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03/10/2006Portaria Detran - 1757 Regulamenta o credenciamento e funcionamento das Controladorias Regionais de Trânsito

Portaria Detran - 1757, de 29-9-2006

 

Regulamenta o credenciamento e funcionamento das Controladorias Regionais de Trânsito - CRT, nos termos da Resolução Contran - 198/06

 

O Delegado de Polícia Diretor

 

Considerando a competência estabelecida no artigo 22, X, do Código de Trânsito Brasileiro, referente ao credenciamento

de órgãos ou entidades privadas para o exercício das atividades previstas na legislação de trânsito;

Considerando as disposições previstas na Resolução Contran 74/98, com redação dada pela Resolução n° 198/06, e

as regras da Portaria Denatran 47/99; e Considerando a necessidade de definição de critérios para a atribuição do credenciamento e controle dos cursos de formação de diretor geral, diretor de ensino e de instrutor de trânsito para Centros de Formação de Condutores, bem como para examinadores de trânsito, resolve:

 

Capítulo I

Da Controladoria Regional de Trânsito – CRT

Artigo 1º. A Controladoria Regional de Trânsito poderá exercer atividades destinadas à formação de diretor geral, diretor

de ensino e instrutor de trânsito para Centros de Formação de Condutores, e de examinador de trânsito, desde que regularmente credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Artigo 2º. O credenciamento será específico para cada entidade de ensino, abrangendo filial(is) porventura constituída(s),

desde que cada unidade atenda integralmente aos requisitos técnicos estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Não haverá limitação para o credenciamento de Controladorias Regionais de Trânsito, independentemente

da área de atuação.

Artigo 3º. A Controladoria Regional de Trânsito poderá ministrar os cursos de especialização previstos na Resolução

Contran 168/04, desde que atendidas as regras estabelecidas em normas próprias e específicas.

Parágrafo único. A entidade não poderá exercer as seguintes atividades:

I - exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;

II - cursos destinados à capacitação teórica e de prática de direção veicular para condutores de veículos automotores; e

III - cursos de reciclagem e de renovação da carteira nacional de habilitação.

 

Capítulo II

Do Credenciamento e da Renovação Anual Seção I Do Credenciamento

Artigo 4º. O cadastramento será atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado.

§ 1º. O registro, único e intransferível, será atribuído exclusivamente para pessoa jurídica.

§ 2º. As alterações do controle societário deverão ser previamente comunicadas ao órgão executivo estadual de trânsito

e somente serão aceitas para fins de permanência e aceitação do registro de funcionamento se atendidos todos os requisitos

elencados nesta Portaria, naquilo que couber e for aplicável.

Artigo 5º. Para o registro do cadastramento serão exigidos os seguintes documentos:

I - requerimento subscrito pelo representante legal do estabelecimento, descrevendo de forma minudente os cursos que

pretender realizar, nos precisos termos da Resolução Contran 74/98, com a redação dada pela Resolução nº 198/06;

II - declaração de plena aceitação das regras e condições estabelecidas para a obtenção do cadastramento, renovação

anual e demais regras ordenativas exigidas pela legislação de trânsito;

III - ato de constituição da pessoa jurídica, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações

posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público competente;

IV - prova de inscrição no:

a) cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ; e

b) cadastro de contribuintes do município.

V - alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento de todas as posturas municipais;

VI - certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, desde que emitido até sessenta

dias imediatamente anteriores à data de sua apresentação;

VII - certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de

Serviço (FGTS), a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Fazenda Municipal;

VIII - demonstração da estrutura organizacional, comprovando a existência de:

a) quadro de direção e de administração;

b) infra-estrutura física adequada, de acordo com a demanda operacional e formação pedagógica do corpo docente, com

descrição das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1:100;

c) atendimento dos requisitos de segurança, conforto e higiene, bem como as exigências didático-pedagógicas e as posturas municipais;

d) nível de informatização que permita o acompanhamento dos registros e cursos ministrados, com demonstração da

capacitação para interligação eletrônica com o Departamento Estadual de Trânsito; e

e) aparelhamento para a instrução e meios complementares de ensino para ilustração das aulas;

IX - indicação do responsável pela direção de ensino da entidade, exercida por um diretor de ensino devidamente titulado, por meio de curso promovido ou reconhecido, registrado e licenciado pelo Detran/SP;

X - currículo do diretor de ensino e dos docentes que atuarão na formação dos alunos, devidamente titulados por meio de

curso promovido ou reconhecido, registrados e licenciados pelo Detran/SP; e

XI - exemplares, para arquivo na Divisão de Educação do Detran/SP, do material didático a ser utilizado nos cursos que a entidade ministrará.

§ 1º. dos proprietários e dos diretores da entidade de ensino serão exigidos os seguintes documentos:

I - cópia da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei e da inscrição no cadastro de pessoa física

- CPF;

II - certidões negativas de distribuições e de execuções cíveis, expedidas pelas Justiças Federal e Estadual; e

III - certidões negativas de distribuições e de execuções criminais, expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, referentes

a prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça, e os previstos

na lei de entorpecentes, expedidas no local do domicílio ou residência do interessado.

§ 2º. Os documentos poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de reprografia não autenticado, à

exceção das certidões, das declarações firmadas pelo representante legal do estabelecimento e dos exemplares do material

didático, apresentados no original.

§ 3º. na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as

expedidas até noventa dias imediatamente anteriores à data de apresentação do pedido, desde que corretamente instruído com

todos os documentos exigidos no caput e § 1º deste do artigo.

§ 4º. No caso de Instituição de Educação Profissional criada por lei específica, para fins de cumprimento do disposto no

inciso VIII do caput do artigo, será admitida a indicação de responsável pela direção de ensino, de acordo com a Lei Federal nº

9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases).

Artigo 6º. O pedido de cadastramento será analisado pela Divisão de Educação de Trânsito, a quem competirá:

I - verificar a regularidade da documentação exigida, saneando eventuais imperfeições ou irregularidades detectadas

quanto à formulação e expedição dos documentos;

II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pelo representante legal da pessoa jurídica;

III - determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria;

IV - realizar vistoria técnica nas instalações da entidade de ensino para credenciamento, renovação do alvará de funcionamento,

mudança do local de funcionamento da matriz ou filial(is) e fiscalização extraordinária das atividades de ensino;

V - opinar conclusivamente quanto à:

a) viabilidade do pedido de renovação do cadastramento, assim como a mudança do local de funcionamento da entidade

de ensino; e

b) regularidade do programa informatizado, quando da interligação com o órgão executivo estadual de trânsito;

VI - cadastrar e controlar todos os pedidos e procedimentos de registro, cadastramento, renovação e mudança de endereço de funcionamento.

Parágrafo único. O pedido de credenciamento será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para o

cumprimento de exigência prevista nesta Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de sessenta dias.

Artigo 7º. O cadastramento será conferido pelo prazo de doze meses, renovável sucessivamente por iguais períodos,

desde que regularmente satisfeitas todas as exigências previstas pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. A autorização de funcionamento será atribuída proporcionalmente aos meses restantes quando o registro

inicial for posterior ao mês de abril do ano calendário,

Artigo 8º. A portaria de credenciamento será expedida pelo

Diretor do Departamento Estadual de Trânsito e contemplará:

I - a identificação completa da entidade de ensino;

II - o termo de validade, renovável a cada período de doze meses; e

III - o código de cadastramento.

Parágrafo único. O credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Seção II

Da Renovação do Credenciamento

Artigo 9º. O pedido de renovação do credenciamento será requerido até o último dia útil do mês de abril de cada exercício,

mediante apresentação dos documentos previstos nos incisos

III a X do caput do artigo 5º e incisos II e III do seu § 1º, ambos desta Portaria.

Artigo 10. A renovação do cadastramento será conferida por despacho do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,

após análise da Divisão de Educação de Trânsito. Parágrafo único. A não apresentação do pedido de renovação

anual do cadastramento e/ou dos documentos exigidos implicará na imediata abertura de procedimento administrativo

para aplicação da penalidade pertinente, sem prejuízo do bloqueio do registro de funcionamento e impedimento para a realização

de novos cursos de capacitação.

 

Seção III

Das Alterações Cadastrais

Artigo 11. A transferência do local de funcionamento da pessoa jurídica, incluindo eventual(is) filial(is) será comunicada

à Divisão de Educação de Trânsito, mediante apresentação de todos os documentos pertinentes à regularização perante os

Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal.

§ 1º. A autorização será publicada no Diário Oficial do Estado, por meio de despacho do Diretor do Departamento

Estadual de Trânsito.

§ 2º. O pedido de transferência do local de funcionamento da matriz para outro município será considerado como novo

registro.

§ 3º. O pedido será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista

nesta Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de sessenta dias.

Seção IV

Da Estrutura Organizacional

Artigo 12. A estrutura organizacional e profissional será composta por:

I - diretoria de ensino;

II - corpo docente; e

III - empregados administrativos.

Artigo 13. O corpo diretivo será admitido em regime de dedicação exclusiva.

 

Subseção I

Do Diretor de Ensino

Artigo 14. O diretor de ensino será responsável pelas atividades pedagógicas da entidade, sendo-lhe atribuído, dentre

outras incumbências determinadas pela legislação de trânsito, as seguintes obrigações:

I - orientar o corpo docente no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;

II - controlar a atualização do registro cadastral de todos os alunos matriculados, incluindo o aproveitamento e o resultado

alcançado nas avaliações;

III - organizar e atualizar o registro e o quadro de trabalho do corpo docente;

IV - acompanhar assiduamente as atividades do corpo

docente, assegurando a eficiência do ensino;

V - estabelecer e manter relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

VI - administrar o estabelecimento de acordo com as normas estabelecidas pela legislação de trânsito;

VII - decidir sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por aluno contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado

nas atividades escolares; e

VIII - praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhes são próprias.

 

Subseção II

Do Corpo Docente

Artigo 15. O docente, responsável direto pela formação do aluno, exercerá, dentre outras incumbências determinadas pela

legislação de trânsito, as seguintes atribuições:

I - transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e técnicos necessários à formação profissional;

II - cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da entidade de ensino, tratando os alunos

com urbanidade e respeito; e

III - acatar as determinações de ordem administrativa e de ensino estabelecidas pela direção de ensino.

Seção V

Da Infra-Estrutura

Subseção I

Do Local e das Instalações

Artigo 16. São exigências para o funcionamento da entidade de ensino:

I - sala para recepção - mínimo de doze metros quadrados;

II - sala para coordenação administrativa e de ensino - mínimo de seis metros quadrados;

III - sala para o corpo docente - mínimo de seis metros quadros;

IV - sala de aula de, no mínimo, trinta metros quadrados, com largura mínima de três metros e altura mínima de dois

metros e oitenta centímetros, obedecendo ao critério de um metro e vinte centímetros quadrados por aluno, com carteiras

escolares individuais em número correspondente para atendimento;

V - espaço disponível para o docente, com cadeira e mesa, equivalente a um quinto das dimensões estabelecidas no inciso

anterior;

VI - mesa para retro projetor, televisor e videocassete ou equipamento equivalente, podendo ser substituída por suporte,

e quadro negro ou branco de dois metros por um metro e vinte centímetros, no mínimo; e

VII - instalações sanitárias separadas para homens e para mulheres, compatíveis com a demanda de atendimento da unidade,

em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene.

Subseção II

Dos Equipamentos e Material Didático

Artigo 17. A entidade de ensino deverá possuir equipamentos e materiais em quantidades compatíveis com a quantidade

alunos, especialmente:

I - retro projetor, televisor e videocassete, ou equipamento equivalente, por sala de instrução; e

II - livros, apostilas, fitas ou multimídia com os conteúdos das matérias a serem ministradas;

Parágrafo único. A entidade de ensino deverá fornecer material didático aos alunos.

Seção VI

Das Incompatibilidades

Artigo 18. A incompatibilidade determina a proibição do exercício da atividade conferida pelo credenciamento, motivando

o indeferimento do pedido ou o cancelamento da autorização.

Artigo 19. O pedido de credenciamento ou o exercício da atividade autorizada são incompatíveis com as seguintes situações:

I - vínculo com pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer tipo de interesse indevido no processo de formação de condutores;

II - vínculos com médicos e/ou psicólogos; e

III - exercício pelo diretor de ensino de cargo, emprego ou função pública junto ao órgão executivo estadual de trânsito,

incluindo suas Circunscrições Regionais de Trânsito, ainda que transitório ou sem remuneração.

§ 1º. Considera-se vínculo, para efeitos do disposto nos incisos I e II do caput do artigo:

I - a participação societária;

II - o recebimento ou o repasse de qualquer importância ou o recebimento por terceiro não vinculado à entidade credenciada; e

III - a realização de quaisquer negócios com as entidades ou pessoas nominadas nos dispositivos anteriores, incluindo a

indicação ou o encaminhamento para a realização das atividades previstas no ordenamento de trânsito.

§ 2º. A incompatibilidade permanece mesmo que um ou alguns dos integrantes da entidade de ensino deixem exercer

sua atividade temporariamente.

Capítulo III

Da Fiscalização

Artigo 20. O controle e a fiscalização das atividades exercidas pelas entidades de ensino serão realizados pela Divisão

de Educação de Trânsito ou por delegação, quando necessários e pertinentes, pela Circunscrição Regional de Trânsito.

Artigo 21. A fiscalização consistirá, dentre outras obrigações, na verificação do(a):

I - correta execução das obrigações especificadas na legislação de trânsito; e

II - controle das atividades de ensino realizadas pela credenciada.

§ 1º. A constatação de qualquer irregularidade administrativa ou penal implicará na imediata deflagração de procedimento

administrativo para aplicação da penalidade correspondente.

§ 2º. O dirigente da Divisão de Educação de Trânsito, havendo indícios da prática de ilícito penal, representará à

autoridade policial competente para adoção das providências no âmbito da Polícia Judiciária.

Artigo 22. A Divisão de Educação de Trânsito poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria para verificação do atendimento

das exigências prevista nesta Portaria.

Capítulo IV

Seção III

Do Regime Escolar

Artigo 33. São regras de conduta do aluno:

I - freqüentar assiduamente as aulas, trajado de forma adequada;

II - acatar as orientações do diretor de ensino e do corpo docente;

III - tratar os colegas com urbanidade e respeito;

IV - ter o devido zelo com material de uso coletivo destinado à aprendizagem;

V - não incitar ou participar de movimentos de indisciplina coletiva; e

VI - não apresentar-se alcoolizado, drogado, com ações de violência ou comportamento inadequado à formação do profissional.

§ 1º. A inobservância das regras de conduta sujeitará o aluno à penalidade de advertência, aplicada pelo diretor de

ensino da entidade.

§ 2º. na hipótese de práticas reiteradas, com ou sem alternância dos dispositivos elencados no caput do artigo, o aluno

será desligado do curso, incumbindo ao diretor de ensino comunicar, de imediato, a Divisão de Educação de Trânsito para adoção

das medidas pertinentes.

Seção IV

Do Curso Itinerante

Artigo 34. A entidade de ensino poderá celebrar convênio de cooperação com terceiros, destinados a facilitar o desempenho

de suas atribuições, vedada delegação de competências e responsabilidades.

Artigo 35. A celebração de convênio de cooperação permitirá que a entidade de ensino ministre os cursos de capacitação

em local diverso da sede do estabelecimento.

Artigo 36. A autorização, conferida a título precário para cada curso, será expedida pela Divisão de Educação de Trânsito, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento subscrito pelo representante legal da entidade de ensino, contendo a descrição física do local, medidas

da sala de aula e dos respectivos recursos didáticos, instruído com croquis; e

II - cópia do convênio ou do contrato, acompanhada de declaração expressa da pessoa jurídica ou física convenente,

autorizando a realização de vistoria e fiscalização do local em que será desenvolvido o curso.

§ 1º. A Divisão de Educação de Trânsito analisará o pedido e designará equipe para a realização de vistoria nas instalações

do imóvel, podendo, se entender pertinente, requerer apoio técnico da Circunscrição Regional de Trânsito.

§ 2º. O pedido será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista

nesta Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de sessenta dias.

Artigo 37. O curso terá início após a expedição da autorização de funcionamento, atendidas todas as demais exigências

previstas para o regime de funcionamento dos cursos ministrados na sede da entidade de ensino.

Artigo 38. Cada curso comportará no máximo trinta participantes, vedada a distribuição dos alunos entre os diversos cursos porventura ministrados no mesmo ou em local diverso.

§ 1º. Será obrigatória a prévia indicação dos alunos matriculados e, durante a realização do curso, dos desistentes e faltosos

(impedimento à conclusão do curso).

§ 2º. São aplicáveis ao curso itinerante as mesmas regras para a efetivação da matrícula, conclusão do treinamento e

expedição da credencial para os cursos ministrados na sede do estabelecimento.

Artigo 39. O cancelamento do curso itinerante, antes ou durante sua realização, será comunicado à Divisão de Educação

de Trânsito, com indicação expressa do(s) motivo(s), sem prejuízo da indicação dos alunos interessados e das eventuais

aulas ministradas.

Artigo 40. O dirigente da Divisão de Educação de Trânsito disciplinará as regras complementares para o controle e fiscalização

das atividades realizadas pelas equipes itinerantes, atendidas as disposições contidas nesta Portaria e as demais exigências

contidas na legislação de trânsito.

Capítulo V

Do Processo Punitivo

Seção I

Da Classificação das Penalidades

Artigo 41. Serão aplicadas as seguintes penalidades;

I - advertência;

II - suspensão das atividades por até trinta dias;

III - cancelamento do credenciamento da entidade de ensino; e

IV - cancelamento do registro e da licença funcional do dirigente e do integrante do corpo docente.

§ 1º. A aplicação de qualquer uma das penalidades previstas nesta Portaria, em razão da conduta do processado, será

estendida às demais titulações porventura conferidas para o exercício das atividades de ensino ou direção, impedindo o

exercício, durante o período de cumprimento da penalidade, de qualquer outra atividade, não importando se no mesmo ou em

outra entidade de ensino.

§ 2º. A penalidade aplicada em desfavor da entidade de ensino é indivisível, abrangendo a matriz, filiais, sucursais ou

escritórios, instalados ou não na mesma unidade, com todas as conseqüências decorrentes do ato punitivo.

Artigo 42. O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, nas hipóteses de constatação de infrações passíveis de aplicação

da penalidade de cancelamento do credenciamento, poderá determinar a interdição temporária e suspensão preventiva

das atividades realizadas pela entidade de ensino, limitada ao prazo de trinta dias;

§ 1º. A aplicação da medida administrativa poderá decorrer do conhecimento imediato e direto da autoridade de trânsito

ou por meio de representação da Divisão de Educação de

Trânsito.

§ 2º. A Divisão de Educação de Trânsito notificará o representante legal da entidade de ensino quando da aplicação da medida administrativa.

Seção II

Das Infrações

Artigo 43. Constituem infrações de responsabilidade da entidade de ensino e de seus respectivos diretores, passíveis de

aplicação da penalidade de advertência:

I - o não atendimento de pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado pela Divisão de Educação de

Trânsito;

II - a recusa ou o atraso injustificado no fornecimento do certificado de conclusão do curso ministrado ou do histórico das

aulas ministradas, independentemente de questões contratuais ou financeiras;

III - o atendimento do aluno, a depender do pedido, fora do horário estabelecido, exceto por caso fortuito ou força maior,

mediante prévia comunicação à Divisão de Educação de

Trânsito;

IV - o atraso ou a falta de apresentação da relação dos matriculandos, alunos ou concluintes, dos relatórios, estatísticas

e demais comunicações obrigatórias;

V - o atraso, a falta de escrituração do(s) livro(s) de registro ou a recusa em sua exibição;

VI - a negligência na transmissão das normas de funcionamento, controle e fiscalização das atividades da entidade de ensino;

VII - a falta do devido respeito aos alunos, empregados, funcionários da administração pública e ao público em geral;

VIII - a deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos e demais instrumentos utilizados na realização

dos cursos;

IX - o incorreto preenchimento de documentos essenciais e preponderantes para a identificação do aluno ou que determinem

qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão da credencial;

X - a falta ou o incorreto preenchimento do sistema informatizado implantado pelo Departamento Estadual de Trânsito;

XI - a negligência na fiscalização das atividades do corpo docente ou das atividades administrativas ou de ensino;

XII - a deficiência no cumprimento da programação estabelecida para a formação do aluno;

XIII - a falta de comunicação das alterações introduzidas na

direção de ensino ou do corpo docente ou a inclusão de profissionais desqualificados que comprometam o funcionamento

das atividades da entidade de ensino; e

XIV - a inscrição ou a matrícula do aluno que não atenda aos requisitos estabelecidos nesta portaria.

Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade dos integrantes do corpo docente, vinculados e não vinculados, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo:

I - deixar de acatar as determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à instrução dos alunos;

II - negligenciar na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito aos alunos;

III - faltar com o devido respeito aos alunos, empregados, funcionários da administração pública e ao público em geral; e

IV - não orientar corretamente os alunos no processo de aprendizagem.

Artigo 44. Constituem infrações de responsabilidade da entidade de ensino e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades:

I - a reincidência, no período de doze meses contados da data da aplicação da penalidade de advertência, independentemente

do dispositivo violado;

II - o exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato de autorização, ainda que haja

compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento registrado, a que título for;

III - a inexistência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos, utilizados no processo de

aprendizagem, previamente declarados no processo de registro ou por ocasião do pedido de renovação;

IV - a realização de quaisquer dos cursos em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito

Brasileiro, em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito ou decorrentes das especificações emanadas do Departamento

Nacional de Trânsito e do Departamento Estadual de Trânsito;

V - a recusa injustificada na apresentação das informações pertinentes aos cursos realizados, em decorrência de requerimento

formulado pelo próprio interessado, pela administração pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário;

VI - a cobrança ou o recebimento de qualquer importância excedente ao estipulado em contrato, verbal ou escrito, entre o

aluno e a entidade;

VII - a deficiência técnico-didática do curso ministrado;

VIII - a recusa na apresentação da relação dos matriculandos, alunos ou concluintes, dos relatórios, estatísticas e demais

comunicações obrigatórias;

IX - a entrega fora do prazo do pedido de renovação do credenciamento, exceto na hipótese de comprovação da ocorrência

de caso fortuito ou força maior; e

X - o não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao registro, de dispositivos ou regras legais, pertinentes

ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde

que passíveis de correção.

Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade dos integrantes do corpo docente, passíveis de aplicação

da penalidade prevista neste artigo, as dispostas nos incisos I, II, IV, VI e VII.

