O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a postulação realizada pelo Coordenador do Renavam/Renach, diante da crescente verificação de prejuízos causados a proprietários de veículos automotores, em face de tentativas de transferências fraudulentas de registros para outras Unidades da Federação; Considerando a necessidade de otimização de procedimento relacionado com a autorização de modificação da combinação alfanumérica da placa de identificação do veículo, na hipótese de apresentar a existência de um outro veículo e/ou cadastro; Considerando que o proprietário do veículo, quando da ocorrência de tal situação, acaba por ser surpreendido com a transferência indevida do registro de seu veículo, com severos prejuízos para a realização de regular licenciamento ou livre disposição da propriedade; Considerando, por derradeiro, que o fim precípuo da Administração Pública está consubstanciado na defesa do interesse público, incluindo-se a proteção dos legítimos interesses do administrado de boa fé que esteja sofrendo prejuízos de qualquer natureza pela ação ilícita de outrem; Resolve: Art. 1º - Os arts. 1o, 2o e 8o da Portaria DETRAN nº 1244, de 8 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - A troca das placas de identificação do veículo (substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação) será autorizada nas seguintes hipóteses: I - efetiva comprovação da existência de duplicatas ilegalmente clonadas, comumente denominado veículo "dublê ou clonado"; II - transferência irregular, consumada ou não, do registro de veículo para outra Unidade da Federação. Art. 2º - São competentes para instaurar o procedimento administrativo e autorizar a substituição das placas de identificação: I - para a situação descrita no inciso I do art. 1o: a) na Capital, o Delegado de Polícia Corregedor do Detran ou as Autoridades que dele receberem delegação; e b) nas demais Unidades de Trânsito, os Diretores das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito; II - para a situação descrita no inciso II do art. 1o, a Coordenadoria do RENAVAM/RENACH, ficando o procedimento operacional a cargo da unidade de trânsito do local de registro do veículo, atendidas as disposições contidas no art. 6o e parágrafo único desta Portaria. Art. 8º - Incumbirá à Corregedoria do DETRAN analisar todos os procedimentos instaurados pelas demais unidades de trânsito, inclusive os realizados pela Coordenadoria do RENAVAM/RENACH, especificamente quanto ao atendimento de todos os requisitos elencados nesta Portaria. Art. 2º - Ficam acrescidos o parágrafo único ao art. 1o, o parágrafo único ao art. 3o e o § 3o ao art. 5o, todos da Portaria DETRAN nº 1244, de 8 de novembro de 2000, com a seguinte redação: "Art. 1º - ... Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput do artigo não induz na obrigatoriedade de análise de eventuais débitos lançados no cadastro do veículo, devendo, na hipótese de questionamento relacionado com eventuais multas pendentes, tramitar procedimento administrativo específico, atendidas todas as regras contidas nesta Portaria. Art. 3º - ... Parágrafo único. Na situação descrita no inciso II do caput do art. 1º, para fins de instrução do procedimento administrativo, o pedido externado pelo interessado poderá ser protocolado no local de registro do veículo, dispensado o cumprimento dos requisitos contidos nos incisos III a VIII do caput deste artigo." Art. 5º - ... § 3o A localização e identificação do veículo objeto da transferência irregular para outra Unidade da Federação (art. 1o, II), em momento antecedente à decisão administrativa especifica no § 2º deste artigo, implicará na negativa de substituição das placas de identificação e conseqüente arquivamento do procedimento administrativo, sem prejuízo do disposto no § 1o deste artigo." Art. 3º - Os procedimentos administrativos instaurados antes da publicação desta Portaria, quando relacionados com a situação descrita no inciso II do caputdo art. 1o, deverão ser complementados com os requisitos estabelecidos na Portaria DETRAN 1244, de 8 de novembro de 2000, naquilo que pertinente e aplicável. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
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