DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Comunicado Detran 01/2013 Considerando os termos do Decreto 86.714/81, que promulgou a Convenção Sobre Trânsito Viário, assim como da Resolução Contran 360/10; Considerando que a validade da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, seja para estrangeiros ou nacionais, está adstrita ao exame de aptidão física e mental, nos termos do art. 147, §2º, CTB; Considerando, ainda, que a equivalência da CNH como documento de identidade não autoriza a permanência, em território nacional, de estrangeiro não residente; Comunico aos Diretores do Detran/SP, aos Diretores das Unidades de Atendimento do Detran/SP do Estado de São Paulo e aos Delegados de Polícia Diretores de Ciretrans: 1) A validade da Carteira Nacional de Habilitação solicitada por estrangeiro, nos termos da Resolução Contran 360/10, deverá ser igual àquela definida no exame de aptidão física e mental, consoante determina o art. 147 do CTB, independentemente da validade do visto ou passaporte do condutor. 2) A unidade de trânsito deverá observar somente a validade do documento que autoriza a permanência do estrangeiro no Brasil por ocasião da solicitação da CNH. 3) Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação. |