Artigo 45. Constituem infrações de responsabilidade da entidade de ensino e de seus respectivos diretores, passíveis de

aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento da entidade de ensino e do registro funcional dos dirigentes:

I - a reincidência, no período de doze meses contados da data da aplicação da penalidade de suspensão das atividades,

independentemente do dispositivo violado;

II - a cessão ou transferência, a qualquer título, do registro de funcionamento, sem expressa autorização da autoridade de

trânsito;

III - a impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou

regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou

do poder judiciário;

IV - a impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do(s) local(is)

de credenciamento, verificadas por ocasião da vistoria;

V - o não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação do credenciamento;

VI - a implantação e/ou o exercício de atividades sem fins educacionais no mesmo ambiente em que se desenvolve o treinamento,

ainda que de caráter filantrópico ou subvencionados pelo Poder Público, em qualquer de suas esferas;

VII - a prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes;

VIII - a impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades

descritas nesta Portaria;

IX - o direcionamento, a orientação ou o aliciamento de aluno(s), a qualquer título ou pretexto, através de representantes,

corretores, prepostos e similares e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades

indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;

X - a permissão, a qualquer título ou pretexto, para que terceiro, empregado ou qualquer outro credenciado, realize os cursos

e demais obrigações inerentes ao funcionamento das atividades da entidade de ensino;

XI - a comprovação da incompatibilidade para o exercício da atividade de credenciamento, decorrente da existência de

vínculos não permitidos pela administração do trânsito;

XII - o pagamento ou o recebimento de comissão ou de valor, a qualquer título ou pretexto, de auto-escolas, centros de

formação de condutores, médicos e psicólogos, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de alunos para a realização dos cursos previstos nesta Portaria;

XIII - a falta de comunicação ou a mudança do local de credenciamento sem autorização da autoridade competente;

XIV - a incidência em erros reiterados que evidenciam inobservância das regras relativas ao atendimento da legislação de

trânsito ou o exercício de suas atividades;

XV - a mantença de conduta incompatível com o credenciamento ou a demonstração de inidoneidade moral para o

exercício das atividades decorrentes do credenciamento;

XVI - a mantença de sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Portaria; e

XVII - a indução em erro da administração pública, mediante utilização de artifícios, ardis, ou quaisquer meios maliciosas,

protocolizando pedidos de credenciamento ou descredenciamento em desacordo com as regras pertinentes.

Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade dos integrantes do corpo docente, passíveis de aplicação

da penalidade prevista neste artigo, as dispostas nos incisos I, III, VI a XII e XIV a XVI.

Seção III

Da Instrução

Artigo 46. A aplicação da penalidade será precedida de procedimento administrativo disciplinar, atendidos os princípios

do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito, independentemente das providências previstas nesta Portaria, representará à

autoridade policial competente quando presentes indícios caracterizadores de ilícito penal.

Artigo 47. São competentes para determinar a abertura do processo administrativo o Diretor do Departamento Estadual de

Trânsito e o Diretor da Divisão de Educação de Trânsito, ficando a cargo das autoridades que deles receberem delegação a

presidência e conclusão de todos os trabalhos, no prazo de cento e vinte dias, contados da citação do(s) processado(s).

Parágrafo único. O Diretor da Divisão de Educação de Trânsito conferirá prazo suplementar para a conclusão do procedimento

administrativo, quando presidido por funcionário regularmente autorizado.

Artigo 48. O procedimento administrativo será instaurado mediante portaria, a qual descreverá detalhadamente os fatos

a serem investigados e indicará os dispositivos violados, devendo o processado ser citado e notificado para todos os termos da

instrução, comunicando-lhe a necessidade de constituição de defensor.

§ 1º. A ausência do processado ou sua recusa na assinatura da citação será suprida pela publicação de edital, por três vezes,

no Diário Oficial do Estado, nomeando-lhe defensor dativo.

§ 2º. A autoridade de trânsito, quando não apresentada defesa escrita no prazo legal, decretará a revelia do processado,

nomeando-lhe defensor dativo para os demais atos da instrução.

Artigo 49. O processado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de cinco dias contados do recebimento da citação,

indicando até três testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação, em igual número.

Artigo 50. Até a fase das alegações finais o processado poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou privados.

Artigo 51. A autoridade competente, de ofício ou a requerimento

do processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas,

acima do limite estabelecido no artigo 49, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados,

desde que não sejam meramente protelatórios.

Artigo 52. A autoridade processante, terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais,

assinalará prazo de cinco dias, contados do recebimento de notificação, para que o processado ofereça, caso queira,

suas alegações finais.

Seção IV

Da Aplicação da Penalidade

Artigo 53. A autoridade processante, superada a fase prevista no artigo anterior, analisará os elementos cognitivos acostados

ao procedimento administrativo e proferirá decisão motivada e fundamentada, acolhendo as razões da defesa ou propondo

a aplicação da penalidade pertinente.

Artigo 54. São competentes para aplicação das penalidades previstas nesta Portaria:

I - as de advertência, suspensão das atividades e cancelamento do credenciamento, o Delegado de Polícia Diretor do

Departamento Estadual de Trânsito; e

II - as de advertência e suspensão das atividades, o Diretor da Divisão de Educação de Trânsito.

Parágrafo único. O processado será notificado da penalidade aplicada.

Artigo 55. A autoridade de trânsito, aplicada a penalidade de cancelamento do registro de credenciamento, determinará a

adoção das seguintes providências:

I - recolhimento do alvará de funcionamento, dos livros, fichas e documentos equivalentes e das credenciais expedidas; e

II - bloqueio do sistema de cadastramento dos alunos.

Parágrafo único. Transitada em julgado a penalidade aplicada, sem prejuízo das demais exigências contidas nesta

Portaria, a autoridade de trânsito competente deverá realizar imediata comunicação ao:

I - Departamento Nacional de Trânsito;

II - Secretaria da Receita Federal; e

III - Órgão Municipal competente pela expedição do alvará de funcionamento.

Seção V

Dos Recursos Administrativos

Artigo 56. O processado poderá interpor pedido de reconsideração perante a autoridade que impôs a penalidade, o qual

será interposto no prazo de dez dias, contado da data do efetivo conhecimento da penalidade aplicada.

Artigo 57. O processado, quando a penalidade for aplicada pelo Diretor da Divisão de Educação de Trânsito, poderá interpor recurso ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 1º. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contado a partir da data do conhecimento da decisão de indeferimento

do pedido de reconsideração ou decorrido o prazo para a sua propositura.

§ 2º. A apreciação do recurso encerra a instância administrativa.

Artigo 58. O pedido de reconsideração e o recurso administrativo não serão conhecidos quando interpostos fora do

prazo ou por quem não seja parte legítima. Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso

administrativo não terão efeito suspensivo.

Seção VI

Da Reabilitação

Artigo 59. A entidade de ensino que tiver o seu registro cancelado poderá pleitear sua reabilitação após vinte e quatro

meses do efetivo cumprimento da penalidade, exigível, para novo credenciamento, o atendimento de todos os requisitos

estabelecidos nesta Portaria.

Capítulo VI

Dos Prazos

Artigo 60. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o

termo final.

§ 1º. Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente ocorrem em dias e horários de expediente normal da unidade

de trânsito.

§ 2º. Os prazos não comportam ampliação por motivo de força maior ou qualquer outra justificativa apresentada pelo

estabelecimento.

Capítulo VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 61. As entidades de ensino anteriormente autorizadas provisoriamente pelo Departamento Nacional de Trânsito -

Denatran poderão continuar no regular exercício de suas atividades desde que, no prazo de sessenta dias, requeiram e obtenham

credenciamento junto ao Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. O desatendimento da exigência prevista no caput do artigo implicará no desconhecimento dos pedidos

de registro dos cursos anteriormente realizados pela entidade de ensino.

Artigo 62. Os cursos anteriormente realizados pelas entidades requerentes serão analisados de acordo com as regras e

orientações anteriormente disciplinadas pelo órgão executivo estadual de trânsito.

Artigo 63. As entidades de ensino deverão cumprir com as determinações para informatização e interligação eletrônica

com o Departamento Estadual de Trânsito, arcando com todos os custos decorrentes das injunções administrativos.

