Portarias



02/08/2005Portaria Detran 1502 Processo de formação e habilitação de condutores, de que tratam as Resoluções CONTRAN 168/04, 169/05 e 176/05

Portaria Detran - 1502, de 1º-8-2005
Dispõe sobre o processo de formação e habilitação de condutores, de que tratam as Resoluções CONTRAN 168/04, 169/05 e 176/05

)O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP,
Considerando as atribuições contidas no art. 22, secundado pela reordenação dos procedimentos relacionados com o processo de habilitação de condutores e expedição de documentos de habilitação, de que tratam as Resoluções CONTRAN 168/04, 169/05 e 176/05;
Considerando a regulamentação contida na Portaria DENATRAN 15, de 31 de maio de 2005, baixando instruções necessárias para a implantação e operacionalização da Resolução nº 168, de 2004; e
Considerando, por derradeiro, a necessidade de reordenação das regras contidas na Portaria DETRAN 540, de 1999, com suas posteriores alterações, resolve:
Capítulo I
Dos Cursos de Especialização realizados pelos
Centros de Formação de Condutores
Art. 1o o § 4o do art. 2o da Portaria DETRAN 540, de 15 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
\"Art. 2o ...
§ 4o Os Centros de Formação de Condutores não poderão ministrar cursos de especialização e de atualização destinados aos condutores habilitados, consoante vedação legal contida nos arts. 33 e 44 da Resolução CONTRAN 168, de 2004.\"
Art. 2o Ficam mantidos todos os direitos conferidos aos Centros de Formação de Condutores detentores de autorizações para ministrar um, alguns ou todos os cursos de especialização, desde que estas tenham sido conferidas até a data de vigência destaPortaria.
§ 1o Os pedidos regularmente protocolizados até a data da vigência desta Portaria serão apreciados e, desde que atendidos todos os requisitos exigidos para funcionamento da entidade de ensino, autorizados pela autoridade de trânsito.
§ 2o a autoridade de trânsito arquivará o pedido de autorização para a realização do(s) curso(s) de especialização e de atualização, independentemente de notificação, na hipótese de o interessado deixar de dar prosseguimento por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 3o a autorização para realizar o(s) curso(s) de especialização será cancelada quando houver:
I - alienação, cessão ou doação, a qualquer título ou justificativa, da participação societária de um, alguns ou todos os sócios da pessoa jurídica, à exceção de transferência entre os seus componentes ou em razão do advento de falecimento de um destes;
II - fusão, cisão ou incorporação da pessoa jurídica credenciada;
III - mudança do local de funcionamento da entidade de ensino para outro município;
IV - abertura de filial em outro município, desde que a intenção tenha por objetivo realizar neste novo local o(s) curso(s) de especialização; e
V - reabilitação, após cumprimento da penalidade cancelamento do registro de credenciamento.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput do artigo não se aplica quando da adequação decorrente da imposição prevista no art. 977 da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), desde que a alteração societária tenha sido realizada a partir da vigência dessa lei, comprovada a permanência de um dos cônjuges na sociedade personificada.
Art. 4o As novas regras para funcionamento dos cursos de especialização e de atualização para condutores habilitados serão reguladas através de Portaria do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. Os cursos em andamento e os que porventura venham a ser ministrados, enquanto não editada e publicada nova Portaria disciplinadora, atenderão as disposições da Portaria DETRAN 12, de 7 de janeiro de 2000.
Capítulo II
Do Instrutor de Direção Veicular
Art. 5o o pretendente à obtenção da permissão para dirigir e o condutor interessado na mudança ou adição de categoria, para a prática de direção veicular, será acompanhado, obrigatoriamente, por instrutor de prática de direção veicular devidamente capacitado e registrado pelo órgão executivo estadual de trânsito.
Capítulo III
Dos Veículos
Art. 6o Os §§ 2o e 3o do art. 22 da Portaria DETRAN 540, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
\"Art. 22 ...
§ 2o Os veículos de 4 (quatro) ou mais rodas, empregados na instrução de prática de direção veicular e nos respectivos exames, deverão estar dotados de todos os seus equipamentos obrigatórios, acrescidos de duplo comando de freios e embreagem, atendidos os seguintes requisitos:
I - Categoria B - veículo motorizado de 4 (quatro) rodas, excetuando-se quadriciclo;
II - Categoria C - veículo motorizado utilizado no transporte de carga, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000 (seis) quilos;
III - Categoria D - veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, registrado com capacidade mínima de 20 (vinte) lugares; e
IV - Categoria e - combinação de veículos, cujo caminhão-trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000 (seis) mil quilos, ou veículo articulado cuja lotação exceda a 20 (vinte) lugares.
§ 3o o veículo de 2 (duas) rodas, empregado na instrução de prática de direção veicular e no respectivo exame, será identificado por uma placa amarela com as dimensões de 30 (trinta) cm de largura por 15 (quinze) cm de altura, fixada em sua parte traseira, em local visível, contendo a inscrição \"MOTO ESCOLA\" em caracteres na cor preto, devendo:
I - possuir cilindrada acima de 120 (cento e vinte) centímetros cúbicos; e
II - estar equipado com:
a) luz nas latarias esquerda e direita, de cor amarelo ou âmbar, indicadora de direção; e
b) espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita.\"
Art. 7o Ficam incluídos os §§ 3o a 7o ao art. 24 da Portaria DETRAN 540, de 1999, com a seguinte redação:
\"Art. 24 ...
§ 3o Os Centros de Formação de Condutores, sob qualquer pretexto ou argumentação técnica de eventual adequação, não poderão adotar os seguintes procedimentos:
I -alterar as características do veículo, visando obter ou adequar o enquadramento contido na tabela de correspondência e prevalência das categorias, não lhe aproveitando as disposições contidas na Resolução CONTRAN 25/98; e
II - utilizar veículo classificado na categoria \"C\" como caminhão-trator para fins de classificação na categoria E, tanto na instrução de prática de direção veicular como para fins de realização do pertinente exame de prática de direção veicular.
§ 4o a aprendizagem e o exame de prática de direção veicular, para a obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, serão realizados em qualquer veículo de 2 (duas) rodas classificado como ciclomotor.
§ 5o Considera-se ciclomotor o veículo de 2 (duas) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 (cinqüenta) centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 (cinqüenta) quilômetros por hora.
§ 6o o veículo classificado como ciclomotor não será contado para fins de atendimento do limite mínimo de veículos exigidos dos Centros de Formação de Condutores, conforme previsão contida no art. 22, devendo estar regularmente registrado e licenciado em nome da entidade de ensino e atender às exigências do § 3o do art. 23, ambos desta Portaria.
§ 7o Será admitida a utilização de motocicleta para a realização da instrução de prática de direção veicular e do respectivo exame destinado à obtenção da ACC.\"
Capítulo IV
Da Aprendizagem e dos Exames
Seção I - das Regras Gerais
Art. 8o Ficam incluídos os §§ 2o a 4o ao art. 38, renumerando o parágrafo único como § 1o, o parágrafo único ao art. 42, o parágrafo único ao art. 44, os §§1o e 2o ao art. 46 e o parágrafo único ao art. 47, todos da Portaria DETRAN 540, de 1999, com a seguinte redação:
\"Art. 38 ...
§ 2o o candidato poderá requerer simultaneamente a Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC e habilitação na categoria \"B\", bem como requerer habilitação em \"A\" e \"B\", com submissão a um único exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, desde que considerado apto para ambas.
§ 3o a obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições estabelecidos para a CNH nas categorias \"A\", \"B\", e \"A\" e \"B\".
§ 4o o processo do candidato à habilitação ficará ativo no Departamento Estadual de Trânsito pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da data do requerimento formulado pelo interessado.
Art. 42 ...
Parágrafo único. O candidato reprovado no exame de prática de direção veicular deverá realizar novo exame, de forma integral, não podendo aproveitar qualquer uma das fases ou etapas daquele em que fora reprovado.
Art. 44 ...
Parágrafo único. Tratando-se de missão diplomática, consular ou a elas equiparadas, as medidas cabíveis serão adotadas pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 46 ...
§ 1o a reabilitação de que trata o caput do artigo ocorrerá após o condutor ser aprovado no curso de reciclagem e nos exames necessários à obtenção de CNH da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação.
§ 2o para abertura do processo de reabilitação será necessário que a unidade de trânsito certifique-se de que todos os débitos registrados tenham sido efetivamente quitados.
Art. 47 ...
