Portarias



20/11/2003Portaria Detran - 1650, de 20-11-2003 - Regulamenta o Registro e Credenciamento dos Fabricantes de Placas Especiais e Regras Ordenativas de Controle de Fiscalização.

O Delegado de Polícia Diretor
Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para o controle integral do processo de registro, licenciamento, emplacamento e lacração de veículos automotores e outros tracionados;
Considerando a obrigatoriedade da identificação veicular externa do veículo, mediante a utilização de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, conforme preceitua o art. 115 do mesmo ordenamento;
CONSIDERANDO as regras dispositivas contidas na Resolução nº 45, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito, estabelecendo o Sistema de Placas de Identificação de Veículos;
Considerando a necessidade de equacionamento e adequação da legislação à sistemática referente à produção, distribuição e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias;
Considerando, por derradeiro, a necessidade do estabelecimento de regras ordenativas atinentes ao processo de credenciamento das pessoas jurídicas fabricantes de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, assim como a imperatividade na implantação de mecanismos de controle e fiscalização, resolve:
CAPÍTULO I - DOS FABRICANTES
Art. 1º - O fabricante de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados deverá estar constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, com administração própria e corpo técnico capacitado, mediante regular registro e credenciamento conferido pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1o Será admitida a instalação e o funcionamento de filiais, desde que requeridas e devidamente autorizadas pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 2o O registro e a autorização de funcionamento serão atribuídos a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado e estarão sujeitos aos interesses da administração pública.
§ 3º - As alterações do controle societário deverão ser previamente comunicadas e somente serão aceitas para fins de permanência e aceitação do registro de funcionamento se atendidos todos os requisitos elencados nesta Portaria, naquilo que couber e for aplicável.
Art. 2º - O registro de funcionamento será único, específico e intransferível, permitindo atuação no âmbito das unidades de trânsito instaladas pelo órgão executivo estadual de trânsito.
Art. 3º - O registro e o credenciamento não induzem na permissão ou autorização para a prestação dos serviços de emplacamento, lacração e relacração de veículos automotores e outros tracionados, atividade dependente de regular contrato licitado pelo órgão executivo estadual de trânsito.
§ 1º - O registro e o credenciamento estabelecido nesta Portaria não elide ou substituiu as exigências estabelecidas na legislação que regulamenta o cadastramento de empresas para participação em processos licitatórios deflagrados pela administração pública direta ou indireta.
§ 2º - O cadastro realizado no Sistema CADFOR/SIAFÍSICO ou em qualquer outro órgão da administração pública, direta ou indireta, em qualquer de suas esferas, não elide ou substitui, assim como não aproveita ao interessado, objetivando o cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.
§ 3º - As atribuições e obrigações inerentes à empresa contratada para a prestação dos serviços descritos no caput deste artigo não a desoneram do cumprimento das regras contidas nesta Portaria, especificamente para o registro e respectivo credenciamento, assim como as demais determinações constantes em Resoluções e outros atos administrativos ordenativos.
§ 4º - O registro, cadastro ou credenciamento em quaisquer dos órgãos executivos estaduais de trânsito de outras unidades da Federação, não elide ou substitui, assim como não aproveita ao interessado, objetivando o cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.
Art. 4º - Não haverá limitação para o registro e credenciamento de fabricantes de placas especiais, sendo permitida a atuação de pessoa jurídica com sede em outra Unidade da Federação, desde que atendidas todas as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 5º - A delimitação das atribuições dos fabricantes de placas e tarjetas identificatórias de veículos obedecerá aos seguintes critérios:
I - placas comuns (de série): confeccionadas em alumínio, incluídas as respectivas tarjetas, nos padrões estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 45/98, destinadas a suprir os postos de lacração das unidades de trânsito deste Departamento, vinculados ou não às Circunscrições Regionais ou Seções de Trânsito, cuja produção e distribuição será de exclusiva atribuição da empresa contratada para o fornecimento e prestação dos serviços de emplacamento e lacração; e
II - placas especiais: confeccionadas em alumínio ou outros materiais, luminosas ou refletivas, incluídas as respectivas tarjetas, cujas variações de medidas e outras características sejam distintas das placas comuns, obedecidos os critérios técnicos contidos na Resolução CONTRAN nº 45/98.
Art. 6º - As placas especiais poderão ser fornecidas pelos fabricantes registrados ou pela pessoa jurídica contratada pela administração pública, desde que esta última esteja registrada e cadastrada nos termos desta Portaria.
Art. 7º - O credenciamento será conferido pelo prazo de doze meses, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que regularmente satisfeitas, a cada exercício, todas as exigências estabelecidas pelo órgão executivo estadual de trânsito.
Parágrafo único. O alvará de funcionamento, quando o registro inicial for posterior ao mês de março do ano calendário, será concedido proporcionalmente aos meses restantes, em face do disposto no art. 17 desta Portaria.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO E CREDENCIAMENTO
Seção I - Do Pedido e sua Instrução
Art. 8º - O pedido de registro e credenciamento, formalizado através de requerimento subscrito por representante legal da pessoa jurídica, será instruído com os seguintes documentos:
I - ato constitutivo (estatuto ou contratosocial), acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados na Junta Comercial. No caso das sociedades acionárias, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - C.N.P.J.;
III - inscrição na Secretaria da Fazenda Estadual;
IV - inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;
V - alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento de todas as posturas municipais, dentre elas exigências relacionadas com a segurança, conforto e higiene;
VI - prova de regularidade para com a Fazenda Federal (Certidão Negativa de Contribuições e Tributos Federais, incluindo PIS e COFINS), Estadual e Municipal do domicílio ou sede da pessoa jurídica. A prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal constitui de certidões negativas da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional;
VII -prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VIII - certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. Se a certidão ou certidões for(em) expedida(s) em Comarca que não conte com distribuição centralizada, deverá(ão) ser acompanhada(s) de certidão expedida pela Corregedoria da Justiça respectiva, atestando o número de cartórios existentes na Comarca. Se a certidão for positiva, deverá ser acompanhada dos comprovantes de completa quitação do débito correspondente;
IX - documentação comprobatória de disponibilização do local de funcionamento, representada por contrato de aluguel, de comodato, registro de contrato de compra e venda ou escritura pública, em nome da pessoa jurídica solicitante ou de um de seus sócios;
X - descrição das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1:100, acompanhada de fotografias da fachada e de cada uma das dependências;
XI - relação e descrição pormenorizada de todas as máquinas, ferramentas, equipamentos, inclusive de informática, e mobiliário utilizados para o pleno funcionamento da pessoa jurídica, inclusive com a indicação de eventuais veículos colocados à disposição da atividade pretendida;
XII - detalhamento da estrutura organizacional da Administração Geral e do Corpo Técnico, incluindo relação de todos os funcionários regularmente contratados (equipe administrativa e técnica);
XIII - curriculum vitae resumido de seus diretores e técnicos especializados;
XIV - laudo de capacidade técnica fornecido por entidade credenciada pelo INMETRO - Instituto de Metrologia, Normalização e Qualificação, conforme regulamentação específica, comprovando capacitação para o fabrico de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores;
XV - declaração escrita, firmada pelo representante legal da pessoa jurídica, acerca de sua situação regular perante o Ministério do Trabalho, em conformidade com o modelo anexo ao Decreto Estadual nº 42.911, de 6 de março de 1998;
XVI - declaração escrita, firmada pelo representante legal da pessoa jurídica, quanto ao emprego ou não de mão-de-obra infantil, conforme prevê o Decreto Federal nº 4.358, de 5 de setembro de 2002; e
XVII - declaração escrita, firmada pelo representante legal da pessoa jurídica, quanto à aceitação de todas as condições estabelecidas para a obtenção do registro e credenciamento, renovação do alvará de funcionamento e das regras ordenativas exigidas pela legislação de trânsito, inclusive as atinentes a este órgão executivo estadual de trânsito.
§ 1º - Dos sócios-proprietários serão exigidos os seguintes documentos:
I - cópia da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei;
II - cópia da inscrição no cadastro de pessoas físicas;
III - cópia de comprovante de residência; e
IV - certidões negativas de distribuições e de execuções criminais, estadual e federal, referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência; e
V - certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, estadual e federal, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de sua residência e domicílio.
§ 2º - Os documentos necessários ao registro e credenciamento poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de reprografia, desde que devidamente autenticado, à exceção das declarações firmadas pelo representante legal da pessoa jurídica, as quais serão entregues no original.
§ 3º - Os documentos exigidos no caput e § 1o deste artigo deverão estar dentro de seus prazos de validade, quando assim, pela essência do documento, comportar validade específica para a produção de seus efeitos perante a administração pública. Não constando dos documentos o prazo de validade serão aceitos aqueles emitidos até noventa dias imediatamente anteriores à data do requerimento.
§ 4º - As certidões especificas nos inciso IV e V do § 1o deste artigo, na hipótese de serem positivas, serão aceitas desde que não haja trânsito em julgado da sentença ou se o interessado comprovar, na hipótese de condenação, a existência do competente processo de reabilitação criminal.
Seção II - Das Instalações e dos Equipamentos
Art. 9º - As dependências do fabricante deverão estar devidamente aparelhadas para o desenvolvimento das atividades atinentes ao fabrico e comércio de placas especiais.
Parágrafo único. Qualquer alteração nas instalações do(s) local(is) de credenciamento, desde que importem no aumento ou diminuição da capacidade operativa, deverá ser imediatamente comunicada ao órgão executivo estadual de trânsito, sujeitando-se à realização de vistoria extraordinária.
Art. 10 - O fabricante deverá estar adequadamente capacitado para o exercício das atividades conferidas pelo ato autorizador, mediante a disponibilização de maquinários, equipamentos e mobiliários adequados, inclusive microcomputadores e periféricos que permitam o controle, via sistema eletrônico, de suas atividades.
Seção III - Da Vistoria
Art. 11 - A análise e julgamento do pedido ficará condicionada a prévia vistoria de capacitação operacional, a ser realizada pelo Serviço de Engenharia da Divisão de Controle do Interior do DETRAN/SP.
§ 1º - Na vistoria será verificado o cumprimento de todos os requisitos e condições exigidos pela administração pública.
§ 2º - O pedido de vistoria deverá ser formulado junto a Comissão Especial de Cadastramento, mediante comprovação de que a requerente ingressou com a documentação exigida, após atendimento das exigências contidas no art. 13 desta Portaria.
Seção IV - Da Análise e Julgamento do Pedido
Art. 12 - O ato administrativo deliberando pela atribuição do registro e credenciamento é de exclusiva competência do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 13 - O pedido de registro e credenciamento será preliminarmente analisado por Comissão de Cadastramento, especialmente designada pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, a quem incumbirá:
I - verificar a regularidade:
a) da documentação exigida, saneando eventuais imperfeições ou irregularidades detectadas quanto à formulação e expedição dos documentos;
b) das instalações, equipamentos, aparelhagem e demais meios complementares ao exercício das atividades, mediante análise formal em face da documentação apresentada;
c) das condições técnica e organizacional, assim como adequação da infra-estrutura física; e
d) na apresentação do pessoal técnico e administrativo.
II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pelo representante legal da pessoa jurídica interessada;
III - determinar a realização de diligências para fins de esclarecimentos ou requerer a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria;
IV - opinar conclusivamente quanto à viabilidade do pedido de cadastramento, autorizando a realização de vistoria no local(is) de funcionamento da interessada, assim como em relação à renovação do alvará anual ou mudança do local(is) de funcionamento;
V - cadastrar e controlar todos os pedidos e processos de credenciamento, incluindo as renovações dos alvarás de funcionamento; e
VI - expedir certificado anual de cadastramento, comprobatório do registro e da renovação do alvará de funcionamento.
Art. 14 Saneado o processo de registro e credenciamento, devidamente instruído com o laudo de vistoria e manifestação fundamentada da Comissão de Cadastramento, o expediente será encaminhado à Assistência Técnica da Diretoria para decisão final do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 15 - O ato de autorização conterá:
I - identificação completa da pessoa jurídica;
II - local(is) de funcionamento, incluindo matriz, filiais ou escritórios de representação;
III - termo de validade, renovável a cada período;
IV - precariedade do registro; e
V - código de cadastramento, único e específico para a pessoa jurídica, vedado o seu reaproveitamento.
§ 1º - Será obrigatória a gravação do código de cadastramento do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando afixadas nos veículos.
§ 2º - O código de cadastramento do fabricante será composto por um número de três algarismos, seguido da sigla da Unidade da Federação deste Departamento e dos dois últimos algarismos do ano de fabricação da placa e da tarjeta, gravados em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo, cujo conjunto de caracteres deverá atender às medidas estabelecidas no Anexo I da Resolução CONTRAN nº 45/98.
Art. 16 - O pedido de registro e credenciamento será indeferido quando constatado que um, alguns ou todos os sócios da requerente for(em) integrante(s) de empresa que tenha sido punida com o cancelamento do credenciamento pelo cometimento de irregularidades administrativas. O indeferimento terá aplicação durante o período de cumprimento das penalidades de suspensão ou cancelamento do registro e credenciamento.
§ 1º - A regra contida no caput deste artigo aplica-se na hipótese de constatação de vínculo entre os sócios da pessoa jurídica punida e a empresa postulante do credenciamento.
§ 2º - Considera-se vínculo as relações de parentesco até o 4o grau, consangüíneo ou afim, a utilização de cônjuge, empregado ou preposto que, durante o período de funcionamento da empresa, exercia qualquer atividade de subordinação, direta ou indireta, incluindo as de encarregado, inspetor, chefe, diretor ou procurador, independentemente de eventual vínculo trabalhista.
§ 3º - O pedido será indeferido, independentemente da ocorrência das situações descritas nos parágrafos e caput deste artigo, durante o período de cumprimento da penalidade de cancelamento do credenciamento, quando constatada modificação da razão social, sucessão, de fato ou de direito dos integrantes da pessoa jurídica punida, assim como nas hipóteses de cisão, fusão ou incorporação.
Seção V - Da Renovação do Credenciamento
Art. 17 - A renovação do registro e credenciamento deverá ser requerida até o último dia útil do mês de março de cada exercício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento subscrito pelo responsável legal do fabricante;
II - comprovação relativa ao cumprimento das exigências contidas nos incisos V a VIII e XV a XVII, todos do art. 8O desta Portaria;
III - detalhamento da estrutura organizacional da Administração Geral e do Corpo Técnico, incluindo relação de todos os funcionários regularmente contratados (equipe administrativa e técnica); e
IV - certidões comprovando o cumprimento das disposições contidas nos incisos IV e V do 1o c.c. § 4o, ambos do art. 8o desta Portaria.
§ 1º - Os documentos necessários à renovação do alvará de funcionamento poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de reprografia, desde que devidamente autenticado, à exceção das declarações firmadas pelo representante legal da pessoa jurídica, as quais serão entregues no original.
§ 2º - Os documentos exigidos no caput deste artigo deverão estar dentro de seus prazos de validade, quando assim, pela essência do documento, comportar validade específica para a produção de seus efeitos perante a administração pública. Não constando dos documentos o prazo de validade serão aceitos aqueles emitidos até noventa dias imediatamente anteriores à data do prazo limite para a renovação do alvará de funcionamento.
Art. 18 - Cumpridas todas as exigências para a renovação, mediante prévia análise pela Comissão de Cadastramento, será expedido alvará de funcionamento e o respectivo certificado anual de cadastramento.
Art. 19 - A falta de apresentação do pedido de renovação e/ou dos documentos exigidos, dentro do prazo referido neste artigo, implicará no imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para cancelamento do registro e credenciamento.
Seção VI - Da Mudança do local de Credenciamento
Art. 20 - O pedido de transferência do local de funcionamento deverá ser comunicado ao Departamento Estadual de Trânsito, mediante a apresentação de todos os documentos pertinentes à regularização perante os Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal, dependendo, para fins de autorização, da prévia realização de vistoria, a cargo do Serviço de Engenharia da Divisão de Controle do Interior do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 21 - A análise dos documentos e verificação quanto ao cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, após regular aprovação em vistoria, será realizada pela Comissão de Cadastramento, com posterior submissão ao crivo do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. A falta de apresentação do pedido de transferência do local de funcionamento e/ou dos documentos exigidos implicará no imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para cancelamento do registro e credenciamento.
CAPITULO III - DO FUNCIONAMENTO
Art. 22 - O horário de funcionamento da empresa credenciada obedecerá as posturas estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, tanto em relação a matriz, filiais e escritórios de representação, em face do local de funcionamento.
§ 1º - O fechamento do local de funcionamento, a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, deverá ser comunicado com antecedência mínima de trinta dias ao Diretor da Divisão de Administração, sob pena de imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para a aplicação de penalidade administrativa.
§ 2º - Ultrapassado o prazo estabelecido para a renovação do registro e credenciamento, sem justificativa e prévia autorização, será promovido o cancelamento do registro e credenciamento,
Art. 23 - A paralisação dos trabalhos será autorizada para a realização de reformas essenciais que comprometam o normal funcionamento do local de credenciamento, tendo em vista o melhor atendimento ao usuário, ou por fato extraordinário, num caso ou noutro, desde que devidamente requerido e efetivamente comprovado.
Parágrafo único. O prazo de paralisação não poderá exceder noventa dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pela administração pública.
Art. 24 - As alterações no quadro de sócios-proprietários e diretores deverão ser comunicadas à autoridade de trânsito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis do ocorrido, mediante comprovação dos respectivos assentamentos no órgão registrário competente.
Parágrafo único. A incapacidade civil ou comercial ou o falecimento do sócio deverá ser imediatamente comunicada ao órgão de trânsito, mediante oferecimento de documentação comprobatória, sob pena de cancelamento do registro e credenciamento.
Art. 25 - A decretação de falência da pessoa jurídica credenciada deverá ser comunicada ao órgão de trânsito, implicando no imediato impedimento para o exercício das atividades, com análise administrativa relacionada com a retroatividade até a data da quebra.
Parágrafo únicº - Na hipótese de concordata, para continuidade do exercício das atividades, o representante legal da credenciada deverá apresentar cópia integral do processo judicial e respectiva decisão do juízo competente.
