Altera dispositivo da Portaria Detran 330, de 2001, que trata das regras e condições para o funcionamento dos Sistemas de Habilitação de Condutores e de Registro e Licenciamento de Veículos, realizados pelas unidades de trânsito instaladas nos Postos do Poupatempo
O Delegado de Polícia Diretor Considerando a competência definida no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro; e Considerando a necessidade de otimização dos serviços prestados pelo Detran junto às unidades instaladas nos Postos do Poupatempo, resolve: Artigo 1º - O artigo 11 da Portaria Detran 330, de 2-3-2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 11 - O Certificado de Registro de Veículo - CRV e o Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV, quando expedidos por unidade de trânsito instalada no Poupatempo, conterão chancela do Coordenador do Detran junto ao Poupatempo, tendo validade para fins de cumprimento do disposto nos arts. 121, 123 e 131, § 2º, todos do Código de Trânsito Brasileiro.” (NR)Artigo 2º - Incluir os §§ 1º e 2º ao artigo 11 da Portaria Detran 330, de 2 de março de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 11 - ... § 1º - As certidões e demais documentos que necessitem da assinatura da autoridade de trânsito terão o mesmo tratamento previsto no caput do artigo.
§ 2º - O Coordenador do Detran indicará os funcionários responsáveis pela:
I - guarda, uso e controle das chancelas;
II - autenticação da cópia reprográfica do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Resolução Contran13/98).”
Artigo 3º - O Coordenador do Detran junto às unidades de trânsito instaladas nos Postos do Poupatempo especificará, por meio de edição e publicação de Comunicado, a data de início para a utilização das chancelas e validação dos documentos expedidos.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 9º da Portaria Detran 330, de 2-3-2001. |