Parágrafo único. A Carteira Internacional expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito não substituirá a Carteira Nacional de Habilitação - CNH.\"
Art. 9o Acrescer os arts. 38A e 38B à Portaria DETRAN 540, de 1999, com a seguinte redação:
\"Art. 38A o candidato, para obtenção da ACC e da CNH, realizará, pela ordem:
I - exame de aptidão física e mental;
II - exame de avaliação psicológica;
III - curso teórico-técnico;
IV - exame teórico-técnico;
V - curso de prática de direção veicular; e
VI - exame de prática de direção veicular.
§ 1º o condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens deverá realizar os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, de acordo com os §§ 2º e 3º do Art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º Quando houver indícios de deficiência física, mental ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo de validade do exame poderá ser diminuído a critério do perito examinador.
 3º o condutor que, por qualquer motivo, adquira algum tipo de deficiência física ou mobilidade reduzida para a condução de veículo automotor, deverá ser submetido aos exames necessários.
§ 4o Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde, devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário para obtenção ou renovação da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos previstos no § 4° do art. 147 e art. 160, ambos do CTB.
§ 5o o prazo de validade da habilitação, com base na regulamentação constante no parágrafo anterior, será contado da data da obtenção ou renovação da CNH, pelo prazo previsto no § 2° do artigo 147 do CTB.
Art. 38B Os exames preliminares serão exigidos nas seguintes situações:
I - exame de aptidão física e mental:
a) obtenção da ACC e da CNH;
b) renovação da ACC e das categorias da CNH;
c) adição e mudança de categoria; e
d) substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro;
II - exame de avaliação psicológica:
a) obtenção da ACC e da CNH;
b) renovação da ACC e das categorias da CNH, quando o condutor exercer atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens (coisas);
c) adição e mudança de categoria;
d) substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro; e
e) por solicitação do médico credenciado, desde que apresentada justificativa escrita e fundamentada.\"
Art. 10 o art. 39, o art. 42, o caput do art. 43 e seus §§ 1o a 3o, o caput dos arts. 44, 46 e 47 e o art. 52 e seu parágrafo único, todos da Portaria DETRAN 540, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
\"Art. 39 o candidato deverá declarar não estar judicialmente impedido de obter a ACC, a Permissão para Dirigir - PPD ou a Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Art. 42 o candidato reprovado no exame teórico ou no exame de prática de direção veicular poderá renová-lo após 15 (quinze) dias do lançamento do resultado no Sistema GEFOR, dispensado do exame no qual tenha sido aprovado.
Art. 43 o condutor de veículo automotor, natural de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil, podendo ser aplicado o princípio da reciprocidade, em relação à habilitação estrangeira, não amparada por convenções ou acordos internacionais.
§ 1o o condutor estrangeiro, após o registro do reconhecimento no Departamento Estadual de Trânsito, deverá portar, obrigatoriamente, a carteira de habilitação estrangeira dentro do prazo de validade, acompanhada de sua tradução juramentada e de documento de identificação.
§ 2o o condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, deverá, se pretender conduzir veículo automotor, submeter-se aos exames de aptidão física e mentale de avaliação psicológica, nos termos do art. 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da CNH brasileira, e, na hipótese de mudança de categoria, será exigido o cumprimento do disposto no art. 146 do mesmo ordenamento.
§ 3o o disposto nos parágrafos anteriores não será aplicado aos diplomatas ou cônsules de carreira, e àqueles a eles equiparados.
Art. 44 Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na proibição do direito de dirigir, a autoridade de trânsito, com base no art. 42 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, adotará as seguintes providências:
Art. 46 o condutor que tiver a CNH cassada poderá requerer sua reabilitação, decorrido o prazo de dois anos da cassação.
Art. 47 o condutor com Habilitação Internacional para Dirigir, expedida no Brasil, que cometer infração de trânsito cuja penalidade implique na suspensão ou cassação do direito de dirigir, terá o recolhimento e apreensão desta, juntamente com o documento de habilitação nacional, pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Artigo 52 - o candidato não ficará vinculado ao Centro de Formação de Condutores, ainda que no mesmo município, podendo optar por qualquer outra entidade de ensino para a conclusão da fase de formação teórica ou de prática de direção veicular, devendo ser computadas as aulas anteriormente ministradas, sem prejuízo dos exames nos quais tenha sido aprovado.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo aplica-se aos condutores que estiverem em processo de adição ou mudança de categoria.\"
Art. 11 Fica incluído o § 6o ao art. 43 da Portaria DETRAN 540, de 1999, com a seguinte redação:
\"Art. 43 ...
§ 6o o brasileiro habilitado no exterior, para conduzir veiculo automotor no Território Nacional, deverá cumprir o disposto no § 1o deste artigo.\"
Seção II - da Formação Teórica dos Condutores e
Do Exame Teórico-Técnico
Art. 12 o caput do art. 53e o art. 57 e seu parágrafo único, ambos da Portaria DETRAN 540, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
\"Artigo 53 - na formação do curso teórico-técnico, destinado à obtenção da ACC e da CNH, serão desenvolvidos os seguintes conteúdos curriculares, atendida a carga horária total de 30 (trinta) horas/aula:
I - Legislação de Trânsito - 12 (doze) horas/aula:
a) determinações do CTB quanto a:
1. formação do condutor;
2. exigências para categorias de habilitação em relação ao veículo conduzido;
3. documentos do condutor e do veículo: apresentação e validade;
4. sinalização viária;
5. penalidades e crimes de trânsito;
6. direitos e deveres do cidadão; e
7. normas de circulação e conduta;
b) infrações e penalidades referentes a:
1. documentação do condutor e do veículo;
2. estacionamento, parada e circulação;
3. segurança e atitudes do condutor, passageiro, pedestre e demais atores do processo de circulação; e
4. meio ambiente;
II - Direção defensiva: 8 (oito) horas/aula:
a) conceito de direção defensiva - veículos de 2 e 4 rodas;
b) condições adversas;
c) como evitar acidentes;
d) cuidados com os demais usuários da via;
e) estado físico e mental do condutor; e
f) situações de risco;
III - Noções de Primeiros Socorros - 4 (quatro) horas/aula:
a) sinalização do local do acidente;
b) acionamento de recursos em caso de acidentes;
c) verificação das condições gerais da vítima; e
d) cuidados com a vítima (o que não fazer);
IV - Noções de Proteção e Respeito ao Meio Ambiente e de Convívio Social no Trânsito - 4 (quatro) horas/aula:
a) o veículo como agente poluidor do meio ambiente;
b) regulamentação do CONAMA sobre poluição ambiental causada por veículos;
c) emissão de gases;
d) emissão de partículas (fumaça);
e) emissão sonora;
f) manutenção preventiva do veículo para preservação do meio ambiente;
g) o indivíduo, o grupo e a sociedade;
h) diferenças individuais;
i) relacionamento interpessoal; e
j) o indivíduo como cidadão;
V - Noções sobre Funcionamento do Veículo de 2 e 4 rodas - 2 (duas) horas /aula:
a) equipamentos de uso obrigatório do veículo e sua utilização;
b) noções de manuseio e do uso do extintor de incêndio;
c) responsabilidade com a manutenção do veículo;
d) alternativas de solução para eventualidades mais comuns.
VI - Abordagem Didático-Pedagógica: todos os conteúdos serão desenvolvidos em aulas dinâmicas, procurando o instrutor fazer sempre a relação com o contexto do trânsito, possibilitando a reflexão e o desenvolvimento de valores de respeito ao outro, ao ambiente e à vida, de solidariedade e de controle das emoções.
Art. 57 o candidato à obtenção da ACC e da PPD, após a conclusão do curso de formação, será submetido ao exame teórico-técnico, constituído de prova convencional ou eletrônica de, no mínimo, 30 (trinta) questões, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga horária de cada disciplina, organizada de forma individual, única e sigilosa, devendo obter aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos para aprovação.
Parágrafo único. O exame será aplicado pelas unidades de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito ou por entidade regularmente credenciada, atendida normatização específica.\"
Seção III - da Prática de Direção Veicular e
do Exame de Capacitação
Art. 13 o art. 60 e seus §§ 1o, 3o e 5o, o art. 61 e seus §§ 1o e 2o, o art. 62 e seus §§ 1o, 2o e 4o, o art. 63 e seu parágrafo único, o art. 64, o art. 65, o caput do art. 68 e o art. 69 e seu parágrafo único, todos da Portaria DETRAN 540, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