CAPITULO IV - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 26 - O controle e a fiscalização das atividades exercidas pela empresa credenciada serão realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito, através das seguintes autoridades:
I - Diretores da Divisão de Administração, de Registroe Licenciamento e de Controle do Interior;
II - Diretores das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito;
III - Delegados de Polícia Assistentes da Corregedoria.
§ 1º - A fiscalização objetivará verificar a correta execução das atividades autorizadas, bem como a conferência e controle de todos os dados constantes em relatório mensal a ser encaminhado pela pessoa jurídica credenciada ao Departamento Estadual de Trânsito.
§ 2º - A constatação de qualquer irregularidade deverá ser comunicada ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 27 - A qualquer tempo, em face do poder de polícia da administração pública, poderá ser realizada vistoria extraordinária, mediante determinação do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
CAPITULO V - DAS REGRAS ORDENATIVAS
Art. 28 - A Divisão de Controle do Interior será responsável pela distribuição dos conjuntos alfanuméricos de identificação veicular, mediante o estabelecimento de rotinas específicas para atendimento de todas as unidades de trânsito.
§ 1º - Os pedidos de suplementação de placas serão encaminhados à Divisão de Controle do Interior, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - Deferido o pedido de suplementação, serão expedidos etiquetas de classificação, devendo a empresa contratada para a realização do emplacamento e lacração entregar as placas comuns no prazo definido em contrato.
§ 3º - As unidades de trânsito fornecerão, por ocasião do registro do veículo, o conjunto alfanumérico integrante da série fornecida pela Divisão de Controle do Interior.
§ 4º - As etiquetas dos conjuntos alfanuméricos permanecerão sob a guarda e exclusiva responsabilidade de funcionário público designado pela autoridade de trânsito, vedada a entrega a qualquer pessoa não integrante da administração pública, sob pena de responsabilização administrativa.
Art. 29 - As placas especiais serão entregues nos postos de lacração de cada uma das unidades de trânsito, em qualquer horário do período de funcionamento, devendoo empregado responsável acusar o respectivo recebimento.
Parágrafo único. O aceite, a ser realizado em notas fiscais, relatórios e documentos pertinentes, conterá identificação pessoal e assinatura do empregado da empresa contratada para a realização do emplacamento, lacração e relacração.
Art. 30 - As placas e tarjetas identificatórias poderão ser substituídas, por idêntico ou diferente material, em razão de furto, perda, desgaste, acidente ou por arbítrio do proprietário, mediante prévia autorização da autoridade de trânsito do local de registro do veículo.
Art. 31 - Os serviços de emplacamento, lacração e relacração das placas e tarjetas identificatórias nos veículos automotores e outros tracionados será de exclusiva competência das empresas contratadas pela administração pública, realizados nos postos de lacração ou em outro local a ser requerido pelo usuário (serviço domiciliar).
§ 1º - As regras ordenativas para a execução destes serviços são as constantes nos respectivos instrumentos firmados.
§ 2º - O material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, arruela, será fornecido pela empresa contratada pelo órgão de trânsito.
§ 3º - As empresas contratadas deverão dispensar o mesmo tratamento na hipótese de execução dos serviços destinados ao emplacamento, lacração e relacração das placas especiais fornecidas pelo fabricante credenciado.
Art. 32 - No emplacamento e lacração de veículo novo (O Km), quando o proprietário do veículo optar pela aquisição da placa especial, não será devida a cobrança dos serviços de relacração.
Parágrafo único. Considera-se relacração a retirada das placas lacradas à estrutura do veículo e sua substituição por outras, ainda que de material diferente, desde que previamente autorizada pela autoridade de trânsito.
Art. 33 - O proprietário do veículo deverá proceder ao emplacamento, lacração ou relacração das placas e tarjetas identificatórias na primeira oportunidade, após expedição do Certificados de Registro e de Licenciamento do Veículo.
Art. 34 - A empresa credenciada deverá fornecer nota fiscal ou documento equivalente, atendidas as regras ordenativas impostas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 35 - A placa especial somente poderá ser encomendada e fornecida mediante prévia apresentação e entrega de cópia da nota fiscal de aquisição do veículo, na hipótese veículo novo (0 KM), ou de cópia do Certificado de Registro e de Licenciamento do Veículo, assim como apresentação e entrega de cópia da cédula de identidade do interessado, devendo a credenciada anotar o endereço residencial ou comercial, arquivando-se o pedido e demais documentos para posterior fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. Quando o pedido for realizado por despachante ou seu preposto, além dos documentos especificados no caput deste artigo, deverá ser anexada cópia da credencial do referido profissional, por pedido.
Art. 36 - A empresa credenciada encaminhará à Divisão de Administração do Departamento Estadual de Trânsito relação contendo a descrição individualizada de todas as placas especiais fornecidas, independentemente do local de registro do veículo.
§ 1º - As informações serão encaminhadas mensalmente, mediante a apresentação de relatório escrito, contendo a identificação do conjunto alfanumérico do veículo, nome do proprietário, número do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e demais dados relacionados com o solicitante, dispostos em programa específico a ser fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito.
§ 2º - Tratando-se de veículo novo, cujo pedido anteceder à emissão do documento de propriedade e licenciamento, o fabrico da placa especial dependerá da prévia comprovação relacionada com a atribuição e classificação do conjunto alfanumérico.
§ 3º - Com o relatório escrito, devidamente datado e assinado pelo representante legal da empresa credenciada, acompanhará arquivo magnético em CD-R , cujo conteúdo deverá demonstrar idêntica correspondência com as informações exaradas no documento escrito.
§ 4º - O relatório e o arquivo magnético em CD-R deverão ser entregues até o dia dez do mês seguinte a que se referir as informações, junto à Seção de Material e Patrimônio da Divisão de Controle do Interior, acompanhado de tabela informativa contendo os preços de todos os produtos comercializados.
Art. 37 - A empresa credenciada deverá apresentar na Seção de Material e Patrimônio da Divisão de Administração, no prazo de até vinte dias corridos do mês seguinte a que se referir as informações, relatório escrito, devidamente datado e assinado pelo representante legal da empresa credenciada, acompanhado de arquivo magnético em CD-R contendo:
I - relação individualizando todos os empregados contratados, conforme programa específico a ser fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito; e
