O Delegado de Polícia Diretor do DETRAN/SPConsiderando a promulgação da Lei Federal nº 12.217/2010 que acrescentou o §2º ao artigo 158 do Código de Trânsito Brasileiro quanto à obrigatoriedade de realização de parte das aulas de aprendizado veicular em período noturno, devidamente regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 347/10, e o artigo 22 inciso II do mesmo Codex;Considerando os horários já estabelecidos de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores e da hora/aula (inciso I do artigo 32 e artigos 55 e 61, todos da Portaria DETRAN/SP nº 540/99), bem como o reivindicado pela entidade de classe no protocolo DETRAN/SP nº 182815-0/2010;Considerando os estudos técnicos formalizados pela Assistência em Legislação de Trânsito e o estabelecido por membro do Departamento de Astronomia do Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas da Universidade de São Paulo – IAG/USP;Considerando a imprescindível garantia da segurança dos alunos a condutores, instrutores e Centros de Formação (autoescolas/CFC’s) que permanecem abertos até o término das aulas para capturar e processar devidamente a biometria; e,Considerando, por fim, a necessidade de que às aulas noturnas sejam precedidas da realização de todas as aulas diurnas,com o domínio mínimo da prática veicular do candidato, visando o absoluto resguardo da coletividade e o princípio-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos em benefício do bem comum, resolve:Artigo 1º - O artigo 32 da Portaria DETRAN/SP nº 540/99 passa a vigorar com a seguinte redação:“Artigo 32 – Os horários de funcionamento poderão ser: I – para as aulas teóricas, das 07h às 23h30min, de segunda a sexta, e das 07h às 18h, aos sábados e domingos; e,II – para as de direção veicular todos os dias, exceto domingos e feriados, nos horários:a) período diurno das 07h às 18h30min; e b) período noturno das 18h30min às 22h. § 1º - Excepcionalmente durante o “horário de verão” as aulas noturnas deverão ser ministradas no período compreendido entre às 19h30min e 22h30min.§ 2º - As aulas noturnas previstas na Resolução nº 347/2010 devem ser ministradas após o aprendiz realizar todas as aulas diurnas, visando o domínio mínimo da prática veicular.§ 3º - o fechamento a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, deverá ser comunicado com antecedência mínimade 30 dias ao diretor da unidade circunscricional, não podendo ultrapassar o prazo estabelecido para o próximo pedido de renovação de seu registro de funcionamento.”Artigo 2º – Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de Julho do ano de 2010, revogando-se todas as disposições emcontrário, permanecendo os processos já iniciados e até a data precitada de acordo com a vigência da Portaria anterior. |