\"Artigo 60 - para a prática de direção veicular em via pública ou locais pré-determinados ou específicos para esse fim, o candidato à obtenção da Permissão para Dirigir ou para mudança de categoria, deverá portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, expedida pela unidade circunscricional de registro do candidato, cujo modelo conterá as seguintes informações:
I - identificação da unidade de trânsito expedidora;
II - nome completo, número do documento de identidade, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do formulário RENACH do candidato;
III - categoria pretendida;
IV - identificação da entidade de ensino responsável pela instrução; e
V - prazo de validade de 12 (doze) meses, contado da data de sua expedição, essencial para que o processo esteja concluído no prazo especificado no § 3o do art. 2o da Resolução CONTRAN 168/04.
§ 1o o candidato, para a realização das aulas de prática de direção veicular, deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, sendo permitida a presença de apenas um acompanhante.
§ 3o - a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular-LADV é válida apenas para a unidade circunscricional de sua expedição, somente produzindo seus efeitos legais quando apresentada no original, acompanhada de documento de identidade expressamente reconhecido pela legislação federal.
§ 5o - a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV será solicitada pelo Centro de Formação de Condutores onde o candidato estiver matriculado, e, na hipótese deste optar pela mudança da entidade de ensino será expedida nova LADV, sendo consideradas as aulas já ministradas.
Art. 61 o candidato, para obtenção da ACC, da PPD ou para adição ou mudança de categoria da CNH, somente poderá prestar exame de prática de direção veicular após cumprir integralmente a carga horária de 15 (quinze) horas/aula.
§ 1o - a carga horária, por dia, será de no máximo 3 (três) horas/aula, contendo a seguinte estrutura curricular:
I - o veículo: funcionamento, equipamentos obrigatórios e sistemas;
II - prática na via pública: direção defensiva, normas de circulação e conduta, parada e estacionamento, observação da sinalização e comunicação; e
III - os pedestres, os ciclistas e demais atores do processo de circulação.
§ 2o - a hora/aula corresponderá a 50 (cinqüenta) minutos, devendo o instrutor avaliar diretamente o candidato, corrigindo possíveis desvios e salientando a responsabilidade do condutor na segurança do trânsito.
Art. 62 o exame de direção veicular será realizado exclusivamente pelo Departamento Estadual de Trânsito, através de suas unidades de trânsito, aplicado por examinadores titulados e devidamente designados, respondendo estes pelos atos decorrentes, no limite de suas responsabilidades.
§ 1o no Exame de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado, durante toda a prova, por no mínimo, 2 (dois) membros da comissão, sendo pelo menos um deles habilitado em categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.
§ 2o o exame de direção veicular para os candidatos a ACC e a categoria \"A\" será realizado em área especialmente destinada a este fim, a qual apresentará obstáculos e dificuldades inerentes a via pública, de forma que aqueles possam ser observados pelos examinadores durante todas as etapas do exame, atendidas asseguintes especificidades:
I - pista com largura de 2 (dois) metros; e
II - colocação mínima dos seguintes obstáculos:
a) ziguezague (slalow) com no mínimo 4 (quatro) quatro cones alinhados com distância entre eles de 3,5 (três e meio) metros;
b) prancha ou elevação com no mínimo 8 (oito) metros de comprimento, com 30 (trinta) centímetros de largura e 3 (três) centímetros de altura com entrada chanfrada;
c) sonorizadores com réguas de largura e espaçamento de 8 (oito) centímetros e altura de 2,5 (dois e meio) centímetros, na largura da pista, e com 2,5 (dois e meio) metros de comprimento;
d) 2 (duas) curvas seqüenciais de 90o (noventa graus) em \"L\" (ele); e
e) 2 (duas) rotatórias circulares que permitam manobra em formato de \"8\" (oito).
§ 4o para veículo de 4 (quatro) ou mais rodas, o exame de direção veicular será realizado:
I - em locais e horários estabelecidos pelo diretor da unidade de trânsito; e
II - com veículo da categoria pretendida, consoante exigência prevista no § 2o do art. 22 desta Portaria, com transmissão mecânica e duplo comando de freios, exceto o destinado para o portador de deficiência física ou mobilidade reduzida, desde que indicado pelo médico credenciado e que aquele esteja regularmente adaptado.
Art. 63 o candidato será avaliado, no exame de direção veicular, em função da pontuação negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame, atribuindo-se a seguinte pontuação:
I - uma falta eliminatória: reprovação;
II - uma falta grave: 3 (três) pontos negativos;
III - uma falta média: 2 (dois) pontos negativos;e
IV - uma falta leve: 1 (um) ponto negativo.
Parágrafo único. Será considerado reprovado na prova prática de direção veicular o candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a 3 (três).
Art. 64 Constituem faltas no Exame de Direção Veicular, para veículos das categorias \"B\", \"C\", \"D\" e \"E\":
I - Faltas Eliminatórias:
a) desobedecer à sinalização semafórica e de parada obrigatória;
b) avançar sobre o meio fio;
c) não colocar o veículo na área balizada, em no máximo três tentativas, no tempo estabelecido;
d) avançar sobre o balizamento demarcado quando do estacionamento do veículo na vaga;
e) transitar em contramão de direção;
f) não completar a realização de todas as etapas do exame;
g) avançar a via preferencial;
h) provocar acidente durante a realização do exame;
i) exceder a velocidade regulamentada para a via; e
j) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima;
II - Faltas Graves:
a) desobedecer a sinalização da via, ou ao agente da autoridade de trânsito;
b) não observar as regras de ultrapassagem ou de mudança de direção;
c) não dar preferência de passagem ao pedestre que estiver atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo, ou ainda quando o pedestre não haja concluído a travessia, mesmo que ocorra sinal verde para o veículo ;
d) manter a porta do veículo aberta ou semi-aberta durante o percurso da prova ou parte dele;
e) não sinalizar com antecedência a manobra pretendida ou sinalizá-la incorretamente;
f) não usar devidamente o cinto de segurança;
g) perder o controle da direção do veículo em movimento; e
h) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave;
III - Faltas Médias:
a) executar o percurso da prova, no todo ou parte dele, sem estar o freio de mão inteiramente livre;
b) trafegar em velocidade inadequada para as condições adversas do local, da circulação, do veículo e do clima;
c) interromper o funcionamento do motor, sem justa razão, após o início da prova;
d) fazer conversão incorretamente;
e) usar buzina sem necessidade ou em local proibido;
f) desengrenar o veículo nos declives;
g) colocar o veículo em movimento, sem observar as cautelas necessárias;
h) usar o pedal da embreagem, antes de usar o pedal de freio nas frenagens;
i) entrar nas curvas com a engrenagem de tração do veículo em ponto neutro;
j) engrenar ou utilizar as marchas de maneira incorreta, durante o percurso; e
k) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média;
IV - Faltas Leves:
a) provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo justificado;
b) ajustar incorretamente o banco de veículo destinado ao condutor;
c) não ajustar devidamente os espelhos retrovisores;
d) apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em movimento;
e) utilizar ou Interpretar incorretamente os instrumentos do painel do veículo;
f) dar partida ao veículo com a engrenagem de tração ligada;
g) tentar movimentar o veículo com a engrenagem de tração em ponto neutro; e
h) cometer qualquer outra infração de natureza leve.
Art. 65 Constituem faltas no Exame de Direção Veicular, para obtenção da ACC ou para veículos da categoria \"A\":
I - Faltas Eliminatórias:
a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente ajustado à cabeça ou sem viseira ou óculos de proteção;
b) descumprir o percurso preestabelecido;
c) abalroar um ou mais cones de balizamento;
d) cair do veículo, durante a prova;
e) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da mesma;
f) avançar sobre o meio fio ou parada obrigatória;
g) colocar o(s) pé(s) no chão, com o veículo em movimento;
h) provocar acidente durante a realização do exame; e
i) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima;
II - Faltas Graves:
a) deixar de colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo;
b) invadir qualquer faixa durante o percurso;
c) fazer incorretamente a sinalização ou deixar de fazê-la;
d) fazer o percurso com o farol apagado; e
e) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave;
III - Faltas Médias:
a) utilizar incorretamente os equipamentos;
b) engrenar ou utilizar marchas inadequadas durante o percurso;
c) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo, antes de iniciar o percurso;
d) interromper o funcionamento do motor sem justa razão, após o início da prova;
e) conduzir o veículo durante o exame sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; e
f) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média;
IV - Faltas Leves:
a) colocar o motor em funcionamento, quando já engrenado;
b) conduzir o veículo provocando movimento irregular no mesmo sem motivo justificado;
c) regular os espelhos retrovisores durante o percurso do exame; e
d) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza leve.
Art. 68 Os condutores de veículos automotores habilitados nas categorias \"B\", \"C\", \"D\" ou \"E\", que pretenderem obter a categoria \"A\" e a ACC, deverão realizar os exames de aptidão física e mental, de avaliação psicológica e de prática de direção veicular, comprovando a realização de, no mínimo, 15 (quinze) horas/aula de prática de direção veicular.
Art. 69 o exame de direção veicular para candidato portador de deficiência física ou mobilidade reduzida será considerado prova especializada e deverá ser avaliado por uma comissão especial, integrada por, no mínimo um examinador de trânsito, um médico perito examinador e um membro indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, conforme dispõe o inciso VI do art. 14 do CTB.
Parágrafo único. O veículo destinado à instrução e ao exame de candidato portador de deficiência física deverá estar perfeitamente adaptado segundo a indicação da Junta Médica Examinadora podendo ser feito, inclusive, em veículo disponibilizado pelo candidato.\"
Art. 14 Ficam incluídos os §§ 6o a 8o ao art. 62, os §§ 3o a 7o ao art. 67 e os §§ 3o e 4o ao art. 71, todos da Portaria DETRAN 540, de 1999, com a seguinte redação:
\"Art. 62 ...
§ 6o o exame de direção veicular, para veículo de 4 (quatro) ou mais rodas, é composto de duas etapas:
I - estacionar em vaga delimitada por balizas removíveis; e
II - conduzir o veículo em via pública, urbana ou rural.
§ 7o a delimitação da vaga balizada para o Exame Prático de Direção Veicular, em veículo de quatro ou mais rodas, deverá atender as seguintes especificações, por tipo de veículo utilizado:
a) comprimento total do veículo, acrescido de mais 40% (quarenta por cento); e
b) largura total do veículo, acrescida de mais 40% (quarenta por cento).
§ 8o Caberá ao diretor da unidade de trânsito definir o tempo máximo para o estacionamento de veículos em espaço delimitado por balizas, para 3 (três) tentativas, considerando as condições da via e respeitados os seguintes intervalos:
a) categoria \"B\": de 2 (dois) a 5 (cinco) minutos;
b) categorias \"C\" e \"D\": de 3 (três) a 6 (seis) minutos; e
c) categoria \"E\": de 5 (cinco) a 9 (nove) nove minutos.
Art. 67 ...
§ 3o Os examinadores, para o exercício de suas atividades, serão designados pelo diretor da unidade de trânsito para o período de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida a recondução por 1 (um) período de igual duração, devendo comprovar na data da sua designação e da recondução:
I - habilitação no mínimo há 2(dois) anos;
II - submissão a curso específico, registrado junto ao Departamento Estadual de Trânsito;
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
IV - não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido 12 (doze) meses; e
V - não estar cumprindo pena de cassação do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido 24 (vinte e quatro) meses de sua reabilitação.
§ 4o São consideradas infrações do examinador, puníveis pelo diretor da unidade de trânsito:
a) induzir o candidato a erro quanto às regras de circulação e conduta;
b) faltar com o devido respeito ao candidato; e
c) praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.
§ 5o As infrações constantes do parágrafo anterior serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, que determinarão em função da sua gravidade e independentemente da ordem seqüencial, as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias; e
c) revogação da designação.
§ 6o o examinador que tiver revogada a sua designação poderá pleitear sua reabilitação após 24 (vinte e quatro) meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 7o no exame de direção veicular para obtenção da ACC e da categoria \"A\", pelo menos um dos examinadores deverá estar habilitado na categoria \"A\".
Art. 71 ...
§ 3o o número do formulário RENACH identificará a Unidade da Federação onde o condutor foi habilitado ou realizou alterações de dados no seu prontuário pela última vez.
§ 4o o formulário RENACH que dá origem às informações na BINCO e autorização para a impressão da CNH, ficará arquivado em segurança, na unidade de trânsito do local de registro do cadastro do condutor.\"
Seção IV - daExpedição do Documento de Habilitação
Art. 15 Acrescer os arts. 73A a 73C à Portaria DETRAN 540, de 1999, com a seguinte redação:
\"Art. 73A ao candidato considerado apto nas categorias \"A\", \"B\", ou \"A\" e \"B\" será conferida Permissão para Dirigir com validade de 01(um) ano e, ao término desta, o condutor poderá solicitar a CNH definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no § 3° do art. 148 do CTB.
§ 1o ao candidato considerado apto para conduzir ciclomotores será conferida ACC provisória com validade de 01(um) ano e, ao término desta, o condutor poderá solicitar a autorização definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no § 3° do art. 148 do CTB.
§ 2o a CNH conterá as condições e especializações de cada condutor e terá validade em todo o Território Nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo seus efeitos quando apresentada no original e dentro do prazo de validade.
§ 3o Quando o condutor possuir CNH, a ACC será inserida em campo específico da mesma, utilizando-se para ambas, um único registro conforme dispõe o § 7o do art. 159 do CTB.
§ 4o para efeito de fiscalização, fica concedido ao condutor portador de Permissão para Dirigir, prazo idêntico ao estabelecido no art. 162, inciso V, do CTB, aplicando-se a mesma penalidade e medida administrativa, caso este prazo seja excedido.
Art. 73B a expedição da Autorização para Conduzir Ciclomotores e a Carteira Nacional de Habilitação CNH dar-se-ão compulsoriamente quando:
I - da obtenção da ACC provisória e da Permissão para Dirigir;
II - da troca da Permissão para Dirigir pela CNH e da ACC Definitiva, ao término de 1 (um) ano;
III - da renovação da ACC e da CNH;
IV - da adição e mudança de categoria;
V - ocorrer alteração de dados do condutor e mudança do município de endereço ou domicílio;
VI - de perda, dano ou extravio;
VII - houver a reabilitação do condutor; e
VIII - da substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro.
§ 1o Nos processos de adição, mudança de categoria ou renovação, estando ainda válida a CNH, o condutor deverá devolver a CNH anterior para sua inutilização.
§ 2o a Permissão Internacional para Dirigir será expedida pela unidade de trânsito detentora do registro do condutor, conforme modelo definido no Anexo VII da Convenção de Viena, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, contendo os dados cadastrais do RENACH.
§ 3o a expedição da Permissão Internacional para Dirigir ocorrerá após o cumprimento dos requisitos mínimos exigidos em normas específicas,com prazo de validade igual ao do documento nacional.
§ 4o a ACC, a Permissão para Dirigir e a CNH serão expedidas de acordo com as especificações contidas nas Resoluções CONTRAN 168/04 e 176/05.
Art. 73C o condutor penalizado com a suspensão ou cassação do direito de dirigir, após regular instauração de processo administrativo e decisão fundamentada, terá o seu registro bloqueado pelo mesmo prazo da penalidade.
§ 1o o Registro Nacional do condutor penalizado com a cassação do direito de dirigir, após o efetivo cumprimento da penalidade, será desbloqueado e mantido, quando da sua reabilitação.
§ 2o a suspensão do direito de dirigir ou a proibição de se obter a habilitação, aplicada pelo Poder Judiciário, será registrada na BINCO.\"
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 16 o processo de habilitação de candidato que procedeu ao requerimento de sua abertura anterior à vigência desta Portaria, permanecerá ativo na unidade de trânsito pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 17 Os §§ 4o a 7o doart. 24, os §§ 2o e 3o do art. 38, os §§ 6o a 8o do art. 62, os §§ 4o a 7o do art. 67 e os §§ 3o e 4o do art. 71, todos da Portaria DETRAN nº 540, de 15 de abril de 1991, incluídos pelos arts. 7o, 8o e 14 desta Portaria, entrarão em vigor a partir de 2 de janeiro de 2006.
Art. 18 Os arts. 53, 57 e seu parágrafo único, 60 e seus §§ 1o, 3o e 5o, 61 e seus §§ 1o e 2o, 62 e seus §§ 1o, 2o e 4o, 63 e seu parágrafo único, 64, 65, caput do 68 e 69 e seu parágrafo único, todos da Portaria DETRAN 540, de 15 de abril de 1999, com redações alteradas pelos arts. 12 e 13 desta Portaria, entrarão em vigor a partir de 2 de janeiro de 2006.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 13 e seus §§ 1o a 4o, o § 2o do art. 24, o art. 45, o art. 51, o art. 54, todos da Portaria DETRAN nº 540, de 15 de abril de 1999.
Capítulo VI
Das Disposições Transitórias
Art. 1o o art. 66 e o parágrafo único do art. 68, ambos da Portaria DETRAN nº 540, de 15 de abril de 1999, perderão suaeficácia a partir de 2 de janeiro de 2006, quando estarão formalmente revogados.





1.22/02/2013  Comunicado Detran 01/2013
Considerando que a validade da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, seja para estrangeiros ou nacionais, está adstrita ao exame de aptidão física e mental, nos termos do art. 147, §2º, CTB;
 
2.09/06/2011  Portaria Detran - 774
Altera dispositivos da Portaria DETRAN/SP nº 540/99 e estabelece o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para os horários das aulas práticas de direção veicular O Coordenador do Detran Considerando a promulgação da Lei Federal nº 12.217/2010 que acrescentou o §2º ao artigo 158 do Código de Trânsito Brasileiro quanto à obrigatoriedade de realização de parte das aulas de aprendizado veicular em período noturno, devidamente regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 347/10, e o artigo 22 inciso II do mesmo codex;
 
3.29/06/2010  Portaria Detran - 1095
Altera dispositivos da Portaria DETRAN/SP nº 540/99 e estabelece o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para os horários das aulas práticas de direção veicular.
 
4.13/05/2010  Portaria Detran 810
Altera dispositivos da Portaria Detran/SP nº 540/99 e estabelece o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para os horários das aulas práticas de direção veicular
 
5.11/02/2010  Portaria Detran-304
Revoga a Portaria Detran-245, de 3-2-2010 e dá outras providências O Delegado de Polícia Diretor do Detran,
 
6.03/02/2010  Portaria 245
Altera dispositivos da Portaria nº 1730/05, que disciplina regras do curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
 
7.08/01/2010  Portaria Detran 31
Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema de Controle da Obtenção da Primeira Habilitação, Renovação, Adição ou Mudança de Categoria ou Reabilitação de Carteira Nacional de Habilitação – e-CNHsp e dá outras providências.
 
8.30/09/2009  Portaria Detran - 1.714
Altera o art. 3º da Portaria nº 1.502, de 1º-8-2005, que dispõe sobre o processo de formação e habilitação de condutores, e dá outras providências O Delegado de Polícia Diretor
 
9.23/07/2009  RESOLUÇÃO Nº. 321 DE 17 DE JULHO DE 2009
Institui exame obrigatório para avaliação de instrutores e examinadores de trânsito no exercício da função em todo o território nacional.
 
10.16/02/2009  Portaria Detran - 336
Dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2009 e altera dispositivos da Portaria Detran nº 540/99
 
11.19/12/2008  DELIBERAÇÃO Nº 72 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera a Resolução nº 285, de 29 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
 
12.29/10/2008  PORTARIA Nº 101, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008
Considerando a necessidade de estabelecer o cronograma para cumprimento do art.10 da Resolução nº 287 de 29 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Considerando a necessidade de disciplinar as especificações, o formato, a organização dos arquivos, o meio de armazenamento, a guarda e a propriedade e a disponibilização dos dados das imagens das impressões digitais capturadas nos processos de habilitação;
 
13.24/10/2008  Portaria Detran - 2317, de 24-10-2008
Considerando a necessidade de disciplinar o encaminhamento da prestação de contas mensal pelas unidades do Departamento Estadual de Trânsito; e Considerando, ainda, que o envio dos dados informativos possibilitará aprimorado controle e análise das atividades realizadas por cada unidade de trânsito, resolve:
 
14.24/10/2008  Portaria DGP - 16, de 24-10-2008
Considerando a necessidade de se proceder à contratação de serviços técnicos especializados visando a implantação do sistema automatizado de identificação de impressões digitais (AFIS); Considerando o constante do Prot. GS 4997/08 e os termos da Resolução SSP-309, de 23-10-2008, Determina:
 
15.28/08/2008  Portaria Detran - 1908, de 28-8-2008
Designa servidores para acompanhar e fiscalizar a execução do Termo de Contrato nº. 024/2008 - Processo nº. 177.923-0/2008, celebrado entre o Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP e a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp.
 
16.20/08/2008  Portaria Detran - 1.823, de 18-8-2008
Estabelece regras mínimas para o processo administrativo que visa a apurar irregularidades, envolvendo Centros de Formação de Condutores, seus respectivos diretores geral e de ensino, instrutores, médicos e psicólogos credenciados
 
17.29/07/2008  RESOLUÇÃO Nº 285, DE 29 DE JULHO DE 2008.
Alterar e complementar o Anexo II da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004 do CONTRAN, que trata dos cursos para habilitação de condutores de veículos automotores e dá outras providências.
 
18.11/06/2008  Portaria Detran 1160 Fiscalização dos processos de habilitação
Estabelece regras para o cadastramento, controle e fiscalização dos processos de habilitação
 
19.06/06/2008  Constitui Comissão Especial de Estudos
Sistemas Gefor e Gever
 
20.10/04/2008  Portaria Detran - 814 Horários de funcionamento dos cursos
atualização para renovação da carteira nacional de habilitação e de reciclagem
 
21.01/04/2008  Portaria Detran - 686 Renovação dos alvarás
Prorroga o prazo para a renovação dos alvarás de funcionamento das clínicas médicas e psicotécnicas
 
22.14/03/2008  Portaria Detran - 607 Institui Comissão de Gestão da Qualidade
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.294, de 20 de abril de 1999,
 
23.14/03/2008  Portaria Detran - 606, Recadastramento CFCs, medicos e psicologos
Dispõe sobre o recadastramento, em ambiente eletrônico, dos Centros de Formação de
 
24.21/02/2008  Comunicado 2- O Diretor da Divisão de Controle do Interior
O Diretor da Divisão de Controle do Interior
 
25.01/02/2008  Renovação do Credenciamento 2008 - Médicos e Psicólogos
A Diretoria do Serviço Médico e Psicotécnico da Divisão de Habilitação do Detran SP
 
26.24/01/2008  Aos proprietários de Centros de Formação de Condutores Registrados na Capital
Aos proprietários de Centros de Formação de Condutores Registrados na Capital,renovação do alvará 2008
 
27.07/11/2007  Portaria Detran - 2263 Fiicalização e controle das atividades de ensino realizadas pelos Centros de Formação de Condutores
Implanta regras de fiscalização e controle das atividades de ensino realizadas pelos Centros de Formação de Condutores
 
28.29/05/2007  Portaria Detran - 1.042 Ministrar os cursos de especialização
Prorroga o prazo para recadastramento das entidades de ensino autorizadas a ministrar os cursos de especialização previstos na Resolução Contran 168/04, nos termos da Portaria Detran 1.758/06
 
29.27/03/2007  Aos responsáveis pelas clínicas credenciadas
Solicitamos aos responsáveis pelas clínicas credenciadas
 
30.12/03/2007  Portaria Detran 753 - Altera os artigos 6º e 8º da Portaria Detran 1.758/06.
Altera os artigos 6º e 8º da Portaria Detran 1.758/06, em cumprimento às disposições contidas na Resolução Contran 222/07
 
31.20/01/2007  Portaria Detran - 180 Prorroga o prazo para recadastramento das entidades
Prorroga o prazo para recadastramento das entidades de ensino autorizadas a ministrar os cursos de especialização
 
32.03/11/2006  Portaria do Delegado, de 3-11-2006
Diante da existência de candidatos em habilitar-se, que não completaram a regular etapa;
 
33.03/10/2006  Portaria Detran - 1758 Considerando as disposições previstas na Resolução Contran 168/04
Dispõe sobre o recadastramento das entidades de ensino autorizadas para a realização dos cursos especializados previstos Resolução Contran 168, de 2004, e dá outras providências.
 