II - comprovante relativo ao pagamento de todos os encargos previdenciários relacionados com os empregados contratados, inclusive com aqueles porventura dispensados, tendopor correspondência o mês imediatamente anterior, mediante apresentação de cópia autenticada das guias de recolhimento.
Parágrafo único. A empresa credenciada, a cada ocorrência, deverá encaminhar cópia das fichas de registro e das respectivas carteiras de trabalho de todos os empregados, permitida a entrega em arquivo magnéticº - CD-R, através da inserção destes dados por meio magnético ou óptico para todos os efeitos.
Art. 38 - A credenciada somente deverá permitir a permanência nos locais de trabalho de empregados devidamente registrados, atendidas todas as exigências relacionadas com a legislação trabalhista, inclusive as atinentes à contratação de mão-de-obra infantil.
Art. 39 - A empresa contratada para o fornecimento de placas e a prestação dos serviços de mão-de-obra para emplacamento, lacração e relacração deverá cumprir todas as exigências contidas neste Capítulo, independentemente do atendimento das demais obrigações contidas nesta Portaria e no instrumento firmado com a administração pública.
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
Seção I - Da Classificação e Aplicação das
Penalidades Administrativas
Art. 40 - As penalidades administrativas são classificadas em:
I - advertência;
II - suspensão de até noventa dias; e
III - cancelamento do registro e credenciamento.
Art. 41 - São competentes para aplicação das penalidades:
I - as de advertência, suspensão e cancelamento do registro e credenciamento, o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito; e
II - as de advertência e suspensão, o Delegado de Polícia Corregedor do DETRAN.
Seção II - Do Processo Administrativo
Art. 42 - São competentes para determinar a abertura do processo administrativo as autoridades descritas no artigo anterior e as autoridades que delas receberem delegação, ficando a cargo destas a presidência e conclusão de todos os trabalhos no prazo de cento e vinte dias, a contar da citação do processado.
§ 1º - O processo administrativo tramitará na Corregedoria do Departamento Estadual de Trânsito, independentemente do local em que os fatos e as condutas tenham ocorrido.
§ 2º - A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 43 - O processo administrativo será iniciado através de portaria, a qual descreverá detalhadamente os fatos a serem investigados e indicará os dispositivos violados, devendo o credenciado ser citado e notificado para todos os termos da instrução.
§ 1º - O processado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da citação, indicando até três testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação.
§ 2º - Até a fase das alegações finais o processado poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou particulares.
§ 3º - A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no parágrafo 1º, ou a prática de quaisquer outros atos necessárias à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórias.
§ 4º - Terminada a fase de instrução, verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade competente notificará o processado, no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento daquela, para que ofereça, caso queira, suas alegações finais.
§ 5º - Não sendo possível a conclusão do processo no prazo assinalado, a autoridade competente, mediante justificativa ao Delegado de Polícia Corregedor do DETRAN, requererá a concessão de novo prazo para conclusão, competindo a esta última estabelecer o interregno temporal para a efetivação do procedimento administrativo.
§ 6º - A aplicação da penalidade ou o arquivamento constará de relatório fundamentado, com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do credenciado, dos dispositivos violados e da competente dosimetria da penalidade, publicada através de portaria, em forma resumida, no Diário Oficial do Estado, cientificando-se o processado.
Art. 44 - O processado poderá requerer, em face da penalidade aplicada, pedido de reconsideração no prazo de dez dias úteis, contados da data da notificação da penalidade aplicada.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo.
Art. 45 - O interessado poderá recorrer da aplicação da penalidade, quando esta decorrer de decisão do Delegado de Polícia Corregedor do DETRAN, perante o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1º - O prazo para interposição do recurso, em única instância, será de trinta dias corridos, contados da cientificação da penalidade ou da decisão denegatória do pedido de reconsideração.
§ 2º - O recurso não terá efeito suspensivo.
Art. 46 - O credenciado que tiver o seu registro cancelado poderá pleitear sua reabilitação após 24 (vinte e quatro) meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1º - Deferido o pedido de reabilitação, mediante edição de ato administrativo específico, o interessado deverá cumprir todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria para o reinício do exercício das atividades.
§ 2º - O registro, em face da reabilitação, importará na atribuição de um novo número de cadastramento.
Seção III - Da Tipificação das Infrações Administrativas
Art. 47 - Constituem infrações de responsabilidade da empresa credenciada e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação da penalidade de advertência:
I - falta de atendimento a qualquer pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado pela autoridade de trânsito competente;
II - atraso injustificado no fornecimento do relatório mensal referente as placas especiais requeridas e comercializadas;
III - atraso injustificado no fornecimento do relatório mensal referente aos preços praticados;
IV - atraso injustificado no fornecimento do relatório mensal e das alterações referentes aos empregados contratados e dos comprovantes relativos ao pagamento dos encargos previdenciários;
V - atendimento fora do horário estabelecido pelo poder público competente;
VI - confecção de placa fora das especificações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito;
VII - conduta inadequada dos proprietários, diretores, gerentes e demais funcionários, independentemente do tipo de relação contratual estabelecida, para com o usuário ou funcionário da unidade de trânsito;
VIII - negligência no controle das atividades administrativas e fiscalização de seus empregados;
IX - falta de atendimento, em prazo hábil decorrente de fato ou circunstância superveniente ao registro, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que passíveis de correção;
X - deficiência, de qualquer ordem, das instalações e/ou dos equipamentos, utilizados no processo de fabricação das placas especiais;
XI - incorreto preenchimento de documentos essenciais e preponderantes para a identificação do requerente da placa especial ou que determinem qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à elaboração do relatório mensal;
XII - omissão de quaisquer dados relacionados com a encomenda da placa especial ou inexigência dos documentos relacionados no art. 35 e seu parágrafo único.
XIII - inércia na comunicação das alterações introduzidas no quadro de diretores e de funcionários, ou a inclusão de profissionais desqualificados que comprometam o funcionamento das atividadesatinentes ao registro e credenciamento; e
XIV - entrega de qualquer placa diretamente ao interessado, a despachante e seus auxiliares e prepostos, ou a terceiros não autorizados pela autoridade de trânsito competente.
Art. 48 - Constituem infrações de responsabilidade da empresa credenciada e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:
I - reincidência em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;
II - exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, a que título for;
III - inexistência superveniente ao ato de autorização, de qualquer ordem, das instalações e /ou dos equipamentos utilizados no processo de fabricação e comercialização das placas especiais, previamente declarados no processo de registro ou por ocasião do pedido de renovação;
IV - recusa injustificada na apresentação de informações pertinentes às atividades realizadas, em decorrência de requerimento formulado pela autoridade de trânsito competente;
V - cobrança ou o recebimento de qualquer importância a título de emplacamento, lacração ou relacração, ou ainda para custear os materiais utilizados para as atividades das empresas contratadas;
VI - atraso injustificado na apresentação de documento referente ao pedido de renovação do registro e credenciamento ou mudança do local de funcionamento;
VII - atraso ou falta de comunicação das alterações do controle societário, essencialmente para fins de permanência e aceitação do registro de funcionamento;
VIII - falta injustificada no fornecimento do relatório mensal referente as placas especiais requeridas e comercializadas;
IX - falta injustificada no fornecimento do relatório mensal referente aos preços praticados;
X - falta injustificada no fornecimento do relatório mensal e alterações referentes aos empregados contratados e dos comprovantes relativos ao pagamento dos encargos previdenciários;
XI - inexistência, total ou parcial, dos documentos exigidos para a realização da encomenda, do fabrico e da entrega das placas especiais nos locais destinados ao emplacamento, lacração e relacração; e
XII - emplacamento, lacração ou relacração de placas especiais, a que título ou permissão for, através dos sócios-proprietários, de empregados, prepostos ou terceiros, vinculados ou não à pessoa jurídica.
Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita no inciso I deste artigo, quando a infração tenha sido cometida até vinte e quatro meses após o efetivo cumprimento da penalidade de advertência.
Art. 49 - Constituem infrações de responsabilidade da empresa credenciada e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do registro e credenciamento:
I - reincidência em infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado;
II - cessão ou transferência, a qualquer título, do registro de funcionamento, sem expressa autorização da autoridade de trânsito;
III - impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário;
IV - impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de vistoria, após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito, mediante despacho devidamente fundamentado;
V - não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação do credenciamento;
VI - prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes;
VII - impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria ou no objeto social da pessoa jurídica;
VIII - prática, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de representantes, corretores, prepostos e similares, de atividade comercial que ofereça facilidade indevida ou afirmação falsa ou enganosa;
IX - permissão, a qualquer título ou pretexto, que pessoa jurídica diversa ou terceiros realizem o fabrico das placas especiais; e
X - superveniência de vínculo com pessoa jurídica ou profissional da área descredenciado pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita no inciso I deste artigo, quando a infração tenha sido cometida até vinte e quatro meses após o efetivo cumprimento da penalidade de suspensão.
Art. 50 - As irregularidades administrativas cometidas pelas empresas contratadas para a realização dos serviços de emplacamento, lacraç㺠- e relacração serão objeto de apuração específica, nos termos e condições estabelecidas em cláusulas previstas nos respectivos instrumentos contratuais, independentemente das infrações descritas nesta Portaria.
§ 1º - O rito procedimental será o estabelecido nesta Portaria.
§ 2º - As empresas contratadas estarão sujeitas as mesmas penalidades previstas para as empresas credenciadas, quando da comercialização de suas placas, comuns ou especiais.
CAPITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 - As empresas anteriormente constituídas e registradas pelo Departamento Estadual de Trânsito serão recadastradas perante o Departamento Estadual de Trânsito, por intermédio da Comissão de Cadastramento.
§ 1º - Para a efetivação do recadastramento, a ser requerido no prazo de até quarenta e cinco dias contados da data da publicação desta Portaria, a empresa deverá apresentar os documentos descritos nos incisos I a XVII do caput do art. 8o e de seu parágrafo 1o, atendidas as disposições previstas nos demais parágrafos do dispositivo.
§ 2º - Não será admitido pedido de prorrogação.
§ 3º - A falta ou o indevido preenchimento de um ou alguns dos requisitos estabelecidos para o recadastramento, bem como apresentação dos documentos, isolado ou conjuntamente, em prazo superior ao estabelecido no parágrafo 1o, implicará no cancelamento do registro e credenciamento da pessoa jurídica.
§ 4º - Decorrido o prazo assinalado para o recadastramento, ainda que haja demonstração da complementação ou correção dos documentos exigidos, o registro e credenciamento dependerá do integral cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, sendo inaplicável nesta hipótese o disposto no art. 46 deste ato administrativo regulatório.
§ 5º -A realização de vistoria, por força do recadastramento, dependerá de específica determinação do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 52 - Para cumprimento dos requisitos ordenativos ao funcionamento do sistema, especialmente o encaminhamento das informações mensais, o Departamento Estadual de Trânsito exigirá que as empresas credenciadas estejam adequadamente informatizadas para fins de transmissão eletrônica dos dados informativos essenciais para controle e fiscalização, seja em relação aos pedidos de placas especiais e os relacionados com os empregados contratados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo dependerá da edição de ato administrativo regulatório, o qual ordenará as especificações técnicas necessárias ao cumprimento das rotinas operacionais estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 53 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs 75, de 6 de fevereiro de 1996 e 930, de 22 de setembro de 1998.
§ 1º - A apresentação das guias de recolhimento, o registro dos empregados e os relatórios informativos atinentes ao comércio de placas especiais, incluindo-se as comercializadas pelas empresas contratadas para a prestação dos serviços de emplacamento, lacração e relacração, conforme disposições contidas nesta Portaria, serão exigidos a partir do mês-base de dezembro de 2003.
§ 2º - O disposto no art. 35 desta Portaria entra em vigor a partir do dia 1º-12-2003.




1.22/02/2013  Comunicado Detran 01/2013
Considerando que a validade da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, seja para estrangeiros ou nacionais, está adstrita ao exame de aptidão física e mental, nos termos do art. 147, §2º, CTB;
 
2.09/06/2011  Portaria Detran - 774
Altera dispositivos da Portaria DETRAN/SP nº 540/99 e estabelece o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para os horários das aulas práticas de direção veicular O Coordenador do Detran Considerando a promulgação da Lei Federal nº 12.217/2010 que acrescentou o §2º ao artigo 158 do Código de Trânsito Brasileiro quanto à obrigatoriedade de realização de parte das aulas de aprendizado veicular em período noturno, devidamente regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 347/10, e o artigo 22 inciso II do mesmo codex;
 
3.29/06/2010  Portaria Detran - 1095
Altera dispositivos da Portaria DETRAN/SP nº 540/99 e estabelece o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para os horários das aulas práticas de direção veicular.
 
4.13/05/2010  Portaria Detran 810
Altera dispositivos da Portaria Detran/SP nº 540/99 e estabelece o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para os horários das aulas práticas de direção veicular
 
5.11/02/2010  Portaria Detran-304
Revoga a Portaria Detran-245, de 3-2-2010 e dá outras providências O Delegado de Polícia Diretor do Detran,
 
6.03/02/2010  Portaria 245
Altera dispositivos da Portaria nº 1730/05, que disciplina regras do curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
 
7.08/01/2010  Portaria Detran 31
Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema de Controle da Obtenção da Primeira Habilitação, Renovação, Adição ou Mudança de Categoria ou Reabilitação de Carteira Nacional de Habilitação – e-CNHsp e dá outras providências.
 
8.30/09/2009  Portaria Detran - 1.714
Altera o art. 3º da Portaria nº 1.502, de 1º-8-2005, que dispõe sobre o processo de formação e habilitação de condutores, e dá outras providências O Delegado de Polícia Diretor
 
9.23/07/2009  RESOLUÇÃO Nº. 321 DE 17 DE JULHO DE 2009
Institui exame obrigatório para avaliação de instrutores e examinadores de trânsito no exercício da função em todo o território nacional.
 
10.16/02/2009  Portaria Detran - 336
Dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2009 e altera dispositivos da Portaria Detran nº 540/99
 
11.19/12/2008  DELIBERAÇÃO Nº 72 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera a Resolução nº 285, de 29 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
 
12.29/10/2008  PORTARIA Nº 101, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008
Considerando a necessidade de estabelecer o cronograma para cumprimento do art.10 da Resolução nº 287 de 29 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Considerando a necessidade de disciplinar as especificações, o formato, a organização dos arquivos, o meio de armazenamento, a guarda e a propriedade e a disponibilização dos dados das imagens das impressões digitais capturadas nos processos de habilitação;
 
13.24/10/2008  Portaria Detran - 2317, de 24-10-2008
Considerando a necessidade de disciplinar o encaminhamento da prestação de contas mensal pelas unidades do Departamento Estadual de Trânsito; e Considerando, ainda, que o envio dos dados informativos possibilitará aprimorado controle e análise das atividades realizadas por cada unidade de trânsito, resolve:
 
14.24/10/2008  Portaria DGP - 16, de 24-10-2008
Considerando a necessidade de se proceder à contratação de serviços técnicos especializados visando a implantação do sistema automatizado de identificação de impressões digitais (AFIS); Considerando o constante do Prot. GS 4997/08 e os termos da Resolução SSP-309, de 23-10-2008, Determina:
 
15.28/08/2008  Portaria Detran - 1908, de 28-8-2008
Designa servidores para acompanhar e fiscalizar a execução do Termo de Contrato nº. 024/2008 - Processo nº. 177.923-0/2008, celebrado entre o Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP e a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp.
 
16.20/08/2008  Portaria Detran - 1.823, de 18-8-2008
Estabelece regras mínimas para o processo administrativo que visa a apurar irregularidades, envolvendo Centros de Formação de Condutores, seus respectivos diretores geral e de ensino, instrutores, médicos e psicólogos credenciados
 
17.29/07/2008  RESOLUÇÃO Nº 285, DE 29 DE JULHO DE 2008.
Alterar e complementar o Anexo II da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004 do CONTRAN, que trata dos cursos para habilitação de condutores de veículos automotores e dá outras providências.
 
18.11/06/2008  Portaria Detran 1160 Fiscalização dos processos de habilitação
Estabelece regras para o cadastramento, controle e fiscalização dos processos de habilitação
 
19.06/06/2008  Constitui Comissão Especial de Estudos
Sistemas Gefor e Gever
 
20.10/04/2008  Portaria Detran - 814 Horários de funcionamento dos cursos
atualização para renovação da carteira nacional de habilitação e de reciclagem
 
21.01/04/2008  Portaria Detran - 686 Renovação dos alvarás
Prorroga o prazo para a renovação dos alvarás de funcionamento das clínicas médicas e psicotécnicas
 
22.14/03/2008  Portaria Detran - 607 Institui Comissão de Gestão da Qualidade
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.294, de 20 de abril de 1999,
 
23.14/03/2008  Portaria Detran - 606, Recadastramento CFCs, medicos e psicologos
Dispõe sobre o recadastramento, em ambiente eletrônico, dos Centros de Formação de
 
24.21/02/2008  Comunicado 2- O Diretor da Divisão de Controle do Interior
O Diretor da Divisão de Controle do Interior
 
25.01/02/2008  Renovação do Credenciamento 2008 - Médicos e Psicólogos
A Diretoria do Serviço Médico e Psicotécnico da Divisão de Habilitação do Detran SP
 
