O Delegado dePolícia Diretor do Detran, Considerando a necessidade de minimizar os custos suportados pelos condutores durante os cursos, bem como em estabelecer adequada aplicação constitucional dos princípios da livre iniciativa em consonância aos direitos do consumidor, resolve: Artigo 1º - Os artigos 3º, 4º e 5º, todos da Portaria Detran nº 1.730, de 19-9-2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “ Artigo 3º -O curso presencial com prova eletrônica, ministrado conjuntamente pelas entidades de ensino, terá os valores fixados de acordo com o princípio da livre iniciativa, garantindo aos consumidores a defesa contra práticas abusivas demercado e procedimentos ou atos que possam limitar, falsear ou prejudicar alivre concorrência ou a livre iniciativa, sob as penas fixadas em leis especiais. Parágrafo Único - a prova eletrônica realizada na conclusão do curso presencial destina-se à avaliação da qualidade didático-pedagógica e aproveitamento do condutor, não tendo caráter de reprovação. Artigo 4º - Ao curso à distância – EAD (internet), conjuntamente realizado com a prova eletrônica, aplicam-se as regras fixadas no artigo anterior. Parágrafo Único - o condutor que, por 2 (duas) vezes, for reprovado no curso à distância, deverá realizar o curso presencial com avaliação. Artigo 5º -Aplicam-se à prova eletrônica, ministrada pelas entidades de ensino, as regras fixadas no artigo 3º. Parágrafo Único - o condutor que, por 3 (três) vezes, for reprovado na prova eletrônica elaborada na entidade de ensino, deverá realizar curso presencial com avaliação”. Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário |