Portarias



23/08/2005Portaria Detran - 1606 Padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, enquanto não ultimados os estudos para a criação do manual eletrônico

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO



Padroniza os procedimentos administrativos destinados ao exercício das atividades das unidades de trânsito do Detran/SP


O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito
Considerando as atribuições conferidas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, nos termos do Decreto Estadual no 13.325, de 1979;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, enquanto não ultimados os estudos para a criação do manual eletrônico de procedimentos administrativos, resolve:
Capítulo I - Das Regras Proibitivas
Art. 1o OsDiretores das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito não poderão incluir ou excluir exigências relacionadas com os procedimentos administrativos estabelecidos em Portarias, Comunicados ou outros atos administrativos editados no âmbito das atribuições do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, do Diretor da Divisão de Controle do Interior e dos Gestores dos Sistemas GEFOR e GEVER.
Parágrafo único. Para atendimento de peculiaridade oriunda da legislação municipal ou cumprimento de ordem judicial, desde que implique na modificação de procedimento administrativo, o diretor da unidade de trânsito representará ao Diretor da Divisão de Controle do Interior, a quem incumbirá submeter a matéria à apreciação e decisão do Diretor do DETRAN.
Art. 2o A regra proibitiva aplica-se a todos os procedimentos de registro e licenciamento de veículos e de formação de condutores.
§ 1o Inclui-se na regra proibitiva a exigência de apresentação de formulário, capa, encarte ou declaração personalizada para a instrução de procedimento administrativo.
§ 2o Os formulários e as declarações personalizadas, destinados ao atendimento das exigências relacionadas com os procedimentos administrativos, são aqueles expressamente estabelecidos pelas autoridades nominadas no art. 1o desta Portaria.
§ 3º As regras relativas à forma de comprovação, aceitação e dispensa de prova de domicílio ou residência e as relativas à capacitação para que terceiro represente o usuário do serviço de trânsito são as estabelecidas na Portaria DETRAN nº 2449/04.
Capítulo II - Das Peculiaridades Relativas ao
Registro de Veículo
Art. 3o No processo de registro ou transferência de propriedade de veículo não será exigido:
I - vistoria de identificação veicular, incluindo seus agregados;
II - encarte do decalque do motor e dos demais agregados;
III - cópia do C.P.F., quando o interessado apresentar cópia da carteira nacional de habilitação ou qualquer outro documento legal, desde que contenha a numeração atribuída pela Secretaria da Receita Federal;
IV - modificação ou inovação das regras relativas à comprovação de domicílio ou residência, de que trata a Portaria DETRAN no 2449, de 2004;
V - documento autenticado para comprovação da identidade da pessoa física ou demonstração do registro da pessoa jurídica; e
VI - obrigatoriedade de requerimento contendo cores de tarjas nas Fichas RENAVAM - Requerimento de Registro ou Transferência, em face do disposto na Portaria DETRAN nº 658/05.
§ 1º A vistoria de identificação veicular será obrigatória quando da:
I - transferência do município de registro do veículo, em decorrência de venda ou mudança de domicílio ou residência do proprietário;
II - alteração de qualquer característica do veículo;

III - mudança de categoria; e
IV - expedição, a qualquer título, da segunda via do Certificado de Registro de Veículo - CRV.
§ 2º O contrato social da pessoa jurídica poderá ser substituído por ficha de breve relato, no original, expedida pela Junta Comercial do Estado, desde que esta contenha todos os dados relativos à constituição da sociedade e suas posteriores alterações ou consolidações, suficientes para a identificação da razão social, do endereço do estabelecimento e da(s) pessoa(s) física(s) com poderes para realizar a venda e aquisição do veículo ou conferir mandato (procuração) a terceiro para os mesmos fins.
Art. 4o O adquirente, para fins de registro ou transferência do veículo, apresentará, mediante processo de colagem na Ficha RENAVAM, decalque do chassi do veículo (código VIN - identificação veicular).
Parágrafo único. Se, quando da vistoria do veículo em qualquer unidade de trânsito, for anexado decalque do chassi do veículo, a exigência contida no caput do artigo será dispensada.
Art. 5o A unidade de trânsito, através de funcionário autorizado, deverá, prévia e obrigatoriamente, conferir a regularidade de todos os documentos essenciais ao registro ou transferência do veículo.
§ 1o O recebimento do processo sem a prévia conferência e anuência da unidade de trânsito dependerá do volume de operações diárias ou da capacidade funcional instalada.

§ 2º A Ficha RENAVAM conterá a data relativa à apresentação do processo na unidade de trânsito, essencial à demonstração de sua regularidade e aptidão para produzir efeitos.
Art. 6o O proprietário ou o adquirente do veículo não poderá, sem prévia autorização do diretor da unidade de trânsito do local em que aquele será registrado ou transferido, fazer ou ordenar que sejam feitas modificações das características veiculares.
Parágrafo único. A alteração de qualquer característica atenderá as disposições contidas no art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução CONTRAN no 25/98.
Art. 7o Na hipótese de alteração ou modificação das características sem a prévia autorização, desde que permitida pela legislação de trânsito, a autoridade de trânsito ou funcionário designado analisará a regularidade do processo e sua efetiva adequação, determinando o pagamento da multa de averbação quando não atendido o prazo previsto no art. 123 e §§ do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8o Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, seguido do pertinente endosso e reconhecimento de firma por autenticidade, quando constatada a existência de:
I - rasura ou qualquer evento que descaracterize a identificação do veículo ou as características de integridade ou segurança do documento; e
II - rasura ou erro na identificação do comprador ou da data da venda do veículo.
§ 1o A exigência do caput do artigo estende-se para a hipótese de o vendedor ou comprador apresentar documento diverso do Certificado de Registro de Veículo - CRV, à exceção de expressa determinação oriundo do Poder Judiciário.
§ 2o O Certificado de Registro de Veículo - CRV, único documento válido para fins de transferência da propriedade, será aceito nas seguintes situações:
I - preenchimento dos dados do vendedor como se comprador o fosse, desde que o alienante oferte, conjuntamente, declaração contendo os dados de identificação e endereço do adquirente;
II - quando, a despeito da rasura da data da venda do veículo, for possível a efetiva determinação do momento em que o negócio foi realizado, sendo exigido, quando o caso, o pagamento da multa por falta de averbação no prazo legal; e
III - incorreções relacionadas com a grafia do nome, endereço ou inversões dos números da cédula de identidade ou do C.P.F. do comprador, desde que seja possível a perfeita identificação através da apresentação de documentação probante.
§ 3º A declaração de venda prevista no inciso I do parágrafo anterior deverá estar datada e assinada pelo vendedor do veículo, exigível o reconhecimento de sua firma por autenticidade.
Capítulo III - Da Comunicação de Venda

Art. 9o No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito, através de suas unidades de trânsito, no prazo máximo de 30 dias, cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo - CRV, devidamente assinado, datado e com firma reconhecida por autenticidade (exigência prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro).
t. 10 Excepcionalmente, a autoridade de trânsito poderá aceitar documento diverso do constante no artigo anterior, desde que o mesmo expresse a efetiva venda do veículo.

§ 1º Para anotação no banco de dados, serão aceitos, dentre outros:

I - contrato de compra e venda, registrado em cartório ou com firma reconhecida do vendedor;

II - declaração anual do imposto de renda;

III - nota fiscal emitida pelo vendedor ou adquirente do veículo, quando a transação envolver negociação realizada por pessoa jurídica; e

IV - certidão expedida por cartório, identificando o vendedor e o veículo alienado, desde que conste menção de que aquele reconheceu sua firma por autenticidade.

§ 2º Os documentos que demonstrem a venda do veículo, para fins de anotação no banco de dados, poderão ser substituídos por cópia reprográfica, desde que autenticada em cartório.

§3º A autoridade de trânsito adotará todas as cautelas para aceitação de simples declaração de venda, especificamente quando de sua utilização, isolada ou conjuntamente, nos procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir e de cassação da carteira de habilitação ou da permissão para dirigir.

Art. 11 O descumprimento da regra relativa à comunicação obrigatória da venda do veículo implicará na responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Art. 12 Será permitido, a qualquer tempo, a comunicação da venda do veículo, devendo a autoridade de trânsito analisar eventuais incidentes ocorridos entre a data da venda e o efetivo conhecimento da unidade de trânsito, ainda que realizada anteriormente a transferência da propriedade.

Parágrafo único. A comunicação da venda do veículo, ainda que realizada após o prazo de 30 dias, será obrigatoriamente anotada no banco de dados.

Capítulo IV - Do Reconhecimento de Firma

Art. 13 Para expedição do Certificado de Registro de Veículo - CRV, em razão da transferência da propriedade do veículo, será exigido o reconhecimento de firma por autenticidade da assinatura do proprietário-vendedor.

§ 1º Entende-se como reconhecimento de firma por autenticidade, também denominado \'reconhecimento direto, por certeza ou verdadeiro\', aquele em que o tabelião certifica ou reconhece a assinatura feita em sua presença pelo signatário/vendedor.

§ 2º A exigência do reconhecimento de firma por autenticidade decorre de expressa exigência legal contida na Resolução CONTRAN nº 664/86.

Art. 14 Se a firma do vendedor for reconhecida em outro Estado da Federação, o adquirente deverá reconhecer a firma do tabelião junto a qualquer cartório instalado no âmbito do Estado de São Paulo (procedimento denominado sinal público).

Parágrafo único. Independentemente da exigência do sinal público, a assinatura do vendedor deverá ser reconhecida por autenticidade, sob pena de não aceitação pela unidade de trânsito.

Capítulo V

Do Assentamento das Informações Cadastrais

Seção I - Da Conceituação e Regras Gerais

Art. 15 Entende-se por \"averbação\" o assentamento dos dados relativos ao registro do veículo, alteração de suas características, identificação do proprietário e informações relativas à venda do veículo, incluindo-se todas as ocorrências entre vendedor e adquirente (§§ 1o e 2o do art. 16 da Lei Estadual nº 6.606/89).

Art. 16 O registro do veículo e qualquer alteração dos dados cadastrais contidos no banco de dados deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias.

§ 1º O não atendimento do prazo estabelecido no caput do artigo implicará na imposição da multa por falta de averbação, conforme exigência contida no art. 18, inciso III, da Lei Estadual nº 6.606/89, com redação dada pela Lei nº 8.490/93.

§ 2º O comprovante do pagamento da multa por falta de averbação será juntado ao processo de registro ou transferência do veículo, como condição obrigatória para a expedição do Certificado de Registro de Veículo - CRV.

§ 3º O disposto no caput do artigo não desonera o vendedor do cumprimento da obrigação contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (comunicação de venda).

Art. 17 O recebimento de todas as informações cadastrais para inserção no banco de dados será de responsabilidade das unidades de trânsito, em atendimento ao art. 16 da Lei Estadual nº 6.606/89 e art. 2o do Decreto Estadual no 34.469/91.

Parágrafo único. Os dados constantes do banco de dados serão compartilhados pela Secretaria da Fazenda, destinados ao Cadastro de Contribuintes do IPVA, dada a unificação e adaptação dos controles existentes (art. 16 da Lei Estadual no 6.606/89).

Seção II - Da Multa por Falta de Averbação

Art. 18 A multa por falta de averbação no prazo legal corresponderá a 1% (um por cento) do valor venal do veículo ou, tratando-se de veículo novo - 0 km, do valor total constante da nota fiscal.

Art. 19 A comunicação da venda do veículo, em cumprimento ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não isentará o responsável pelo pagamento da multa por falta de averbação.

Art. 20 O valor da multa por falta de averbação não será inferior a 5 (cinco) UFESPs, cujo cálculo levará em consideração o valor desse título no mês anterior em que tenha sido aplicada a multa (cf. art. 18, §§ 2o e 3o da Lei Estadual nº 6.606/89, com nova redação dada pela Lei nº 8.490/93).

Art. 21 A irregularidade praticada para desoneração do pagamento da multa por falta de averbação implicará na atribuição de responsabilidade tributária solidária do servidor público, não comportando benefício de ordem (ordem de preferência para pagamento da multa), sem prejuízo do obrigatório pagamento do valor devido e demais acréscimos legais, independentemente da adoção de sanções de caráter administrativo e penal.

Art. 22 A multa por falta de averbação tem por fundamento o descumprimento de obrigação acessória, não desobrigando o seu pagamento ainda que o veículo esteja isento ou imune do IPVA (arts. 113, § 2o e 175, ambos do Código Tributário Nacional).

Parágrafo único. Na aquisição e venda de veículo registrado como reboque ou semi-reboque não será exigido o pagamento da multa por falta de averbação, dada a inaplicabilidade das disposições contidas na lei do IPVA, sendo aplicável apenas a obrigação relativa à comunicação da venda.

Seção III - Dos Prazos

Subseção I - Da Contagem do Prazo

Art. 23 O prazo será contado em dias corridos, excluindo o dia da venda (data constante no verso do CRV) e incluindo o relativo à apresentação do processo de registro ou transferência do veículo na unidade de trânsito.

1º O prazo só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia e horário de expediente normal da unidade de trânsito em que o processo tenha que ser apresentado para registro ou transferência.

§ 2º O prazo não comporta ampliação por motivo de força maior ou qualquer outra justificativa do vendedor ou do adquirente.

Art. 24 A data do reconhecimento da firma por autenticidade não será considerada para verificação do cumprimento do prazo máximo para o registro das informações obrigatórias no órgão de trânsito.

§ 1o Tratando-se de veículo novo - O KM, a data a ser considerada será a da emissão da nota fiscal para o destinatário final.

§ 2o Na venda de veículo usado, quando a intermediação envolver pessoa jurídica constituída para comercializar veículos, a data a ser considerada será a da emissão da nota fiscal para o destinatário final.

Subseção II - Das Situações Especiais

Art. 25 Para o cômputo do prazo de 30 dias, em face de situações diversas da regular venda e compra de veículo, serão consideradas as seguintes datas:

I - indenização por acidente de trânsito: data da indenização firmada em documento hábil ou do preenchimento do Certificado de Registro de Veículo - CRV, considerada a mais antiga;

II - sub-rogação de direito decorrente de roubo/furto ou evento equivalente: data do auto de entrega formalizado pela Polícia Judiciária;

III - leilão público e privado (incluindo-se as situações de recuperação realizada pelas instituições financeiras): data da emissão da nota fiscal expedida pelo leiloeiro ao arrematante;

IV - baixa do registro do veículo: data do evento que caracterizou a ocorrência ou a data da indenização realizada pela Companhia Seguradora;

V - sinistro com possibilidade de recuperação, quando não houver indenização pela Companhia Seguradora: data da emissão do laudo de segurança veicular - CSV;

VI - apreensão decorrente do cometimento de infração de trânsito ou por determinação judicial: data da liberação do veículo pela autoridade competente;

VII - veículo inacabado: data da nota fiscal emitida pela encarroçadora para o destinatário final;

VIII - veículo de fabricação própria: data da notificação relativa ao cadastramento do veículo na Base de Índice Nacional - BIN - RENAVAM;

IX - veículo blindado: data da nota fiscal relativa à execução dos serviços de blindagem;

X - retomada em decorrência de ordem judicial, quando o interessado não estiver obrigado a revender o veículo em decorrência de exigência legal: data da elaboração do respectivo auto ou de documento equivalente expedido pelo Poder Judiciário; e

XI - entrega amigável realizada pelo devedor, quando o beneficiário não estiver obrigado a revender o veículo em decorrência de exigência legal: data da subscrição do termo de devolução ou do preenchimento do Certificado de Registro de Veículo - CRV, considerada a mais antiga.

Parágrafo único. Os casos omissos, pela excepcionalidade ou multiplicidade de atividades ocorrentes ou inovações, serão objeto de normatização conjunta entre as Divisões de Registro e Licenciamento e de Controle do Interior.

Capítulo VI - Das Regras Antecedentes ao Registro e

Emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV

Art. 26 No processo de registro ou transferência não será exigido o pagamento da multa por falta de averbação quando houver restituição do processo para cumprimento de qualquer exigência, desde que a unidade de trânsito tenha emitido anterior protocolo de recebimento.

§ 1º A multa por falta de averbação será devida após o transcurso do prazo de 30 dias, contado da data da restituição do processo, acaso não cumprida a(s) exigência(s) estabelecida(s) pela legislação de trânsito.

§ 2º A regra prevista no parágrafo anterior não se aplica nas situações decorrentes da demora para a baixa de débitos incidentes, regularização de gravames ou restrições impeditivas à regular expedição do novo Certificado de Registro de Veículo - CRV.

Art. 27 O prazo compreendido entre as datas de emissão das notas fiscais, quando da aquisição de veículo por pessoa jurídica que comercializa veículos (Concessionária Autorizada ou Revenda Independente), não será contado para fins de exigibilidade da multa por falta de averbação.

§ 1º A contagem do prazo de 30 dias terá início a partir da data da emissão da nota fiscal expedida para o destinatário final (consumidor).

§ 2º A data a ser considerada para a contagem do prazo de 30 dias, quando a pessoa jurídica adquirir veículo para integrar seu ativo imobilizado (uso próprio ou de terceiro), será a constante:

I - do Certificado de Registro de Veículo - CRV, se o vendedor for pessoa física; e

II - da emissão da nota fiscal, se o vendedor for pessoa jurídica, considerada a mais antiga.

Art. 28 A pessoa jurídica que comercializa veículo usado, quando da sua aquisição, exigirá o preenchimento do endosso do Certificado de Registro de Veículo - CRV, com inclusão de todos os dados de sua identificação, data da aquisição, assinatura do vendedor e reconhecimento de sua firma por autenticidade.

§ 1º Independentemente da exigência prevista no caput do artigo e das obrigações tributárias, em sendo o vendedor pessoa física, a pessoa jurídica que comercializar veículo usado emitirá nota fiscal de entrada.

§ 2º Se a vendedora for pessoa jurídica, desde que inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda, será exigida a expedição de nota fiscal de venda do veículo.

Art. 29 Para o registro ou transferência da propriedade do veículo, quando a vendedora for pessoa jurídica, será exigido a apresentação do original das notas fiscais e do Certificado de Registro de Veículo - CRV.

Art. 30 A pessoa jurídica que comercializa veículo usado (Concessionária Autorizada ou Revenda Independente) estará dispensada da averbação da nota fiscal quando da compra do veículo.

§ 1o A exigência do pagamento da multa por falta de averbação será verificada no momento em que o destinatário final requerer o registro ou a transferência do veículo, mediante análise das datas constantes do Certificado de Registro de Veículo - CRV e das respectivas notas fiscais.

§ 2º A apresentação das notas fiscais com incorreções ou rasuras nas datas de emissão, sem a pertinente carta de correção (errata), implicará na utilização da data constante do verso do Certificado de Registro de Veículo - CRV para o cálculo do prazo de 30 dias.

Art. 31 A inexigibilidade de prévia averbação pela pessoa jurídica que comercializa veículo usado não a desonerará do cumprimento da obrigação prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 32 As disposições previstas neste Capítulo aplicam-se às Companhias Seguradoras e Instituições Financeiras, quando da recuperação do veículo ou de sua retomada judicial ou amigável.

Parágrafo único. Para atendimento da regra contida no caput do artigo deverão ser apresentados todos os documentos relacionados com a recuperação ou devolução e posterior venda do veículo.

Capítulo VII - Do Licenciamento do Veículo

Art. 33 Quando do licenciamento do veículo, em qualquer hipótese, não será exigido:

I - vistoria de identificação veicular, incluindo seus agregados;

II - encarte do decalque do motor e dos demais agregados;

III - apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV, desde que o proprietário ou seu representante legal identifique o veículo através dos dados cadastrais contidos em banco de dados;

IV - comprovante de domicílio ou residência;

V - documento autenticado para a comprovação de identidade da pessoa física ou para demonstração do registro da pessoa jurídica;

VI - preenchimento de qualquer tipo ou espécie de requerimento, Ficha RENAVAM, pasta, capa, encarte de controle, impresso ou papel equivalente; e

VII - apresentação do original ou cópia do Certificado de Registro de Veículo - CRV.

§ 1º A unidade de trânsito que não emitir o Certificado de Registro e Licenciamento no ato do requerimento formulado pelo interessado poderá implantar sistema de protocolo para controle interno do processo de expedição da licença anual de circulação.

§ 2º A unidade de trânsito, para fins de controle interno do processo de licenciamento de veículos, não poderá exigir do usuário a apresentação de requerimento ou qualquer outro tipo de documento para fins de protocolo.

Art. 34 A unidade de trânsito, quando do processo de licenciamento do veículo, não exigirá vistoria e/ou apresentação de alvará, autorização, permissão ou documento equivalente, expedido por órgão federal, estadual ou municipal (veículo de aluguel, táxi, escolar, transporte de carga ou de pessoas, etc).

Parágrafo único. A dispensa prevista no caput do artigo decorre da ocorrência das seguintes circunstâncias:

I - inexistência de regulamentação específica do art. 135 do CTB, a cargo do Conselho Nacional de Trânsito;

II - falta de uniformização entre os prazos relativos à expedição do alvará, autorização, permissão ou documento equivalente, com os prazos e regras relacionados com o calendário do Sistema de Licenciamento do DETRAN/SP;

III - impossibilidade de conferência manual e inexistência de material de confrontação, tendente à verificação da autenticidade do documento expedido pelo órgão competente;

IV - falta de acesso ao cadastro informatizado do órgão responsável pela expedição do documento; e

V - funcionamento do Sistema de Licenciamento Eletrônico, com envio do Certificado de Registro e Licenciamento pelo correio, independentemente do local de registro do veículo.

Art. 35 A autoridade de trânsito não deverá autorizar o bloqueio ou a inserção de restrição administrativa não prevista ou permitida na legislação de trânsito.

Capítulo VIII - Da Vistoria de Veículo Novo - O Km

Art. 36 Não será exigida a realização de vistoria para o registro de veículo - O km ou a apresentação de declaração de vistoria firmada pela pessoa jurídica vendedora (Concessionária Autorizada ou Revenda Independente).

§ 1o A Concessionária Autorizada ou Revenda Independente, obrigatoriamente, deverá anexar, mediante processo de colagem no anverso da nota fiscal, decalque do chassi (identificação veicular - Código VIN), o qual não poderá interferir na leitura e conferência dos dados essenciais do documento ou da identificação do veículo.

§ 2o O não atendimento da exigência contida no parágrafo anterior implicará na obrigatoriedade da realização de vistoria do veículo.

Art. 37 O disposto no artigo anterior não se aplica na hipótese de alteração de característica requerida pelo interessado, implicando no atendimento de todas as exigências contidas na Resolução CONTRAN no 25/98, ficando a vistoria de identificação veicular a cargo, exclusivamente, da unidade de trânsito.

Capítulo IX - Das Disposições Finais

Art. 38 As autorizações conferidas para a realização de vistoria em veículo novo - O km perderão seus efeitos a partir da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. As regras contidas nos artigos 36 e 37 desta Portaria terão imediata aplicabilidade, independentemente da data da emissão da nota fiscal ou da entrega do veículo.

Art. 39 As regras relacionadas com a contagem do prazo para registro ou transferência do veículo aplicam-se a todos os negócios realizados antes da publicação desta Portaria, desde que o processo ainda não tenha sido apresentado na unidade de trânsito.

Art. 40 As disposições contidas nesta Portaria, naquilo que não conflitar, não desonera o interessado do cumprimento das demais disposições normativas especificadas em outros atos administrativos.

Art. 41 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Portarias DETRAN nºs 142, de 25 de fevereiro de 1992, 800, de 14 de agosto de 1996, 209, de 17 de fevereiro de 2000, e o Comunicado DETRAN nº 15, de 16 de julho de 1997.



1.22/02/2013  Comunicado Detran 01/2013
Considerando que a validade da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, seja para estrangeiros ou nacionais, está adstrita ao exame de aptidão física e mental, nos termos do art. 147, §2º, CTB;
 
2.09/06/2011  Portaria Detran - 774
Altera dispositivos da Portaria DETRAN/SP nº 540/99 e estabelece o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para os horários das aulas práticas de direção veicular O Coordenador do Detran Considerando a promulgação da Lei Federal nº 12.217/2010 que acrescentou o §2º ao artigo 158 do Código de Trânsito Brasileiro quanto à obrigatoriedade de realização de parte das aulas de aprendizado veicular em período noturno, devidamente regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 347/10, e o artigo 22 inciso II do mesmo codex;
 
3.29/06/2010  Portaria Detran - 1095
Altera dispositivos da Portaria DETRAN/SP nº 540/99 e estabelece o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para os horários das aulas práticas de direção veicular.
 
4.13/05/2010  Portaria Detran 810
Altera dispositivos da Portaria Detran/SP nº 540/99 e estabelece o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para os horários das aulas práticas de direção veicular
 
5.11/02/2010  Portaria Detran-304
Revoga a Portaria Detran-245, de 3-2-2010 e dá outras providências O Delegado de Polícia Diretor do Detran,
 
6.03/02/2010  Portaria 245
Altera dispositivos da Portaria nº 1730/05, que disciplina regras do curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
 
7.08/01/2010  Portaria Detran 31
Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema de Controle da Obtenção da Primeira Habilitação, Renovação, Adição ou Mudança de Categoria ou Reabilitação de Carteira Nacional de Habilitação – e-CNHsp e dá outras providências.
 
8.30/09/2009  Portaria Detran - 1.714
Altera o art. 3º da Portaria nº 1.502, de 1º-8-2005, que dispõe sobre o processo de formação e habilitação de condutores, e dá outras providências O Delegado de Polícia Diretor
 
9.23/07/2009  RESOLUÇÃO Nº. 321 DE 17 DE JULHO DE 2009
Institui exame obrigatório para avaliação de instrutores e examinadores de trânsito no exercício da função em todo o território nacional.
 
10.16/02/2009  Portaria Detran - 336
Dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2009 e altera dispositivos da Portaria Detran nº 540/99
 
11.19/12/2008  DELIBERAÇÃO Nº 72 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera a Resolução nº 285, de 29 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
 
12.29/10/2008  PORTARIA Nº 101, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008
Considerando a necessidade de estabelecer o cronograma para cumprimento do art.10 da Resolução nº 287 de 29 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Considerando a necessidade de disciplinar as especificações, o formato, a organização dos arquivos, o meio de armazenamento, a guarda e a propriedade e a disponibilização dos dados das imagens das impressões digitais capturadas nos processos de habilitação;
 
13.24/10/2008  Portaria Detran - 2317, de 24-10-2008
Considerando a necessidade de disciplinar o encaminhamento da prestação de contas mensal pelas unidades do Departamento Estadual de Trânsito; e Considerando, ainda, que o envio dos dados informativos possibilitará aprimorado controle e análise das atividades realizadas por cada unidade de trânsito, resolve:
 
14.24/10/2008  Portaria DGP - 16, de 24-10-2008
Considerando a necessidade de se proceder à contratação de serviços técnicos especializados visando a implantação do sistema automatizado de identificação de impressões digitais (AFIS); Considerando o constante do Prot. GS 4997/08 e os termos da Resolução SSP-309, de 23-10-2008, Determina:
 
15.28/08/2008  Portaria Detran - 1908, de 28-8-2008
Designa servidores para acompanhar e fiscalizar a execução do Termo de Contrato nº. 024/2008 - Processo nº. 177.923-0/2008, celebrado entre o Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP e a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp.
 
16.20/08/2008  Portaria Detran - 1.823, de 18-8-2008
Estabelece regras mínimas para o processo administrativo que visa a apurar irregularidades, envolvendo Centros de Formação de Condutores, seus respectivos diretores geral e de ensino, instrutores, médicos e psicólogos credenciados
 
17.29/07/2008  RESOLUÇÃO Nº 285, DE 29 DE JULHO DE 2008.
Alterar e complementar o Anexo II da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004 do CONTRAN, que trata dos cursos para habilitação de condutores de veículos automotores e dá outras providências.
 
18.11/06/2008  Portaria Detran 1160 Fiscalização dos processos de habilitação
Estabelece regras para o cadastramento, controle e fiscalização dos processos de habilitação
 
19.06/06/2008  Constitui Comissão Especial de Estudos
Sistemas Gefor e Gever
 
20.10/04/2008  Portaria Detran - 814 Horários de funcionamento dos cursos
atualização para renovação da carteira nacional de habilitação e de reciclagem
 
21.01/04/2008  Portaria Detran - 686 Renovação dos alvarás
Prorroga o prazo para a renovação dos alvarás de funcionamento das clínicas médicas e psicotécnicas
 
22.14/03/2008  Portaria Detran - 607 Institui Comissão de Gestão da Qualidade
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.294, de 20 de abril de 1999,
 
23.14/03/2008  Portaria Detran - 606, Recadastramento CFCs, medicos e psicologos
Dispõe sobre o recadastramento, em ambiente eletrônico, dos Centros de Formação de
 
24.21/02/2008  Comunicado 2- O Diretor da Divisão de Controle do Interior
O Diretor da Divisão de Controle do Interior
 
25.01/02/2008  Renovação do Credenciamento 2008 - Médicos e Psicólogos
A Diretoria do Serviço Médico e Psicotécnico da Divisão de Habilitação do Detran SP
 
26.24/01/2008  Aos proprietários de Centros de Formação de Condutores Registrados na Capital
Aos proprietários de Centros de Formação de Condutores Registrados na Capital,renovação do alvará 2008
 
27.07/11/2007  Portaria Detran - 2263 Fiicalização e controle das atividades de ensino realizadas pelos Centros de Formação de Condutores
Implanta regras de fiscalização e controle das atividades de ensino realizadas pelos Centros de Formação de Condutores
 
28.29/05/2007  Portaria Detran - 1.042 Ministrar os cursos de especialização
Prorroga o prazo para recadastramento das entidades de ensino autorizadas a ministrar os cursos de especialização previstos na Resolução Contran 168/04, nos termos da Portaria Detran 1.758/06
 
29.27/03/2007  Aos responsáveis pelas clínicas credenciadas
Solicitamos aos responsáveis pelas clínicas credenciadas
 
30.12/03/2007  Portaria Detran 753 - Altera os artigos 6º e 8º da Portaria Detran 1.758/06.
Altera os artigos 6º e 8º da Portaria Detran 1.758/06, em cumprimento às disposições contidas na Resolução Contran 222/07
 
31.20/01/2007  Portaria Detran - 180 Prorroga o prazo para recadastramento das entidades
Prorroga o prazo para recadastramento das entidades de ensino autorizadas a ministrar os cursos de especialização
 
32.03/11/2006  Portaria do Delegado, de 3-11-2006
Diante da existência de candidatos em habilitar-se, que não completaram a regular etapa;
 
33.03/10/2006  Portaria Detran - 1758 Considerando as disposições previstas na Resolução Contran 168/04
Dispõe sobre o recadastramento das entidades de ensino autorizadas para a realização dos cursos especializados previstos Resolução Contran 168, de 2004, e dá outras providências.
 
34.03/10/2006  Portaria Detran - 1757 Regulamenta o credenciamento e funcionamento das Controladorias Regionais de Trânsito
Regulamenta o credenciamento e funcionamento das Controladorias Regionais de Trânsito - CRT, nos termos da Resolução Contran - 198/06
 
35.12/08/2006  Portaria Detran 978, Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB
Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB, ao veículo da marca Renault, modelo master
 
36.08/08/2006  Portaria Detran - 1391 Julgamento dos procedimentos administrativos de suspensão do direito
Acrescenta regras para julgamento dos procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação
 
37.04/08/2006  Portaria Detran - 1391,Suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação
Acrescenta regras para julgamento dos procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação
 
38.01/07/2006  Portaria Detran - 1154 Dispõe sobre a expedição da Permissão Internacional
Dispõe sobre a expedição da Permissão Internacional para Dirigir - PID e dá outras providências
 
39.21/06/2006  Portaria DCFVC 1- Dispõe sobre a reprovação na revistoria de veículos no Detran .
Dispõe sobre as taxas de serviço previstas nos Comunicados da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT), que divulgam os valores (em reais) das Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos para o período do ano vindouro. Dispõe ainda sobre a reprovação, na revistoria do Detran, de veículos com pára-brisas trincados, bem como de motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos desprovidos de pára-lamas dianteiros.
 
40.19/05/2006  Portaria Detran - 926 Trata das regras e condições para o funcionamento dos Sistemas de Habilitação de
Altera dispositivo da Portaria Detran 330, de 2001, que trata das regras e condições para o funcionamento dos Sistemas de Habilitação de Condutores e de Registro e Licenciamento de Veículos
 
41.08/05/2006  Portaria Detran - 899Prorroga o prazo de vigência de dispositivos previstos na Portaria Detran 540, de 1999
Prorroga o prazo de vigência de dispositivos previstos na Portaria Detran 540, de 1999, com nova redação dada pela Portaria Detran 1.502, de 2005, dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2006 e dá outras providências
 
42.20/04/2006  Comunicado 2 - Aos proprietários, diretores gerais e de ensino das auto escolas CFC’s registrados na capital
Inicio as entregas dos alvarás referentes ao exercício 2006
 
43.18/04/2006  Portaria Detran - 769 Altera regra relativa à contagem do prazo de incidência da multa de averbação, regulamentada pela Portaria Detran 1.606/05.
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente para cumprimento das rotinas administrativas previstas na Portaria Detran 1.606, de 2005
 
44.18/04/2006  Portaria Detran - 768 Dispõe sobre a realização de vistoria em veículos automotores e outros tracionados.
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente para cumprimento das disposições previstas na Resolução Contran 5/98;
 
45.18/04/2006  Portaria Detran - 767 Regulamenta o procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação.
Considerando as disposições contidas na Resolução Contran 182, de 9 de setembro de 2005, a qual uniformizou os procedimentos administrativos para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação,
 
46.06/04/2006  Portaria Detran - 642, Curso teórico de direção defensiva e de primeiros socorros para renovação de CNH
Portaria Detran - 642, de 6-4-2006 - Alteração da Portaria Detran - 1070/05 - Curso teórico de direção defensiva e de primeiros socorros para renovação de CNH
 
47.27/01/2006  Portaria Detran - 252 Credenciamento de Médicos e Psicólogos
Suspende temporariamente a aplicação de dispositivos previstos na Portaria DETRAN nº 1056 - Credenciamento de Médicos e Psicólogos
 
48.13/01/2006  Portaria Detran -133 Prorroga o prazo de vigência de dispositivos previstos na Portaria Detran nº 540/99
Prorroga o prazo de vigência de dispositivos previstos na Portaria Detran nº 540, 1999, com nova redação dada pela Portaria Detran nº 1.502, de 2005, e dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2006
 
49.25/10/2005  Portaria Detran - 1958, Coordenadoria do Renavam/Renach
Altera dispositivos da Portaria Detran - 528, de 30-4-2003 (D.O. de 07.05.03), a qual disciplina as atribuições da Coordenadoria do Renavam/Renach para inserção e exclusão de restrições administrativas e judiciais em cadastro de veículos e condutores
 
50.05/10/2005  Comunicado 1- Aos psicólogos credenciados pelo Detran/Sp
Aos psicólogos credenciados pelo Detran/Sp: Permanecem em vigor os comunicados 01 e 02 de 2003, referentes a avaliação de CNH, ou seja:
 
51.21/09/2005  Portaria Detran - 1767, Mecanismos de controle e fiscalização do curso de atualização para renovação da CNH
Estabelece mecanismos de controle e fiscalização das entidades de ensino credenciadas para realização do curso de atualização para renovação da CNH e respectiva prova de avaliação
 
52.21/09/2005  Portaria Detran - 1730;Altera regras do curso de atualização para renovação da CNH
Altera regras do curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, disciplinado pela Portaria Detran - 1070/05
 
53.01/09/2005  Portaria Detran - 1667 Estabelece regra do Curso de Atualização para Renovação de CNH
Estabelece regra de transição para a implantação do Curso de Atualização para Renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nos termos da Resolução CONTRAN nº 168/04.
 
54.01/09/2005  Comunicado DICI -35, Estarão dispensados da obrigação de realizar o curso de atualização para renovação da CNH
Estarão dispensados da obrigação de realizar o curso de atualização para renovação da CNH, todos os condutores habilitados a partir da data de 22.11.99, quando passou a ser exigido o curso teórico de 30 horas aula para a realização do processo da 1ª habilitação (permissão para dirigir).
 
55.23/08/2005  Portaria Detran - 1606 Padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, enquanto não ultimados os estudos para a criação do manual eletrônico
Padroniza os procedimentos administrativos destinados ao exercício das atividades das unidades de trânsito do Detran/SP
 
56.02/08/2005  Portaria Detran 1502 Processo de formação e habilitação de condutores, de que tratam as Resoluções CONTRAN 168/04, 169/05 e 176/05
Dispõe sobre o processo de formação e habilitação de condutores, de que tratam as Resoluções CONTRAN 168/04, 169/05 e 176/05
 
57.29/07/2005  Portaria Detran - 1460 Dispõe sobre o curso de reciclagem previsto no art. 268 do CTB, regulamentado pela Resolução CONTRAN no 168/04
Dispõe sobre o curso de reciclagem previsto no art. 268 do CTB, regulamentado pela Resolução CONTRAN no 168/04 Dispõe sobre o curso de reciclagem previsto no art. 268 do CTB, regulamentado pela Resolução CONTRAN no 168/04
 
58.05/07/2005  Comunicado GEFOR - 51
Considerando as mudanças e aperfeiçoamento dos procedimentos relativos à implantação do controle biométrico de candidatos/condutores no sistema GEFOR;
 
59.30/06/2005  Portaria Detran - 1.195 Dispõe sobre o Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, consoante exigência estabelecida pela Resolução Contran - 155, de 2004
O Sistema denominado Registro Nacional de Infrações de Trânsito, no âmbito do Estado de São Paulo.
 
60.18/06/2005  Portaria Detran - 1070 Dispõe sobre o Curso Teórico de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros para renovação da Carteira Nacional de Habilitação
Dispõe sobre o Curso Teórico de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nos termos da Resolução Contran nº 168/04
 
61.16/06/2005  Portaria Detran - 1056, de 14-6-2005 regras complementares credenciamento de médicos e psicólogos
Altera dispositivos da Portaria Detran - 541, de 1999, e dispõe sobre regras complementares para controle e fiscalização das atividades decorrentes do credenciamento de médicos e psicólogos autorizados a realizar exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, inclusive nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo
 
62.02/06/2005  Comunicado 2 - Aos proprietários das auto escolas / centro de formação de condutores da capital
Aos proprietários das auto escolas / centro de formação de condutores da capital (ativos), que os alvarás relativos ao exercício de 2005
 
63.07/05/2005  Portaria Detran - 1261 Implementa regras destinados à aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir
Implementa regras destinadas ao controle dos procedimentos administrativos destinados à aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação, de que tratam as Portarias DETRAN nºs 151, de 2001, e 381, de 2004
 
64.14/04/2005  Portaria Detran - 587 Regras para a obtenção de autorização especial pelas clínicas credenciadas para fins de realização de exames de aptidão física e mental em candidatos e condutores portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida
Estabelece regras para a obtenção de autorização especial pelas clínicas credenciadas para fins de realização de exames de aptidão física e mental em candidatos e condutores portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida
 
65.07/04/2005  Portaria Detran - 561 Relativos aos exames destinados aos portadores de deficiência física e mobilidade reduzida, resolve:
Considerando a edição das Portarias Detran 496 a 498, todas de 28-3-2005
 
66.30/03/2005  Portaria Detran - 500 Tratando especificamente da reorganização das atividades realizadas pelo Serviço Médico da Divisão de Habilitação de Condutores
Considerando a edição das Portarias Detran - 496 a 498, todas de 28-3-2005, tratando especificamente da reorganização das atividades realizadas pelo Serviço Médico da Divisão de Habilitação de Condutores, resolve:
 
67.30/03/2005  Portaria Detran - 499 Considerando a instituição dos Sistemas de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores e de Veículos Registrados
Os Diretores das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito, nas hipóteses de questionamentos, postulações, solicitações, reclamações ou quaisquer pedidos de esclarecimentos, inclusive aqueles relacionados com o cadastramento, funcionamento, discordância e/ou dispensa de integração aos Sistemas Gefor e Gever
 
68.22/03/2005  Portaria Detran - 487 Implantação processo de formação de condutores renovação das carteiras nacionais de habilitação vigorarão a partir de 22 de junho de 2005
Implantação de sistemática relativa ao processo de formação de condutores e renovação das carteiras nacionais de habilitação, eis que seus efeitos vigorarão a partir de 22 de junho de 2005, resolve:
 
69.22/03/2005  Portaria Detran - 486 Renovação dos alvarás de funcionamento das Auto Escolas
Dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento das Auto Escolas transformadas em Centros de Formação de Condutores para o exercício 2005 e estabelece regras de consolidação, transição e adequação aos ditames da Portaria Detran 541/99
 
70.31/01/2005  Portaria Detran - 198 Novas normas e procedimentos para os cursos de formação, especialização, reciclagem e de renovação para a emissão da CNH
Considerando as disposições contidas na Resolução nº 168, de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, a qual estabelece novas normas e procedimentos para os cursos de formação
 
71.21/01/2005  Portaria Detran nº 93-O uso de luzes intermitentes rotativas sobre o teto dos veículos prestadores de serviços de utilidade pública
Revoga dispositivos contidos na Portaria DETRAN nº 1.192, de 2002, a qual dispõe sobre o uso de luzes intermitentes rotativas sobre o teto dos veículos prestadores de serviços de utilidade pública
 
72.27/12/2004  Comunicado CAT- 64 valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005
Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005
 
73.24/11/2004  Portaria Cat-Detran -2, de 23-11-2004 - Dá nova nomenclatura ao serviço tipo 22 e acrescenta os serviços 25 e 26 ao quadro de especificação de serviços - Anexo da Portaria Cat-Detran-001, de 06-4-2001
Dá nova nomenclatura ao serviço tipo 22 e acrescenta os serviços 25 e 26 ao quadro de especificação de serviços - Anexo da Portaria Cat-Detran-001, de 06-4-2001
 
74.18/09/2004  Portaria Detran - 1753, de 16-9-2004 - Dispõe sobre o modelo de Certificado de Conclusão de Curso de Reciclagem
Dispõe sobre o modelo de Certificado de Conclusão de Curso de Reciclagem a Distância edá nova redação ao § 3º do art. 6º da Portaria Detran - 1115, de 2004
 
75.16/09/2004  Portaria Detran - 1752, de 16-9-2004 - Modifica dispositivos contidos na Portaria Detran - 330, de 2-3-2001
Modifica dispositivos contidos na Portaria Detran - 330, de 2-3-2001, a qual define regras e condições para o funcionamento das unidades do Detran instaladas nos Postos do Poupatempo
 
76.16/09/2004  Portaria Detran - 1746, de 14-9-2004 - Dispõe sobre o julgamento da Defesa da Autuação
Dispõe sobre o julgamento da Defesa da Autuação no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito e dá outras providências
 
77.13/05/2004  Portaria Detran - 809, de 13-5-2004 - Credenciado o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC - Curso de Reciclagem.
Credencia o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC a ministrar curso de reciclagem destinado ao atendimento das exigências contidas no art. ...
 
78.07/05/2004  Portaria Detran - 783, de 7-5-2004 - Alteração da nomeclatura informativa no documento de habilitação - Atividade Remunerada
Altera a nomenclatura informativa no documento de habilitação, na hipótese de realização do exame de avaliação psicológica para o condutor que exerça ...
 
79.29/04/2004  Portaria Detran - 727, de 29-4-2004 - Expedição aos veículos marca PEUGEOT, modelo BOXER, teto alto e teto baixo.
Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB, aos veículos marca PEUGEOT, modelo BOXER, teto alto e teto baixo
 
80.22/04/2004  Portaria Detran - 654 de 22-4-2004 - Prorroga o prazo de adequação exigido no art. 5º da Portaria Detran - Clínicas Médicas e Psicotécnicas
Prorroga o prazo de adequação exigido no art. 5º da Portaria Detran - 1.708, de 2002, esta dispondo sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de d...
 
81.08/04/2004  Portaria Detran - 568, de 8-4-2004 - Suspensão e cassação do direito de dirigir
Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigência prevista na Portaria Detran - 1500, de 2001
 
82.29/03/2004  Portaria Detran - 496, de 29-3-2004 - Prorroga o prazo de adequação - Clinicas Médicas e Psicotécnicas.
Prorroga o prazo de adequação exigido no art. 5o da Portaria Detran 1.708, de 2002, a qual dispõe sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de def...
 
83.26/03/2004  Portaria SFD - 1, de 26-3-2004 - Prorrogação do Prazo de Renovação - Despachantes.
Dispõe sobre a prorrogação de prazo para a renovação do alvará de funcionamento de estabelecimento e do crachá de identificação de despachante e seus ...
 
84.22/03/2004  Portaria Detran - 465, de 22-3-2004 - Atualização de Registro de Veículo - CRV.
Altera o art. 1º da Portaria Detran - 139, de 29-1-2003, a qual disciplina o procedimento de atualização do Certificado de Registro de Veículo - CRV, ...
 
85.12/03/2004  Portaria Detran - 381, de 12-3-2004 - Regulamentos para suspensão do direito de dirigir e cassação da habilitação.
Regulamenta o procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação O Delegado de Polícia D...
 
86.19/02/2004  Portaria Detran - 282, de 19-2-2004 - Prorrogação da data para renovação dos alvarás de funcionamento das entidades de ensino.
Altera o prazo de adaptação estabelecido no art. 5º, I, da Portaria Detran - 1.845, de 2003, a qual dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcioname...
 
87.17/02/2004  Portaria Detran - 263, de 17-2-2004 - Autorização para expedição de veículos IVECO CITYCLASS 6012 IF e 6013 IF.
Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB, aos veículos marca Iveco, modelos CityClass 60.12 IF e 60.13 IF O Dele...
 
88.17/02/2004  Portaria Detran - 262, de 17-2-2004 - Autorização para expedição dos veículos IVECO DAILY 49.12 MAXIVAN S1.
Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB, aos veículos marca Iveco, modelos CityClass 60.12 IF e 60.13 IF O Dele...
 
89.13/02/2004  Portaria Detran - 251, de 13-2-2004 - Alteração do prazo para renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, exercício 2004.
Altera o cumprimento de prazo de adaptação estabelecido na Portaria DETRAN nº 1.845, de 2003, a qual dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionam...
 
90.13/01/2004  Portaria Detran - 81, de 13-1-2004 - Controle integral do processo de registro, licenciamento, emplacamento e lacração de veículos automotores e outros tracionados.
O Delegado de Polícia Diretor, Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante pa...
 
91.22/12/2003  Portaria Detran - 1918, De 22-12-2003 - Calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2004.
Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2004 e dá outras providências O Delegado De Polícia Diretor
 
92.17/12/2003  Portaria Detran - 1845, de 17-12-2003 - Renovação de alvará de funcionamento dos Centro de Formação de Condutores para o exercício 2004 e alteração da Portaria Detran 540 de 1999.
Dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2004 e altera dispositivos da Portaria De...
 