34.03/10/2006  Portaria Detran - 1757 Regulamenta o credenciamento e funcionamento das Controladorias Regionais de Trânsito
Regulamenta o credenciamento e funcionamento das Controladorias Regionais de Trânsito - CRT, nos termos da Resolução Contran - 198/06
 
35.12/08/2006  Portaria Detran 978, Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB
Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB, ao veículo da marca Renault, modelo master
 
36.08/08/2006  Portaria Detran - 1391 Julgamento dos procedimentos administrativos de suspensão do direito
Acrescenta regras para julgamento dos procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação
 
37.04/08/2006  Portaria Detran - 1391,Suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação
Acrescenta regras para julgamento dos procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação
 
38.01/07/2006  Portaria Detran - 1154 Dispõe sobre a expedição da Permissão Internacional
Dispõe sobre a expedição da Permissão Internacional para Dirigir - PID e dá outras providências
 
39.21/06/2006  Portaria DCFVC 1- Dispõe sobre a reprovação na revistoria de veículos no Detran .
Dispõe sobre as taxas de serviço previstas nos Comunicados da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT), que divulgam os valores (em reais) das Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos para o período do ano vindouro. Dispõe ainda sobre a reprovação, na revistoria do Detran, de veículos com pára-brisas trincados, bem como de motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos desprovidos de pára-lamas dianteiros.
 
40.19/05/2006  Portaria Detran - 926 Trata das regras e condições para o funcionamento dos Sistemas de Habilitação de
Altera dispositivo da Portaria Detran 330, de 2001, que trata das regras e condições para o funcionamento dos Sistemas de Habilitação de Condutores e de Registro e Licenciamento de Veículos
 
41.08/05/2006  Portaria Detran - 899Prorroga o prazo de vigência de dispositivos previstos na Portaria Detran 540, de 1999
Prorroga o prazo de vigência de dispositivos previstos na Portaria Detran 540, de 1999, com nova redação dada pela Portaria Detran 1.502, de 2005, dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2006 e dá outras providências
 
42.20/04/2006  Comunicado 2 - Aos proprietários, diretores gerais e de ensino das auto escolas CFC’s registrados na capital
Inicio as entregas dos alvarás referentes ao exercício 2006
 
43.18/04/2006  Portaria Detran - 769 Altera regra relativa à contagem do prazo de incidência da multa de averbação, regulamentada pela Portaria Detran 1.606/05.
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente para cumprimento das rotinas administrativas previstas na Portaria Detran 1.606, de 2005
 
44.18/04/2006  Portaria Detran - 768 Dispõe sobre a realização de vistoria em veículos automotores e outros tracionados.
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente para cumprimento das disposições previstas na Resolução Contran 5/98;
 
45.18/04/2006  Portaria Detran - 767 Regulamenta o procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação.
Considerando as disposições contidas na Resolução Contran 182, de 9 de setembro de 2005, a qual uniformizou os procedimentos administrativos para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação,
 
46.06/04/2006  Portaria Detran - 642, Curso teórico de direção defensiva e de primeiros socorros para renovação de CNH
Portaria Detran - 642, de 6-4-2006 - Alteração da Portaria Detran - 1070/05 - Curso teórico de direção defensiva e de primeiros socorros para renovação de CNH
 
47.27/01/2006  Portaria Detran - 252 Credenciamento de Médicos e Psicólogos
Suspende temporariamente a aplicação de dispositivos previstos na Portaria DETRAN nº 1056 - Credenciamento de Médicos e Psicólogos
 
48.13/01/2006  Portaria Detran -133 Prorroga o prazo de vigência de dispositivos previstos na Portaria Detran nº 540/99
Prorroga o prazo de vigência de dispositivos previstos na Portaria Detran nº 540, 1999, com nova redação dada pela Portaria Detran nº 1.502, de 2005, e dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2006
 
49.25/10/2005  Portaria Detran - 1958, Coordenadoria do Renavam/Renach
Altera dispositivos da Portaria Detran - 528, de 30-4-2003 (D.O. de 07.05.03), a qual disciplina as atribuições da Coordenadoria do Renavam/Renach para inserção e exclusão de restrições administrativas e judiciais em cadastro de veículos e condutores
 
50.05/10/2005  Comunicado 1- Aos psicólogos credenciados pelo Detran/Sp
Aos psicólogos credenciados pelo Detran/Sp: Permanecem em vigor os comunicados 01 e 02 de 2003, referentes a avaliação de CNH, ou seja:
 
51.21/09/2005  Portaria Detran - 1767, Mecanismos de controle e fiscalização do curso de atualização para renovação da CNH
Estabelece mecanismos de controle e fiscalização das entidades de ensino credenciadas para realização do curso de atualização para renovação da CNH e respectiva prova de avaliação
 
52.21/09/2005  Portaria Detran - 1730;Altera regras do curso de atualização para renovação da CNH
Altera regras do curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, disciplinado pela Portaria Detran - 1070/05
 
53.01/09/2005  Portaria Detran - 1667 Estabelece regra do Curso de Atualização para Renovação de CNH
Estabelece regra de transição para a implantação do Curso de Atualização para Renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nos termos da Resolução CONTRAN nº 168/04.
 
54.01/09/2005  Comunicado DICI -35, Estarão dispensados da obrigação de realizar o curso de atualização para renovação da CNH
Estarão dispensados da obrigação de realizar o curso de atualização para renovação da CNH, todos os condutores habilitados a partir da data de 22.11.99, quando passou a ser exigido o curso teórico de 30 horas aula para a realização do processo da 1ª habilitação (permissão para dirigir).
 
55.23/08/2005  Portaria Detran - 1606 Padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, enquanto não ultimados os estudos para a criação do manual eletrônico
Padroniza os procedimentos administrativos destinados ao exercício das atividades das unidades de trânsito do Detran/SP
 
56.02/08/2005  Portaria Detran 1502 Processo de formação e habilitação de condutores, de que tratam as Resoluções CONTRAN 168/04, 169/05 e 176/05
Dispõe sobre o processo de formação e habilitação de condutores, de que tratam as Resoluções CONTRAN 168/04, 169/05 e 176/05
 
57.29/07/2005  Portaria Detran - 1460 Dispõe sobre o curso de reciclagem previsto no art. 268 do CTB, regulamentado pela Resolução CONTRAN no 168/04
Dispõe sobre o curso de reciclagem previsto no art. 268 do CTB, regulamentado pela Resolução CONTRAN no 168/04 Dispõe sobre o curso de reciclagem previsto no art. 268 do CTB, regulamentado pela Resolução CONTRAN no 168/04
 
58.05/07/2005  Comunicado GEFOR - 51
Considerando as mudanças e aperfeiçoamento dos procedimentos relativos à implantação do controle biométrico de candidatos/condutores no sistema GEFOR;
 
59.30/06/2005  Portaria Detran - 1.195 Dispõe sobre o Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, consoante exigência estabelecida pela Resolução Contran - 155, de 2004
O Sistema denominado Registro Nacional de Infrações de Trânsito, no âmbito do Estado de São Paulo.
 
