Comunicado DICI -35, de 31-8-2005 O Diretor da Divisão de Controle do Interior, em face do disposto na Portaria Detran 1070/05, a qual trata do curso de atualização para renovação da CNH, Comunica aos Delegados de Polícia Diretores de Ciretrans, Diretores de CFCS, Despachantes e Público em Geral, que: 1. Estarão dispensados da obrigação de realizar o curso de atualização para renovação da CNH, todos os condutores habilitados a partir da data de 22.11.99, quando passou a ser exigido o curso teórico de 30 horas aula para a realização do processo da 1ª habilitação (permissão para dirigir). 2. O disposto no item anterior decorre da regra contida no art. 11, inciso II, da Portaria Detran 1070/05 (D.O. de 18.06.05), combinada com a regra da Portaria Detran 1135/99 (D.O. de 26.10.99) (art. 1º). 3. Reafirma-se a necessidade de atenta verificação das situações em que os condutores, independentemente da data da 1º habilitação, não precisarão realizar o curso de atualização para renovação da CNH (Item 4.3.1 do Anexo I da Portaria Detran 1070/05): a) diretor geral, diretor de ensino e instrutores de Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas); b) peritos examinadores de trânsito, que possuam curso de instrutor de trânsito e de examinador; c) condutores que, isoladamente ou não, possuam cursos de transporte de produtos perigosos, transporte de escolares, transporte coletivo de passageiros ou de veículo de emergência; d) condutor de passageiros (taxista), de pequenas cargas (moto-frete) ou moto-táxi, desde que portadores de curso reconhecido; e) condutores que já tenham realizado o curso de atualização para renovação da CNH, em decorrência de ordem judicial; f) exercício de profissão reconhecida por lei; g) condutor que tenha realizado curso de capacitação ministrado pela Associação Médica Brasileira ou pelo Conselho Federal de Medicina; h) médico e psicólogo credenciado pelo Detran/SP ou que seja portador de curso ministrado por Universidades e/ou Faculdades Públicas ou Privadas reconhecidas pelo MEC a nível nacional, independentemente do Estado onde tenha sido realizado; i) condutores que tenham realizado curso de reciclagem para infratores; j) curso de formação, capacitação, aperfeiçoamento (curso complementar ou equivalente) ou reciclagem de policiais civis (estadual ou federal), militares (bombeiros), integrantes das forças armadas e das guardas municipais, ainda que aposentados ou na reserva; k) curso de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou reciclagem de agentes de trânsito; l) auxiliares e técnicos de nível médio, autorizados pelos sistemas oficiais de ensino; e m) condutores com nível superior com matéria equivalente ao curso teórico. 4) para enquadramento nas situações de dispensa do item 3 acima, é essencial que o interessado apresente documentação pertinente que comprove a sua condição profissional ou, em caso contrário, que haja demonstração de que tenha realizado os módulos de direção defensiva e de primeiros-socorros, mediante apresentação de certificado(s), ainda que expedido em outro Estado da Federação.
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