93.17/12/2003  Portaria Detran - 1845 - Renovação de alvará de funcionamento dos Centro de Formação de Condutores para o exercício 2004 e alteração da Portaria Detran 540 de 1999.
Dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2004 e altera dispositivos da Portaria De...
 
94.09/12/2003  Portaria Detran - 1284, de 12-9-2003 - Suspensão e cassação do direito de condução
Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigência prevista na Portaria Detran - 1500, de 2001 O Delegado de Polícia Diretor do Dep...
 
95.08/12/2003  Portaria Detran - 1145, de 12-8-2003 - Suspensão e cassação do direito de condução
Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigência prevista na Portaria Detran - 1500, de 2001
 
96.20/11/2003  Portaria Detran - 1650, de 20-11-2003 - Regulamenta o Registro e Credenciamento dos Fabricantes de Placas Especiais e Regras Ordenativas de Controle de Fiscalização.
O Delegado de Polícia Diretor Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante par...
 
97.19/11/2003  Portaria do Delegado, de 19-11-2003 - Ponto Facultativo nas Repartições Públicas
O Delegado de Polícia da Divisão de Habilitação Considerando as comemorações alusivas ao período natalício e, Considerando que nestes dias fac...
 
98.20/10/2003  Portaria DH - 401, de 20-10-2003 - Exames Práticos da Banca C
Transfere banca de exames de prática de direção veicular O Diretor da Divisão de Habilitação de Condutores da sede do Departamento Estadual d...
 
99.30/09/2003  Portaria CAT-86, de 30-9-2003 - Estabelecimentos e instituições bancárias
Altera a Portaria CAT-27, de 16-3-1995, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas publicas estaduais e o depósito do produto da arrec...
 
100.25/09/2003  Retificação do D.O de 25-9-2003 - Atendimento da Divisão de Educação de Trânsito
No Comunicado 1/71/03 - Circular, Considerando o grande número de empresas credenciadas na Portaria 12, para a estrutura de atendimento ora instal...
 
101.23/09/2003  Portaria do Diretor, de 23-9-2003 - Equipe de fiscalização da Ciretran de São Bernardo do Campo
Considerando a necessidade de adequar a sistemática de trabalho desenvolvida por esta Ciretran no pertinente ao controle de suas atividades; Consi...
 
102.17/09/2003  Portaria Detran - 1317, de 17-9-2003 - Curso especial de capacitação de instrutor de trânsito e reciclagem de examinador de trânsito à distância
Dispõe sobre os Cursos Especiais de Capacitação de Instrutor de Trânsito de Prática de Direção Veicular e Reciclagem de Examinador de Trânsito, na mod...
 
103.17/09/2003  Portaria Detran - 1316, de 17-9-2003 - Curso de reciclagem de Diretor Geral e de Ensino à distância
Dispõe sobre os Cursos de Reciclagem de Diretor Geral e de Ensino, na modalidade de ensino à distância, ministrados pelo Instituto Tecnológico de Tran...
 
104.17/09/2003  Portaria Detran - 1315, de 17-9-2003 - Cronograma dos cursos de Formação de Instrutor de Trânsito à distância
Dispõe sobre o cronograma dos Cursos de Formação de Instrutor de Trânsito, na modalidade de ensino à distância, ministrados pelo Instituto Tecnológico...
 
105.17/09/2003  Portaria Detran - 1314, de 17-9-2003 - Curso de formação de Diretor Geral e de Ensino à distância
Dispõe sobre os Cursos de Formação de Diretor Geral e Diretor de Ensino, na modalidade de ensino à distância, ministrados pelo Instituto Tecnológico d...
 
106.09/09/2003  Portaria Detran - 1279, de 9-9-2003 - Procedimento administrativo para expedição de novo CRLV na hipótese de recolhimento do antigo documento
Altera nomenclaturas de expressões técnicas contidas na Portaria Detran - 974, de 1999, a qual estabelece procedimento administrativo específico para ...
 
107.18/08/2003  Portaria Detran - 1183, de 18-8-2003 - Baixa de registro e recuperação de veículo
O Delegado de Polícia Diretor, Considerando as disposições contidas nos arts. 123 e 126 do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando as exig...
 
108.15/08/2003  Portaria do Diretor, de 15-8-2003 - Sistema de fiscalização de aulas práticas em Catanduva
Considerando a necessidade de efetiva fiscalização das aulas obrigatórias previstas na legislação em vigor, que tem sua obrigatoriedade estabelecida n...
 
109.08/08/2003  Portaria Detran - 1139, de 8-8-2003 - LADV
Altera o art. 60 e seus §§ 3º e 5º da Portaria Detran 540, de 1999, prevendo a emissão eletrônica da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - L...
 
110.11/07/2003  Portaria Detran - 464, de 7-11-2003 - Transferência da Banca C de Exames Práticos de Direção Veicular.
Transfere banca de exames de prática de direção veicular O Diretor da Divisão de Habilitação Considerando a regra normativa contida no ar...
 
111.08/06/2003  Portaria Detran - 1094, de 6-8-2003 - Expedição de autorização aos veículos de transporte escolar
Revoga o inciso XI do art. 3º da Portaria Detran -1153, de 2002, a qual estabelece critérios para a expedição de autorização destinada aos veículos de...
 
112.11/05/2003  Portaria Detran - 1546, de 5-11-2003 - Regras Estabelecidas no Calendário Anual para o Licenciamento de Veículo no Exercício 2003
O Delegado de Polícia Diretor Considerando as regras estabelecidas no calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2003, a te...
 
113.12/03/2003  Portaria Detran - 1753 de 3-12-2003 - Altera dispositivos atinentes ao processo de substituição das placas de identificação de veículos automotores, regulado pela Portaria Detran - 1244, de 2000
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a postulação realizada pelo Coor...
 
114.12/03/2003  Portaria Detran - 1745 de 3-12-2003 - Comissão de Cadastramento para fins de análise de documentação decorrentes dos processos de registro e credenciamento de fabricantes de placas especiais
O Delegado de Polícia Diretor, considerando as disposições contidas nos arts. 13 e 51, ambos da Portaria Detran - 1650, de 20-11-2003, resolve: Ar...
 
115.12/02/2003  Portaria SFD- 4, de 2-12-2003 - Renovação do Alvará de Funcionamento de Estabelecimento e Crachá de Identificação de Despachante para 2004
Dispõe sobre a renovação do Alvará de Funcionamento de Estabelecimento e do Crachá de Identificação de Despachante e seus Empregados Auxiliares para o...
 
116.10/02/2003  Portaria Detran - 1404, de 2-10-2003 - Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos
O Delegado de Polícia Diretor Considerando o Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, represent...
 
117.10/01/2003  Portaria SFD - 2, de 1º-10-2003 - Renovação de Alvarás de Despachantes
Dispõe sobre o prazo de encerramento na recepção de documentos de 2003 O Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachant...
 



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