60.18/06/2005  Portaria Detran - 1070 Dispõe sobre o Curso Teórico de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros para renovação da Carteira Nacional de Habilitação
Dispõe sobre o Curso Teórico de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nos termos da Resolução Contran nº 168/04
 
61.16/06/2005  Portaria Detran - 1056, de 14-6-2005 regras complementares credenciamento de médicos e psicólogos
Altera dispositivos da Portaria Detran - 541, de 1999, e dispõe sobre regras complementares para controle e fiscalização das atividades decorrentes do credenciamento de médicos e psicólogos autorizados a realizar exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, inclusive nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo
 
62.02/06/2005  Comunicado 2 - Aos proprietários das auto escolas / centro de formação de condutores da capital
Aos proprietários das auto escolas / centro de formação de condutores da capital (ativos), que os alvarás relativos ao exercício de 2005
 
63.07/05/2005  Portaria Detran - 1261 Implementa regras destinados à aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir
Implementa regras destinadas ao controle dos procedimentos administrativos destinados à aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação, de que tratam as Portarias DETRAN nºs 151, de 2001, e 381, de 2004
 
64.14/04/2005  Portaria Detran - 587 Regras para a obtenção de autorização especial pelas clínicas credenciadas para fins de realização de exames de aptidão física e mental em candidatos e condutores portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida
Estabelece regras para a obtenção de autorização especial pelas clínicas credenciadas para fins de realização de exames de aptidão física e mental em candidatos e condutores portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida
 
65.07/04/2005  Portaria Detran - 561 Relativos aos exames destinados aos portadores de deficiência física e mobilidade reduzida, resolve:
Considerando a edição das Portarias Detran 496 a 498, todas de 28-3-2005
 
66.30/03/2005  Portaria Detran - 500 Tratando especificamente da reorganização das atividades realizadas pelo Serviço Médico da Divisão de Habilitação de Condutores
Considerando a edição das Portarias Detran - 496 a 498, todas de 28-3-2005, tratando especificamente da reorganização das atividades realizadas pelo Serviço Médico da Divisão de Habilitação de Condutores, resolve:
 
67.30/03/2005  Portaria Detran - 499 Considerando a instituição dos Sistemas de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores e de Veículos Registrados
Os Diretores das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito, nas hipóteses de questionamentos, postulações, solicitações, reclamações ou quaisquer pedidos de esclarecimentos, inclusive aqueles relacionados com o cadastramento, funcionamento, discordância e/ou dispensa de integração aos Sistemas Gefor e Gever
 
68.22/03/2005  Portaria Detran - 487 Implantação processo de formação de condutores renovação das carteiras nacionais de habilitação vigorarão a partir de 22 de junho de 2005
Implantação de sistemática relativa ao processo de formação de condutores e renovação das carteiras nacionais de habilitação, eis que seus efeitos vigorarão a partir de 22 de junho de 2005, resolve:
 
69.22/03/2005  Portaria Detran - 486 Renovação dos alvarás de funcionamento das Auto Escolas
Dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento das Auto Escolas transformadas em Centros de Formação de Condutores para o exercício 2005 e estabelece regras de consolidação, transição e adequação aos ditames da Portaria Detran 541/99
 
70.31/01/2005  Portaria Detran - 198 Novas normas e procedimentos para os cursos de formação, especialização, reciclagem e de renovação para a emissão da CNH
Considerando as disposições contidas na Resolução nº 168, de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, a qual estabelece novas normas e procedimentos para os cursos de formação
 
71.21/01/2005  Portaria Detran nº 93-O uso de luzes intermitentes rotativas sobre o teto dos veículos prestadores de serviços de utilidade pública
Revoga dispositivos contidos na Portaria DETRAN nº 1.192, de 2002, a qual dispõe sobre o uso de luzes intermitentes rotativas sobre o teto dos veículos prestadores de serviços de utilidade pública
 
72.27/12/2004  Comunicado CAT- 64 valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005
Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005
 
73.24/11/2004  Portaria Cat-Detran -2, de 23-11-2004 - Dá nova nomenclatura ao serviço tipo 22 e acrescenta os serviços 25 e 26 ao quadro de especificação de serviços - Anexo da Portaria Cat-Detran-001, de 06-4-2001
Dá nova nomenclatura ao serviço tipo 22 e acrescenta os serviços 25 e 26 ao quadro de especificação de serviços - Anexo da Portaria Cat-Detran-001, de 06-4-2001
 
74.18/09/2004  Portaria Detran - 1753, de 16-9-2004 - Dispõe sobre o modelo de Certificado de Conclusão de Curso de Reciclagem
Dispõe sobre o modelo de Certificado de Conclusão de Curso de Reciclagem a Distância edá nova redação ao § 3º do art. 6º da Portaria Detran - 1115, de 2004
 
75.16/09/2004  Portaria Detran - 1752, de 16-9-2004 - Modifica dispositivos contidos na Portaria Detran - 330, de 2-3-2001
Modifica dispositivos contidos na Portaria Detran - 330, de 2-3-2001, a qual define regras e condições para o funcionamento das unidades do Detran instaladas nos Postos do Poupatempo
 
76.16/09/2004  Portaria Detran - 1746, de 14-9-2004 - Dispõe sobre o julgamento da Defesa da Autuação
Dispõe sobre o julgamento da Defesa da Autuação no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito e dá outras providências
 
77.13/05/2004  Portaria Detran - 809, de 13-5-2004 - Credenciado o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC - Curso de Reciclagem.
Credencia o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC a ministrar curso de reciclagem destinado ao atendimento das exigências contidas no art. ...
 
78.07/05/2004  Portaria Detran - 783, de 7-5-2004 - Alteração da nomeclatura informativa no documento de habilitação - Atividade Remunerada
Altera a nomenclatura informativa no documento de habilitação, na hipótese de realização do exame de avaliação psicológica para o condutor que exerça ...
 
79.29/04/2004  Portaria Detran - 727, de 29-4-2004 - Expedição aos veículos marca PEUGEOT, modelo BOXER, teto alto e teto baixo.
Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB, aos veículos marca PEUGEOT, modelo BOXER, teto alto e teto baixo
 
80.22/04/2004  Portaria Detran - 654 de 22-4-2004 - Prorroga o prazo de adequação exigido no art. 5º da Portaria Detran - Clínicas Médicas e Psicotécnicas
Prorroga o prazo de adequação exigido no art. 5º da Portaria Detran - 1.708, de 2002, esta dispondo sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de d...
 
81.08/04/2004  Portaria Detran - 568, de 8-4-2004 - Suspensão e cassação do direito de dirigir
Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigência prevista na Portaria Detran - 1500, de 2001
 
82.29/03/2004  Portaria Detran - 496, de 29-3-2004 - Prorroga o prazo de adequação - Clinicas Médicas e Psicotécnicas.
Prorroga o prazo de adequação exigido no art. 5o da Portaria Detran 1.708, de 2002, a qual dispõe sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de def...
 
83.26/03/2004  Portaria SFD - 1, de 26-3-2004 - Prorrogação do Prazo de Renovação - Despachantes.
Dispõe sobre a prorrogação de prazo para a renovação do alvará de funcionamento de estabelecimento e do crachá de identificação de despachante e seus ...
 
84.22/03/2004  Portaria Detran - 465, de 22-3-2004 - Atualização de Registro de Veículo - CRV.
Altera o art. 1º da Portaria Detran - 139, de 29-1-2003, a qual disciplina o procedimento de atualização do Certificado de Registro de Veículo - CRV, ...
 
85.12/03/2004  Portaria Detran - 381, de 12-3-2004 - Regulamentos para suspensão do direito de dirigir e cassação da habilitação.
Regulamenta o procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação O Delegado de Polícia D...
 
86.19/02/2004  Portaria Detran - 282, de 19-2-2004 - Prorrogação da data para renovação dos alvarás de funcionamento das entidades de ensino.
Altera o prazo de adaptação estabelecido no art. 5º, I, da Portaria Detran - 1.845, de 2003, a qual dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcioname...
 
87.17/02/2004  Portaria Detran - 263, de 17-2-2004 - Autorização para expedição de veículos IVECO CITYCLASS 6012 IF e 6013 IF.
Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB, aos veículos marca Iveco, modelos CityClass 60.12 IF e 60.13 IF O Dele...
 
