 13 e 51, ambos da Portaria Detran - 1650, de 20-11-2003, resolve: Ar...
 
115.12/02/2003  Portaria SFD- 4, de 2-12-2003 - Renovação do Alvará de Funcionamento de Estabelecimento e Crachá de Identificação de Despachante para 2004
Dispõe sobre a renovação do Alvará de Funcionamento de Estabelecimento e do Crachá de Identificação de Despachante e seus Empregados Auxiliares para o...
 
116.10/02/2003  Portaria Detran - 1404, de 2-10-2003 - Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos
O Delegado de Polícia Diretor Considerando o Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, represent...
 
117.10/01/2003  Portaria SFD - 2, de 1º-10-2003 - Renovação de Alvarás de Despachantes
Dispõe sobre o prazo de encerramento na recepção de documentos de 2003 O Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachant...
 



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