Artigo 64. As entidades de ensino manterão, durante cinco anos, os registros dos alunos.

Artigo 65. na hipótese de falecimento de um dos sócios, anterior ou posterior ao credenciamento da entidade de ensino,

o(s) remanescente(s) procederá(ao) às alterações e comunicações perante o órgão executivo estadual de trânsito, mediante

integral atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia

atividades de ensino.

Artigo 66. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 




1.22/02/2013  Comunicado Detran 01/2013
Considerando que a validade da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, seja para estrangeiros ou nacionais, está adstrita ao exame de aptidão física e mental, nos termos do art. 147, §2º, CTB;
 
2.09/06/2011  Portaria Detran - 774
Altera dispositivos da Portaria DETRAN/SP nº 540/99 e estabelece o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para os horários das aulas práticas de direção veicular O Coordenador do Detran Considerando a promulgação da Lei Federal nº 12.217/2010 que acrescentou o §2º ao artigo 158 do Código de Trânsito Brasileiro quanto à obrigatoriedade de realização de parte das aulas de aprendizado veicular em período noturno, devidamente regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 347/10, e o artigo 22 inciso II do mesmo codex;
 
3.29/06/2010  Portaria Detran - 1095
Altera dispositivos da Portaria DETRAN/SP nº 540/99 e estabelece o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para os horários das aulas práticas de direção veicular.
 
4.13/05/2010  Portaria Detran 810
Altera dispositivos da Portaria Detran/SP nº 540/99 e estabelece o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para os horários das aulas práticas de direção veicular
 
5.11/02/2010  Portaria Detran-304
Revoga a Portaria Detran-245, de 3-2-2010 e dá outras providências O Delegado de Polícia Diretor do Detran,
 
6.03/02/2010  Portaria 245
Altera dispositivos da Portaria nº 1730/05, que disciplina regras do curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
 
7.08/01/2010  Portaria Detran 31
Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema de Controle da Obtenção da Primeira Habilitação, Renovação, Adição ou Mudança de Categoria ou Reabilitação de Carteira Nacional de Habilitação – e-CNHsp e dá outras providências.
 
8.30/09/2009  Portaria Detran - 1.714
Altera o art. 3º da Portaria nº 1.502, de 1º-8-2005, que dispõe sobre o processo de formação e habilitação de condutores, e dá outras providências O Delegado de Polícia Diretor
 
9.23/07/2009  RESOLUÇÃO Nº. 321 DE 17 DE JULHO DE 2009
Institui exame obrigatório para avaliação de instrutores e examinadores de trânsito no exercício da função em todo o território nacional.
 
10.16/02/2009  Portaria Detran - 336
Dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2009 e altera dispositivos da Portaria Detran nº 540/99
 
11.19/12/2008  DELIBERAÇÃO Nº 72 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera a Resolução nº 285, de 29 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
 
12.29/10/2008  PORTARIA Nº 101, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008
Considerando a necessidade de estabelecer o cronograma para cumprimento do art.10 da Resolução nº 287 de 29 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Considerando a necessidade de disciplinar as especificações, o formato, a organização dos arquivos, o meio de armazenamento, a guarda e a propriedade e a disponibilização dos dados das imagens das impressões digitais capturadas nos processos de habilitação;
 
13.24/10/2008  Portaria Detran - 2317, de 24-10-2008
Considerando a necessidade de disciplinar o encaminhamento da prestação de contas mensal pelas unidades do Departamento Estadual de Trânsito; e Considerando, ainda, que o envio dos dados informativos possibilitará aprimorado controle e análise das atividades realizadas por cada unidade de trânsito, resolve:
 
14.24/10/2008  Portaria DGP - 16, de 24-10-2008
Considerando a necessidade de se proceder à contratação de serviços técnicos especializados visando a implantação do sistema automatizado de identificação de impressões digitais (AFIS); Considerando o constante do Prot. GS 4997/08 e os termos da Resolução SSP-309, de 23-10-2008, Determina:
 
15.28/08/2008  Portaria Detran - 1908, de 28-8-2008
Designa servidores para acompanhar e fiscalizar a execução do Termo de Contrato nº. 024/2008 - Processo nº. 177.923-0/2008, celebrado entre o Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP e a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp.
 
16.20/08/2008  Portaria Detran - 1.823, de 18-8-2008
Estabelece regras mínimas para o processo administrativo que visa a apurar irregularidades, envolvendo Centros de Formação de Condutores, seus respectivos diretores geral e de ensino, instrutores, médicos e psicólogos credenciados
 
17.29/07/2008  RESOLUÇÃO Nº 285, DE 29 DE JULHO DE 2008.
Alterar e complementar o Anexo II da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004 do CONTRAN, que trata dos cursos para habilitação de condutores de veículos automotores e dá outras providências.
 
18.11/06/2008  Portaria Detran 1160 Fiscalização dos processos de habilitação
Estabelece regras para o cadastramento, controle e fiscalização dos processos de habilitação
 
19.06/06/2008  Constitui Comissão Especial de Estudos
Sistemas Gefor e Gever
 
20.10/04/2008  Portaria Detran - 814 Horários de funcionamento dos cursos
atualização para renovação da carteira nacional de habilitação e de reciclagem
 
21.01/04/2008  Portaria Detran - 686 Renovação dos alvarás
Prorroga o prazo para a renovação dos alvarás de funcionamento das clínicas médicas e psicotécnicas
 
22.14/03/2008  Portaria Detran - 607 Institui Comissão de Gestão da Qualidade
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.294, de 20 de abril de 1999,
 
23.14/03/2008  Portaria Detran - 606, Recadastramento CFCs, medicos e psicologos
Dispõe sobre o recadastramento, em ambiente eletrônico, dos Centros de Formação de
 
24.21/02/2008  Comunicado 2- O Diretor da Divisão de Controle do Interior
O Diretor da Divisão de Controle do Interior
 
25.01/02/2008  Renovação do Credenciamento 2008 - Médicos e Psicólogos
A Diretoria do Serviço Médico e Psicotécnico da Divisão de Habilitação do Detran SP
 
26.24/01/2008  Aos proprietários de Centros de Formação de Condutores Registrados na Capital
Aos proprietários de Centros de Formação de Condutores Registrados na Capital,renovação do alvará 2008
 
27.07/11/2007  Portaria Detran - 2263 Fiicalização e controle das atividades de ensino realizadas pelos Centros de Formação de Condutores
Implanta regras de fiscalização e controle das atividades de ensino realizadas pelos Centros de Formação de Condutores
 
28.29/05/2007  Portaria Detran - 1.042 Ministrar os cursos de especialização
Prorroga o prazo para recadastramento das entidades de ensino autorizadas a ministrar os cursos de especialização previstos na Resolução Contran 168/04, nos termos da Portaria Detran 1.758/06
 
29.27/03/2007  Aos responsáveis pelas clínicas credenciadas
Solicitamos aos responsáveis pelas clínicas credenciadas
 
30.12/03/2007  Portaria Detran 753 - Altera os artigos 6º e 8º da Portaria Detran 1.758/06.
Altera os artigos 6º e 8º da Portaria Detran 1.758/06, em cumprimento às disposições contidas na Resolução Contran 222/07
 
31.20/01/2007  Portaria Detran - 180 Prorroga o prazo para recadastramento das entidades
Prorroga o prazo para recadastramento das entidades de ensino autorizadas a ministrar os cursos de especialização
 
32.03/11/2006  Portaria do Delegado, de 3-11-2006
Diante da existência de candidatos em habilitar-se, que não completaram a regular etapa;
 
33.03/10/2006  Portaria Detran - 1758 Considerando as disposições previstas na Resolução Contran 168/04
Dispõe sobre o recadastramento das entidades de ensino autorizadas para a realização dos cursos especializados previstos Resolução Contran 168, de 2004, e dá outras providências.
 