88.17/02/2004  Portaria Detran - 262, de 17-2-2004 - Autorização para expedição dos veículos IVECO DAILY 49.12 MAXIVAN S1.
Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB, aos veículos marca Iveco, modelos CityClass 60.12 IF e 60.13 IF O Dele...
 
89.13/02/2004  Portaria Detran - 251, de 13-2-2004 - Alteração do prazo para renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, exercício 2004.
Altera o cumprimento de prazo de adaptação estabelecido na Portaria DETRAN nº 1.845, de 2003, a qual dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionam...
 
90.13/01/2004  Portaria Detran - 81, de 13-1-2004 - Controle integral do processo de registro, licenciamento, emplacamento e lacração de veículos automotores e outros tracionados.
O Delegado de Polícia Diretor, Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante pa...
 
91.22/12/2003  Portaria Detran - 1918, De 22-12-2003 - Calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2004.
Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2004 e dá outras providências O Delegado De Polícia Diretor
 
92.17/12/2003  Portaria Detran - 1845, de 17-12-2003 - Renovação de alvará de funcionamento dos Centro de Formação de Condutores para o exercício 2004 e alteração da Portaria Detran 540 de 1999.
Dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2004 e altera dispositivos da Portaria De...
 
93.17/12/2003  Portaria Detran - 1845 - Renovação de alvará de funcionamento dos Centro de Formação de Condutores para o exercício 2004 e alteração da Portaria Detran 540 de 1999.
Dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2004 e altera dispositivos da Portaria De...
 
94.09/12/2003  Portaria Detran - 1284, de 12-9-2003 - Suspensão e cassação do direito de condução
Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigência prevista na Portaria Detran - 1500, de 2001 O Delegado de Polícia Diretor do Dep...
 
95.08/12/2003  Portaria Detran - 1145, de 12-8-2003 - Suspensão e cassação do direito de condução
Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigência prevista na Portaria Detran - 1500, de 2001
 
96.20/11/2003  Portaria Detran - 1650, de 20-11-2003 - Regulamenta o Registro e Credenciamento dos Fabricantes de Placas Especiais e Regras Ordenativas de Controle de Fiscalização.
O Delegado de Polícia Diretor Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante par...
 
97.19/11/2003  Portaria do Delegado, de 19-11-2003 - Ponto Facultativo nas Repartições Públicas
O Delegado de Polícia da Divisão de Habilitação Considerando as comemorações alusivas ao período natalício e, Considerando que nestes dias fac...
 
98.20/10/2003  Portaria DH - 401, de 20-10-2003 - Exames Práticos da Banca C
Transfere banca de exames de prática de direção veicular O Diretor da Divisão de Habilitação de Condutores da sede do Departamento Estadual d...
 
99.30/09/2003  Portaria CAT-86, de 30-9-2003 - Estabelecimentos e instituições bancárias
Altera a Portaria CAT-27, de 16-3-1995, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas publicas estaduais e o depósito do produto da arrec...
 
100.25/09/2003  Retificação do D.O de 25-9-2003 - Atendimento da Divisão de Educação de Trânsito
No Comunicado 1/71/03 - Circular, Considerando o grande número de empresas credenciadas na Portaria 12, para a estrutura de atendimento ora instal...
 
101.23/09/2003  Portaria do Diretor, de 23-9-2003 - Equipe de fiscalização da Ciretran de São Bernardo do Campo
Considerando a necessidade de adequar a sistemática de trabalho desenvolvida por esta Ciretran no pertinente ao controle de suas atividades; Consi...
 
102.17/09/2003  Portaria Detran - 1317, de 17-9-2003 - Curso especial de capacitação de instrutor de trânsito e reciclagem de examinador de trânsito à distância
Dispõe sobre os Cursos Especiais de Capacitação de Instrutor de Trânsito de Prática de Direção Veicular e Reciclagem de Examinador de Trânsito, na mod...
 
103.17/09/2003  Portaria Detran - 1316, de 17-9-2003 - Curso de reciclagem de Diretor Geral e de Ensino à distância
Dispõe sobre os Cursos de Reciclagem de Diretor Geral e de Ensino, na modalidade de ensino à distância, ministrados pelo Instituto Tecnológico de Tran...
 
104.17/09/2003  Portaria Detran - 1315, de 17-9-2003 - Cronograma dos cursos de Formação de Instrutor de Trânsito à distância
Dispõe sobre o cronograma dos Cursos de Formação de Instrutor de Trânsito, na modalidade de ensino à distância, ministrados pelo Instituto Tecnológico...
 
105.17/09/2003  Portaria Detran - 1314, de 17-9-2003 - Curso de formação de Diretor Geral e de Ensino à distância
Dispõe sobre os Cursos de Formação de Diretor Geral e Diretor de Ensino, na modalidade de ensino à distância, ministrados pelo Instituto Tecnológico d...
 
106.09/09/2003  Portaria Detran - 1279, de 9-9-2003 - Procedimento administrativo para expedição de novo CRLV na hipótese de recolhimento do antigo documento
Altera nomenclaturas de expressões técnicas contidas na Portaria Detran - 974, de 1999, a qual estabelece procedimento administrativo específico para ...
 
107.18/08/2003  Portaria Detran - 1183, de 18-8-2003 - Baixa de registro e recuperação de veículo
O Delegado de Polícia Diretor, Considerando as disposições contidas nos arts. 123 e 126 do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando as exig...
 
108.15/08/2003  Portaria do Diretor, de 15-8-2003 - Sistema de fiscalização de aulas práticas em Catanduva
Considerando a necessidade de efetiva fiscalização das aulas obrigatórias previstas na legislação em vigor, que tem sua obrigatoriedade estabelecida n...
 
109.08/08/2003  Portaria Detran - 1139, de 8-8-2003 - LADV
Altera o art. 60 e seus §§ 3º e 5º da Portaria Detran 540, de 1999, prevendo a emissão eletrônica da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - L...
 
110.11/07/2003  Portaria Detran - 464, de 7-11-2003 - Transferência da Banca C de Exames Práticos de Direção Veicular.
Transfere banca de exames de prática de direção veicular O Diretor da Divisão de Habilitação Considerando a regra normativa contida no ar...
 
111.08/06/2003  Portaria Detran - 1094, de 6-8-2003 - Expedição de autorização aos veículos de transporte escolar
Revoga o inciso XI do art. 3º da Portaria Detran -1153, de 2002, a qual estabelece critérios para a expedição de autorização destinada aos veículos de...
 
112.11/05/2003  Portaria Detran - 1546, de 5-11-2003 - Regras Estabelecidas no Calendário Anual para o Licenciamento de Veículo no Exercício 2003
O Delegado de Polícia Diretor Considerando as regras estabelecidas no calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2003, a te...
 
113.12/03/2003  Portaria Detran - 1753 de 3-12-2003 - Altera dispositivos atinentes ao processo de substituição das placas de identificação de veículos automotores, regulado pela Portaria Detran - 1244, de 2000
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a postulação realizada pelo Coor...
 
114.12/03/2003  Portaria Detran - 1745 de 3-12-2003 - Comissão de Cadastramento para fins de análise de documentação decorrentes dos processos de registro e credenciamento de fabricantes de placas especiais
O Delegado de Polícia Diretor, considerando as disposições contidas nos arts. 13 e 51, ambos da Portaria Detran - 1650, de 20-11-2003, resolve: Ar...
 
115.12/02/2003  Portaria SFD- 4, de 2-12-2003 - Renovação do Alvará de Funcionamento de Estabelecimento e Crachá de Identificação de Despachante para 2004
Dispõe sobre a renovação do Alvará de Funcionamento de Estabelecimento e do Crachá de Identificação de Despachante e seus Empregados Auxiliares para o...
 
116.10/02/2003  Portaria Detran - 1404, de 2-10-2003 - Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos
O Delegado de Polícia Diretor Considerando o Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, represent...
 
117.10/01/2003  Portaria SFD - 2, de 1º-10-2003 - Renovação de Alvarás de Despachantes
Dispõe sobre o prazo de encerramento na recepção de documentos de 2003 O Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachant...
 



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