Dispõe sobre a realização de vistoria em veículos automotores e outros tracionados.
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito
Considerando as atribuições conferidas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, nos termos do Decreto Estadual 13.325, de 1979;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente para cumprimento das disposições previstas na Resolução Contran 5/98;
Considerando a necessidade de verificação da autenticidade da identificação do veículo e sua documentação e a legitimidade da propriedade;
Considerando a imperiosidade do atendimento das exigências contidas nas Resoluções Contran 14/98 e 25/98, tratando da existência e funcionamento dos equipamentos obrigatórios e cumprimento das exigências relacionadas com alterações de características;
Considerando as peculiares exigências para os veículos empregados no transporte coletivo de passageiros, de escolares e de produtos perigosos, assim como para os veículos articulados, conjugados e de grande porte;
Considerando, por derradeiro, a necessidade de aprimoramento das rotinas administrativas previstas na Portaria Detran 1.606/05, resolve:
Art. 1º - A vistoria de identificação veicular, de caráter obrigatório, será realizada pelas unidades de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito - Detran nas seguintes hipóteses: I - transferência intermunicipal ou interestadual do local de registro do veículo, em decorrência de venda ou mudança de domicílio ou residência do proprietário, independentemente da classificação ou categoria; II - alteração de características, independentemente do atendimento das demais exigências e limitações contidas na Resolução Contran 25/98; III - mudança de categoria; IV - expedição, a qualquer título, da segunda via do Certificado de Registro de Veículo - CRV; e V - retorno à circulação de veículo classificado com danos de média ou grande monta, em decorrência de acidente de trânsito ou qualquer outro evento.
Art. 2º - A transferência de propriedade no mesmo município de registro do veículo, independentemente do enquadramento em alguma das situações previstas no artigo anterior, será obrigatória para os seguintes veículos: I - reboque ou semi-reboque, sendo irrelevante o Peso Bruto Total - PBT ou a quantidade de eixos; II - motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor; III - ônibus e microônibus; IV - camioneta, caminhonete, utilitário e demais veículos classificados como de uso misto; V - caminhão e caminhão-trator, sendo irrelevante o Peso Bruto Total - PBT ou a quantidade de eixos; VI - trator de rodas, trator de esteiras e misto, quando registrado no órgão de trânsito; VII - aprendizagem; e VIII - aluguel.
Art. 3º - A unidade de trânsito, desde que possua capacidade estrutural e técnica, poderá determinar a realização de vistoria para os veículos classificados como automóvel – categoria particular, quando da transferência de propriedade no mesmo município de registro. Parágrafo único. O disposto no caput do artigo não se aplica quando ocorrente qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos anteriores, sujeitando o proprietário à obrigatória realização de vistoria.
Art. 4º - A vistoria terá por objetivo constatar: I - a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação; II - a legitimidade da propriedade; III - se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes atendem as especificações técnicas e estão em perfeitas condições de funcionamento; e IV - se as características originais do veículo e seus agregados não foram modificados, e se constatada alguma alteração, esta tenha sido autorizada, regularizada, e se consta no prontuário do veículo na unidade de trânsito. Parágrafo único. O disposto no caput do artigo não dispensa o interessado da apresentação do Certificado de Segurança Veicular - CSV, como o inverso não dispensa a submissão do veículo à realização da vistoria.
Art. 5º - As disposições contidas nesta Portaria não suprem, alteram ou modificam outras exigências contidas em rotinas administrativas, desde que não conflitantes com as determinações contidas nos artigos anteriores.
Art. 6º - Fica revogado o inciso I do art. 3º e seu § 1º, da Portaria Detran 1.606, de 19 de agosto de 2005 (D.O. de 23.08.05), mantendo-se inalteradas as demais regras relativas aos procedimentos de registro e transferência de propriedade.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. |