34.03/10/2006  Portaria Detran - 1757 Regulamenta o credenciamento e funcionamento das Controladorias Regionais de Trânsito
Regulamenta o credenciamento e funcionamento das Controladorias Regionais de Trânsito - CRT, nos termos da Resolução Contran - 198/06
 
35.12/08/2006  Portaria Detran 978, Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB
Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB, ao veículo da marca Renault, modelo master
 
36.08/08/2006  Portaria Detran - 1391 Julgamento dos procedimentos administrativos de suspensão do direito
Acrescenta regras para julgamento dos procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação
 
37.04/08/2006  Portaria Detran - 1391,Suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação
Acrescenta regras para julgamento dos procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação
 
38.01/07/2006  Portaria Detran - 1154 Dispõe sobre a expedição da Permissão Internacional
Dispõe sobre a expedição da Permissão Internacional para Dirigir - PID e dá outras providências
 
39.21/06/2006  Portaria DCFVC 1- Dispõe sobre a reprovação na revistoria de veículos no Detran .
Dispõe sobre as taxas de serviço previstas nos Comunicados da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT), que divulgam os valores (em reais) das Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos para o período do ano vindouro. Dispõe ainda sobre a reprovação, na revistoria do Detran, de veículos com pára-brisas trincados, bem como de motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos desprovidos de pára-lamas dianteiros.
 
40.19/05/2006  Portaria Detran - 926 Trata das regras e condições para o funcionamento dos Sistemas de Habilitação de
Altera dispositivo da Portaria Detran 330, de 2001, que trata das regras e condições para o funcionamento dos Sistemas de Habilitação de Condutores e de Registro e Licenciamento de Veículos
 
41.08/05/2006  Portaria Detran - 899Prorroga o prazo de vigência de dispositivos previstos na Portaria Detran 540, de 1999
Prorroga o prazo de vigência de dispositivos previstos na Portaria Detran 540, de 1999, com nova redação dada pela Portaria Detran 1.502, de 2005, dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2006 e dá outras providências
 
42.20/04/2006  Comunicado 2 - Aos proprietários, diretores gerais e de ensino das auto escolas CFC’s registrados na capital
Inicio as entregas dos alvarás referentes ao exercício 2006
 
43.18/04/2006  Portaria Detran - 769 Altera regra relativa à contagem do prazo de incidência da multa de averbação, regulamentada pela Portaria Detran 1.606/05.
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente para cumprimento das rotinas administrativas previstas na Portaria Detran 1.606, de 2005
 
44.18/04/2006  Portaria Detran - 768 Dispõe sobre a realização de vistoria em veículos automotores e outros tracionados.
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente para cumprimento das disposições previstas na Resolução Contran 5/98;
 
45.18/04/2006  Portaria Detran - 767 Regulamenta o procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação.
Considerando as disposições contidas na Resolução Contran 182, de 9 de setembro de 2005, a qual uniformizou os procedimentos administrativos para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação,
 
46.06/04/2006  Portaria Detran - 642, Curso teórico de direção defensiva e de primeiros socorros para renovação de CNH
Portaria Detran - 642, de 6-4-2006 - Alteração da Portaria Detran - 1070/05 - Curso teórico de direção defensiva e de primeiros socorros para renovação de CNH
 
47.27/01/2006  Portaria Detran - 252 Credenciamento de Médicos e Psicólogos
Suspende temporariamente a aplicação de dispositivos previstos na Portaria DETRAN nº 1056 - Credenciamento de Médicos e Psicólogos
 
48.13/01/2006  Portaria Detran -133 Prorroga o prazo de vigência de dispositivos previstos na Portaria Detran nº 540/99
Prorroga o prazo de vigência de dispositivos previstos na Portaria Detran nº 540, 1999, com nova redação dada pela Portaria Detran nº 1.502, de 2005, e dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2006
 
49.25/10/2005  Portaria Detran - 1958, Coordenadoria do Renavam/Renach
Altera dispositivos da Portaria Detran - 528, de 30-4-2003 (D.O. de 07.05.03), a qual disciplina as atribuições da Coordenadoria do Renavam/Renach para inserção e exclusão de restrições administrativas e judiciais em cadastro de veículos e condutores
 
50.05/10/2005  Comunicado 1- Aos psicólogos credenciados pelo Detran/Sp
Aos psicólogos credenciados pelo Detran/Sp: Permanecem em vigor os comunicados 01 e 02 de 2003, referentes a avaliação de CNH, ou seja:
 
51.21/09/2005  Portaria Detran - 1767, Mecanismos de controle e fiscalização do curso de atualização para renovação da CNH
Estabelece mecanismos de controle e fiscalização das entidades de ensino credenciadas para realização do curso de atualização para renovação da CNH e respectiva prova de avaliação
 
52.21/09/2005  Portaria Detran - 1730;Altera regras do curso de atualização para renovação da CNH
Altera regras do curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, disciplinado pela Portaria Detran - 1070/05
 
53.01/09/2005  Portaria Detran - 1667 Estabelece regra do Curso de Atualização para Renovação de CNH
Estabelece regra de transição para a implantação do Curso de Atualização para Renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nos termos da Resolução CONTRAN nº 168/04.
 
54.01/09/2005  Comunicado DICI -35, Estarão dispensados da obrigação de realizar o curso de atualização para renovação da CNH
Estarão dispensados da obrigação de realizar o curso de atualização para renovação da CNH, todos os condutores habilitados a partir da data de 22.11.99, quando passou a ser exigido o curso teórico de 30 horas aula para a realização do processo da 1ª habilitação (permissão para dirigir).
 
55.23/08/2005  Portaria Detran - 1606 Padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, enquanto não ultimados os estudos para a criação do manual eletrônico
Padroniza os procedimentos administrativos destinados ao exercício das atividades das unidades de trânsito do Detran/SP
 
56.02/08/2005  Portaria Detran 1502 Processo de formação e habilitação de condutores, de que tratam as Resoluções CONTRAN 168/04, 169/05 e 176/05
Dispõe sobre o processo de formação e habilitação de condutores, de que tratam as Resoluções CONTRAN 168/04, 169/05 e 176/05
 
57.29/07/2005  Portaria Detran - 1460 Dispõe sobre o curso de reciclagem previsto no art. 268 do CTB, regulamentado pela Resolução CONTRAN no 168/04
Dispõe sobre o curso de reciclagem previsto no art. 268 do CTB, regulamentado pela Resolução CONTRAN no 168/04 Dispõe sobre o curso de reciclagem previsto no art. 268 do CTB, regulamentado pela Resolução CONTRAN no 168/04
 
58.05/07/2005  Comunicado GEFOR - 51
Considerando as mudanças e aperfeiçoamento dos procedimentos relativos à implantação do controle biométrico de candidatos/condutores no sistema GEFOR;
 
59.30/06/2005  Portaria Detran - 1.195 Dispõe sobre o Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, consoante exigência estabelecida pela Resolução Contran - 155, de 2004
O Sistema denominado Registro Nacional de Infrações de Trânsito, no âmbito do Estado de São Paulo.
 
