Dispõe sobre a renovação do Alvará de Funcionamento de Estabelecimento e do Crachá de Identificação de Despachante e seus Empregados Auxiliares para o exercício de 2004
O Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes, Considerando que o Artigo 16 da Lei Estadual 8.107/92, regulamentado pelo Artigo 24 do Decreto Estadual 37.421/93, que regulamenta a referida lei, determina a renovação anual do Alvará de Funcionamento e do respectivo Crachá de Identificação , deverá ser feito através de um único requerimento, resolve: Artigo 1º - Os despachantes portadores de alvará de funcionamento e crachás de identificação para si e seus empregados auxiliares, expedidos para o exercício de 2003, deverão providenciar a sua renovação para o exercício de 2004 impreterivelmente, até o dia 31 de março do ano, conforme previsto nos dispositivos supracitados. Artigo 2º - Para esse fim, deverá o interessado, apresentar requerimento contendo o nome do despachante, SSP e município onde está estabelecido, contendo: I - a) Requerimento, em duas vias, preenchido à máquina e sem emendas ou rasuras, pleiteando a renovação do Alvará e Crachá. A Segunda via servirá como protocolo; b) Certificado de Regularidade de Atividade - C.R.A, referente ao exercício de 2003, expedidos na Capital pelo Delegado de Policia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes e na Grande São Paulo e Interior pelo Delegado de Policia Titular do Município ou Diretor da Ciretran; c) Cópia Simples do Alvará de Funcionamento, da Credencial e do Crachá do despachante e eventuais Auxiliares e/ou despachante empregado (Obs: Deverá encaminhar cópia do Livro de Registro de Empregados e CTPS, referente ao registro de despachante empregado junto ao referido despachante), expedidos pelo Serviço de Fiscalização de Despachantes/Dird, em 2003; d) Cópia Simples do Alvará de Funcionamento referente ao exercício de 2003, expedido pela Prefeitura Municipal (para o interior e Grande São Paulo); e) Cópia Simples do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e da taxa de Licença e Localização (TILIF), referente ao ano de 2003, expedido pela Prefeitura Municipal de São Paulo (somente para os despachantes da Capital) ; f) Comprovante De Recolhimento da taxa estadual no valor de 11 UFESP`S, constante no item 2.1 da Tabela "A" das Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos - Guia GARE - código 167-3 (salvo, alteração na Lei 9.904/97, de 30/12/97); g) Envelope com nome e número do SSP anotado no verso, contendo 2 (duas) fotografias 3x4 ( recentes, datadas e coloridas do Despachante, do(s) empregado(s) auxiliar(es) e/ou do Despachante empregado, se houver; II - os documentos relacionados nas alíneas "a" a " gg ", deverão ser colocados nessa ordem para conferência e os documentos soltos deverão ser colocados em papel sulfite, III - O descumprimento ou falta de qualquer dos documentos relacionados no inciso I implicará na devolução dos documentos sem o devido registro no livro de protocolos, IV - O modelo do Requerimento citado no inciso a, poderá ser retirado no Sindicato ou Associações da Categoria, Artigo 3º - No caso de mudança de endereço do estabelecimento será exigida Vistoria do Estabelecimento e uma foto da fachada do escritório tamanho 10x15 ou 9x13 que, na Capital será realizada pelo Serviço de Fiscalização de Despachantes e no interior e Grande São Paulo pelas Ciretrans ou Delegacias dos Municípios, Artigo 4º - Será obrigatória a devolução do Alvará e do(s) Crachá(s) de 2003 ao SFD/Dird, quando do recebimento do Alvará e Crachá(s) referente ao exercício de 2004, pessoalmente ou através do Sindicato ou Associações dos Despachantes no Estado de São Paulo, Artigo 5º - O encaminhamento dos documentos constantes do artigo 2º desta Portaria somente poderão ser encaminhados pessoalmente pelo próprio interessado, pelo Sindicato e Associações dos Despachantes no Estado de São Paulo ou através de procuração desde que acompanhados do respectivo instrumento, com firma reconhecida e o outorgado seja Despachante credenciado neste Serviço de Fiscalização de Despachantes em pleno exercício de sua atividade. As Instituições supra citadas neste artigo, referente à entrada de documentos, onde a quantidade for superior a 10 protocolados, deverá ser encaminhado através de lista de remessa elaborada em 3 vias, que será recibada no ato da entrega por este setor competente, posteriormente serão entregues os protocolos à pessoa responsável pelos expedientes da Instituição de origem, Artigo 6º - O não atendimento às obrigações previstas no artigo 16 da Lei Estadual 8.107/92, acarretara ao Despachante e seus empregados auxiliares o impedimento para o exercício de suas funções perante os Órgãos da Administração Estadual, sem prejuízo das demais providências de Ordem legal decorrentes, Artigo 7º - As Sociedades de Despachantes legalmente constituídas deverão encaminhar os documentos relacionados no artigo 2º desta Portaria, acompanhados de uma única taxa de recolhimento, bem como cópia atualizada do contrato social, nos termos do artigo 7 º e seus parágrafos, do decreto 37.421/93. Artigo 8º - Às Autoridades Policiais do Interior e Grande São Paulo responsáveis pela expedição do C.R.A., recomenda-se a fiel observância a determinações contidas no Comunicado S.F.D. - 3, de 09/06/95, publicado no D.O. de 13/06/95, Artigo 9º - Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
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