60.18/06/2005  Portaria Detran - 1070 Dispõe sobre o Curso Teórico de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros para renovação da Carteira Nacional de Habilitação
Dispõe sobre o Curso Teórico de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nos termos da Resolução Contran nº 168/04
 
61.16/06/2005  Portaria Detran - 1056, de 14-6-2005 regras complementares credenciamento de médicos e psicólogos
Altera dispositivos da Portaria Detran - 541, de 1999, e dispõe sobre regras complementares para controle e fiscalização das atividades decorrentes do credenciamento de médicos e psicólogos autorizados a realizar exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, inclusive nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo
 
62.02/06/2005  Comunicado 2 - Aos proprietários das auto escolas / centro de formação de condutores da capital
Aos proprietários das auto escolas / centro de formação de condutores da capital (ativos), que os alvarás relativos ao exercício de 2005
 
63.07/05/2005  Portaria Detran - 1261 Implementa regras destinados à aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir
Implementa regras destinadas ao controle dos procedimentos administrativos destinados à aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação, de que tratam as Portarias DETRAN nºs 151, de 2001, e 381, de 2004
 
64.14/04/2005  Portaria Detran - 587 Regras para a obtenção de autorização especial pelas clínicas credenciadas para fins de realização de exames de aptidão física e mental em candidatos e condutores portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida
Estabelece regras para a obtenção de autorização especial pelas clínicas credenciadas para fins de realização de exames de aptidão física e mental em candidatos e condutores portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida
 
65.07/04/2005  Portaria Detran - 561 Relativos aos exames destinados aos portadores de deficiência física e mobilidade reduzida, resolve:
Considerando a edição das Portarias Detran 496 a 498, todas de 28-3-2005
 
66.30/03/2005  Portaria Detran - 500 Tratando especificamente da reorganização das atividades realizadas pelo Serviço Médico da Divisão de Habilitação de Condutores
Considerando a edição das Portarias Detran - 496 a 498, todas de 28-3-2005, tratando especificamente da reorganização das atividades realizadas pelo Serviço Médico da Divisão de Habilitação de Condutores, resolve:
 
67.30/03/2005  Portaria Detran - 499 Considerando a instituição dos Sistemas de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores e de Veículos Registrados
Os Diretores das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito, nas hipóteses de questionamentos, postulações, solicitações, reclamações ou quaisquer pedidos de esclarecimentos, inclusive aqueles relacionados com o cadastramento, funcionamento, discordância e/ou dispensa de integração aos Sistemas Gefor e Gever
 
68.22/03/2005  Portaria Detran - 487 Implantação processo de formação de condutores renovação das carteiras nacionais de habilitação vigorarão a partir de 22 de junho de 2005
Implantação de sistemática relativa ao processo de formação de condutores e renovação das carteiras nacionais de habilitação, eis que seus efeitos vigorarão a partir de 22 de junho de 2005, resolve:
 
69.22/03/2005  Portaria Detran - 486 Renovação dos alvarás de funcionamento das Auto Escolas
Dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento das Auto Escolas transformadas em Centros de Formação de Condutores para o exercício 2005 e estabelece regras de consolidação, transição e adequação aos ditames da Portaria Detran 541/99
 
70.31/01/2005  Portaria Detran - 198 Novas normas e procedimentos para os cursos de formação, especialização, reciclagem e de renovação para a emissão da CNH
Considerando as disposições contidas na Resolução nº 168, de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, a qual estabelece novas normas e procedimentos para os cursos de formação
 
71.21/01/2005  Portaria Detran nº 93-O uso de luzes intermitentes rotativas sobre o teto dos veículos prestadores de serviços de utilidade pública
Revoga dispositivos contidos na Portaria DETRAN nº 1.192, de 2002, a qual dispõe sobre o uso de luzes intermitentes rotativas sobre o teto dos veículos prestadores de serviços de utilidade pública
 
72.27/12/2004  Comunicado CAT- 64 valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005
Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005
 
73.24/11/2004  Portaria Cat-Detran -2, de 23-11-2004 - Dá nova nomenclatura ao serviço tipo 22 e acrescenta os serviços 25 e 26 ao quadro de especificação de serviços - Anexo da Portaria Cat-Detran-001, de 06-4-2001
Dá nova nomenclatura ao serviço tipo 22 e acrescenta os serviços 25 e 26 ao quadro de especificação de serviços - Anexo da Portaria Cat-Detran-001, de 06-4-2001
 
74.18/09/2004  Portaria Detran - 1753, de 16-9-2004 - Dispõe sobre o modelo de Certificado de Conclusão de Curso de Reciclagem
Dispõe sobre o modelo de Certificado de Conclusão de Curso de Reciclagem a Distância edá nova redação ao § 3º do art. 6º da Portaria Detran - 1115, de 2004
 
75.16/09/2004  Portaria Detran - 1752, de 16-9-2004 - Modifica dispositivos contidos na Portaria Detran - 330, de 2-3-2001
Modifica dispositivos contidos na Portaria Detran - 330, de 2-3-2001, a qual define regras e condições para o funcionamento das unidades do Detran instaladas nos Postos do Poupatempo
 
76.16/09/2004  Portaria Detran - 1746, de 14-9-2004 - Dispõe sobre o julgamento da Defesa da Autuação
Dispõe sobre o julgamento da Defesa da Autuação no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito e dá outras providências
 
77.13/05/2004  Portaria Detran - 809, de 13-5-2004 - Credenciado o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC - Curso de Reciclagem.
Credencia o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC a ministrar curso de reciclagem destinado ao atendimento das exigências contidas no art. ...
 
78.07/05/2004  Portaria Detran - 783, de 7-5-2004 - Alteração da nomeclatura informativa no documento de habilitação - Atividade Remunerada
Altera a nomenclatura informativa no documento de habilitação, na hipótese de realização do exame de avaliação psicológica para o condutor que exerça ...
 
79.29/04/2004  Portaria Detran - 727, de 29-4-2004 - Expedição aos veículos marca PEUGEOT, modelo BOXER, teto alto e teto baixo.
Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB, aos veículos marca PEUGEOT, modelo BOXER, teto alto e teto baixo
 
80.22/04/2004  Portaria Detran - 654 de 22-4-2004 - Prorroga o prazo de adequação exigido no art. 5º da Portaria Detran - Clínicas Médicas e Psicotécnicas
Prorroga o prazo de adequação exigido no art. 5º da Portaria Detran - 1.708, de 2002, esta dispondo sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de d...
 
81.08/04/2004  Portaria Detran - 568, de 8-4-2004 - Suspensão e cassação do direito de dirigir
Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigência prevista na Portaria Detran - 1500, de 2001
 
82.29/03/2004  Portaria Detran - 496, de 29-3-2004 - Prorroga o prazo de adequação - Clinicas Médicas e Psicotécnicas.
Prorroga o prazo de adequação exigido no art. 5o da Portaria Detran 1.708, de 2002, a qual dispõe sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de def...
 
83.26/03/2004  Portaria SFD - 1, de 26-3-2004 - Prorrogação do Prazo de Renovação - Despachantes.
Dispõe sobre a prorrogação de prazo para a renovação do alvará de funcionamento de estabelecimento e do crachá de identificação de despachante e seus ...
 
84.22/03/2004  Portaria Detran - 465, de 22-3-2004 - Atualização de Registro de Veículo - CRV.
Altera o art. 1º da Portaria Detran - 139, de 29-1-2003, a qual disciplina o procedimento de atualização do Certificado de Registro de Veículo - CRV, ...
 
85.12/03/2004  Portaria Detran - 381, de 12-3-2004 - Regulamentos para suspensão do direito de dirigir e cassação da habilitação.
Regulamenta o procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação O Delegado de Polícia D...
 
86.19/02/2004  Portaria Detran - 282, de 19-2-2004 - Prorrogação da data para renovação dos alvarás de funcionamento das entidades de ensino.
Altera o prazo de adaptação estabelecido no art. 5º, I, da Portaria Detran - 1.845, de 2003, a qual dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcioname...
 
87.17/02/2004  Portaria Detran - 263, de 17-2-2004 - Autorização para expedição de veículos IVECO CITYCLASS 6012 IF e 6013 IF.
Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB, aos veículos marca Iveco, modelos CityClass 60.12 IF e 60.13 IF O Dele...
 
88.17/02/2004  Portaria Detran - 262, de 17-2-2004 - Autorização para expedição dos veículos IVECO DAILY 49.12 MAXIVAN S1.
Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB, aos veículos marca Iveco, modelos CityClass 60.12 IF e 60.13 IF O Dele...
 
89.13/02/2004  Portaria Detran - 251, de 13-2-2004 - Alteração do prazo para renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, exercício 2004.
Altera o cumprimento de prazo de adaptação estabelecido na Portaria DETRAN nº 1.845, de 2003, a qual dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionam...
 
90.13/01/2004  Portaria Detran - 81, de 13-1-2004 - Controle integral do processo de registro, licenciamento, emplacamento e lacração de veículos automotores e outros tracionados.
O Delegado de Polícia Diretor, Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante pa...
 
91.22/12/2003  Portaria Detran - 1918, De 22-12-2003 - Calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2004.
Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2004 e dá outras providências O Delegado De Polícia Diretor
 
92.17/12/2003  Portaria Detran - 1845, de 17-12-2003 - Renovação de alvará de funcionamento dos Centro de Formação de Condutores para o exercício 2004 e alteração da Portaria Detran 540 de 1999.
Dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2004 e altera dispositivos da Portaria De...
 
93.17/12/2003  Portaria Detran - 1845 - Renovação de alvará de funcionamento dos Centro de Formação de Condutores para o exercício 2004 e alteração da Portaria Detran 540 de 1999.
Dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2004 e altera dispositivos da Portaria De...
 
94.09/12/2003  Portaria Detran - 1284, de 12-9-2003 - Suspensão e cassação do direito de condução
Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigência prevista na Portaria Detran - 1500, de 2001 O Delegado de Polícia Diretor do Dep...
 
95.08/12/2003  Portaria Detran - 1145, de 12-8-2003 - Suspensão e cassação do direito de condução
Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigência prevista na Portaria Detran - 1500, de 2001
 
96.20/11/2003  Portaria Detran - 1650, de 20-11-2003 - Regulamenta o Registro e Credenciamento dos Fabricantes de Placas Especiais e Regras Ordenativas de Controle de Fiscalização.
O Delegado de Polícia Diretor Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante par...
 
97.19/11/2003  Portaria do Delegado, de 19-11-2003 - Ponto Facultativo nas Repartições Públicas
O Delegado de Polícia da Divisão de Habilitação Considerando as comemorações alusivas ao período natalício e, Considerando que nestes dias fac...
 
98.20/10/2003  Portaria DH - 401, de 20-10-2003 - Exames Práticos da Banca C
Transfere banca de exames de prática de direção veicular O Diretor da Divisão de Habilitação de Condutores da sede do Departamento Estadual d...
 
99.30/09/2003  Portaria CAT-86, de 30-9-2003 - Estabelecimentos e instituições bancárias
Altera a Portaria CAT-27, de 16-3-1995, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas publicas estaduais e o depósito do produto da arrec...
 
100.25/09/2003  Retificação do D.O de 25-9-2003 - Atendimento da Divisão de Educação de Trânsito
No Comunicado 1/71/03 - Circular, Considerando o grande número de empresas credenciadas na Portaria 12, para a estrutura de atendimento ora instal...
 
101.23/09/2003  Portaria do Diretor, de 23-9-2003 - Equipe de fiscalização da Ciretran de São Bernardo do Campo
Considerando a necessidade de adequar a sistemática de trabalho desenvolvida por esta Ciretran no pertinente ao controle de suas atividades; Consi...
 
102.17/09/2003  Portaria Detran - 1317, de 17-9-2003 - Curso especial de capacitação de instrutor de trânsito e reciclagem de examinador de trânsito à distância
Dispõe sobre os Cursos Especiais de Capacitação de Instrutor de Trânsito de Prática de Direção Veicular e Reciclagem de Examinador de Trânsito, na mod...
 
103.17/09/2003  Portaria Detran - 1316, de 17-9-2003 - Curso de reciclagem de Diretor Geral e de Ensino à distância
Dispõe sobre os Cursos de Reciclagem de Diretor Geral e de Ensino, na modalidade de ensino à distância, ministrados pelo Instituto Tecnológico de Tran...
 
104.17/09/2003  Portaria Detran - 1315, de 17-9-2003 - Cronograma dos cursos de Formação de Instrutor de Trânsito à distância
Dispõe sobre o cronograma dos Cursos de Formação de Instrutor de Trânsito, na modalidade de ensino à distância, ministrados pelo Instituto Tecnológico...
 
105.17/09/2003  Portaria Detran - 1314, de 17-9-2003 - Curso de formação de Diretor Geral e de Ensino à distância
Dispõe sobre os Cursos de Formação de Diretor Geral e Diretor de Ensino, na modalidade de ensino à distância, ministrados pelo Instituto Tecnológico d...
 
106.09/09/2003  Portaria Detran - 1279, de 9-9-2003 - Procedimento administrativo para expedição de novo CRLV na hipótese de recolhimento do antigo documento
Altera nomenclaturas de expressões técnicas contidas na Portaria Detran - 974, de 1999, a qual estabelece procedimento administrativo específico para ...
 
107.18/08/2003  Portaria Detran - 1183, de 18-8-2003 - Baixa de registro e recuperação de veículo
O Delegado de Polícia Diretor, Considerando as disposições contidas nos arts. 123 e 126 do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando as exig...
 
108.15/08/2003  Portaria do Diretor, de 15-8-2003 - Sistema de fiscalização de aulas práticas em Catanduva
Considerando a necessidade de efetiva fiscalização das aulas obrigatórias previstas na legislação em vigor, que tem sua obrigatoriedade estabelecida n...
 
109.08/08/2003  Portaria Detran - 1139, de 8-8-2003 - LADV
Altera o art. 60 e seus §§ 3º e 5º da Portaria Detran 540, de 1999, prevendo a emissão eletrônica da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - L...
 
110.11/07/2003  Portaria Detran - 464, de 7-11-2003 - Transferência da Banca C de Exames Práticos de Direção Veicular.
Transfere banca de exames de prática de direção veicular O Diretor da Divisão de Habilitação Considerando a regra normativa contida no ar...
 
111.08/06/2003  Portaria Detran - 1094, de 6-8-2003 - Expedição de autorização aos veículos de transporte escolar
Revoga o inciso XI do art. 3º da Portaria Detran -1153, de 2002, a qual estabelece critérios para a expedição de autorização destinada aos veículos de...
 
112.11/05/2003  Portaria Detran - 1546, de 5-11-2003 - Regras Estabelecidas no Calendário Anual para o Licenciamento de Veículo no Exercício 2003
O Delegado de Polícia Diretor Considerando as regras estabelecidas no calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2003, a te...
 
113.12/03/2003  Portaria Detran - 1753 de 3-12-2003 - Altera dispositivos atinentes ao processo de substituição das placas de identificação de veículos automotores, regulado pela Portaria Detran - 1244, de 2000
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a postulação realizada pelo Coor...
 
114.12/03/2003  Portaria Detran - 1745 de 3-12-2003 - Comissão de Cadastramento para fins de análise de documentação decorrentes dos processos de registro e credenciamento de fabricantes de placas especiais
O Delegado de Polícia Diretor, considerando as disposições contidas nos arts. 13 e 51, ambos da Portaria Detran - 1650, de 20-11-2003, resolve: Ar...
 
115.12/02/2003  Portaria SFD- 4, de 2-12-2003 - Renovação do Alvará de Funcionamento de Estabelecimento e Crachá de Identificação de Despachante para 2004
Dispõe sobre a renovação do Alvará de Funcionamento de Estabelecimento e do Crachá de Identificação de Despachante e seus Empregados Auxiliares para o...
 
116.10/02/2003  Portaria Detran - 1404, de 2-10-2003 - Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos
O Delegado de Polícia Diretor Considerando o Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, represent...
 
117.10/01/2003  Portaria SFD - 2, de 1º-10-2003 - Renovação de Alvarás de Despachantes
Dispõe sobre o prazo de encerramento na recepção de documentos de 2003 O Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachant...
 



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