26.24/01/2008  Aos proprietários de Centros de Formação de Condutores Registrados na Capital
Aos proprietários de Centros de Formação de Condutores Registrados na Capital,renovação do alvará 2008
 
27.07/11/2007  Portaria Detran - 2263 Fiicalização e controle das atividades de ensino realizadas pelos Centros de Formação de Condutores
Implanta regras de fiscalização e controle das atividades de ensino realizadas pelos Centros de Formação de Condutores
 
28.29/05/2007  Portaria Detran - 1.042 Ministrar os cursos de especialização
Prorroga o prazo para recadastramento das entidades de ensino autorizadas a ministrar os cursos de especialização previstos na Resolução Contran 168/04, nos termos da Portaria Detran 1.758/06
 
29.27/03/2007  Aos responsáveis pelas clínicas credenciadas
Solicitamos aos responsáveis pelas clínicas credenciadas
 
30.12/03/2007  Portaria Detran 753 - Altera os artigos 6º e 8º da Portaria Detran 1.758/06.
Altera os artigos 6º e 8º da Portaria Detran 1.758/06, em cumprimento às disposições contidas na Resolução Contran 222/07
 
31.20/01/2007  Portaria Detran - 180 Prorroga o prazo para recadastramento das entidades
Prorroga o prazo para recadastramento das entidades de ensino autorizadas a ministrar os cursos de especialização
 
32.03/11/2006  Portaria do Delegado, de 3-11-2006
Diante da existência de candidatos em habilitar-se, que não completaram a regular etapa;
 
33.03/10/2006  Portaria Detran - 1758 Considerando as disposições previstas na Resolução Contran 168/04
Dispõe sobre o recadastramento das entidades de ensino autorizadas para a realização dos cursos especializados previstos Resolução Contran 168, de 2004, e dá outras providências.
 
34.03/10/2006  Portaria Detran - 1757 Regulamenta o credenciamento e funcionamento das Controladorias Regionais de Trânsito
Regulamenta o credenciamento e funcionamento das Controladorias Regionais de Trânsito - CRT, nos termos da Resolução Contran - 198/06
 
35.12/08/2006  Portaria Detran 978, Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB
Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB, ao veículo da marca Renault, modelo master
 
36.08/08/2006  Portaria Detran - 1391 Julgamento dos procedimentos administrativos de suspensão do direito
Acrescenta regras para julgamento dos procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação
 
37.04/08/2006  Portaria Detran - 1391,Suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação
Acrescenta regras para julgamento dos procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação
 
38.01/07/2006  Portaria Detran - 1154 Dispõe sobre a expedição da Permissão Internacional
Dispõe sobre a expedição da Permissão Internacional para Dirigir - PID e dá outras providências
 
39.21/06/2006  Portaria DCFVC 1- Dispõe sobre a reprovação na revistoria de veículos no Detran .
Dispõe sobre as taxas de serviço previstas nos Comunicados da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT), que divulgam os valores (em reais) das Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos para o período do ano vindouro. Dispõe ainda sobre a reprovação, na revistoria do Detran, de veículos com pára-brisas trincados, bem como de motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos desprovidos de pára-lamas dianteiros.
 
40.19/05/2006  Portaria Detran - 926 Trata das regras e condições para o funcionamento dos Sistemas de Habilitação de
Altera dispositivo da Portaria Detran 330, de 2001, que trata das regras e condições para o funcionamento dos Sistemas de Habilitação de Condutores e de Registro e Licenciamento de Veículos
 
41.08/05/2006  Portaria Detran - 899Prorroga o prazo de vigência de dispositivos previstos na Portaria Detran 540, de 1999
Prorroga o prazo de vigência de dispositivos previstos na Portaria Detran 540, de 1999, com nova redação dada pela Portaria Detran 1.502, de 2005, dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2006 e dá outras providências
 
42.20/04/2006  Comunicado 2 - Aos proprietários, diretores gerais e de ensino das auto escolas CFC’s registrados na capital
Inicio as entregas dos alvarás referentes ao exercício 2006
 
43.18/04/2006  Portaria Detran - 769 Altera regra relativa à contagem do prazo de incidência da multa de averbação, regulamentada pela Portaria Detran 1.606/05.
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente para cumprimento das rotinas administrativas previstas na Portaria Detran 1.606, de 2005
 
44.18/04/2006  Portaria Detran - 768 Dispõe sobre a realização de vistoria em veículos automotores e outros tracionados.
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente para cumprimento das disposições previstas na Resolução Contran 5/98;
 
45.18/04/2006  Portaria Detran - 767 Regulamenta o procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação.
Considerando as disposições contidas na Resolução Contran 182, de 9 de setembro de 2005, a qual uniformizou os procedimentos administrativos para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação,
 
46.06/04/2006  Portaria Detran - 642, Curso teórico de direção defensiva e de primeiros socorros para renovação de CNH
Portaria Detran - 642, de 6-4-2006 - Alteração da Portaria Detran - 1070/05 - Curso teórico de direção defensiva e de primeiros socorros para renovação de CNH
 
47.27/01/2006  Portaria Detran - 252 Credenciamento de Médicos e Psicólogos
Suspende temporariamente a aplicação de dispositivos previstos na Portaria DETRAN nº 1056 - Credenciamento de Médicos e Psicólogos
 
48.13/01/2006  Portaria Detran -133 Prorroga o prazo de vigência de dispositivos previstos na Portaria Detran nº 540/99
Prorroga o prazo de vigência de dispositivos previstos na Portaria Detran nº 540, 1999, com nova redação dada pela Portaria Detran nº 1.502, de 2005, e dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2006
 
49.25/10/2005  Portaria Detran - 1958, Coordenadoria do Renavam/Renach
Altera dispositivos da Portaria Detran - 528, de 30-4-2003 (D.O. de 07.05.03), a qual disciplina as atribuições da Coordenadoria do Renavam/Renach para inserção e exclusão de restrições administrativas e judiciais em cadastro de veículos e condutores
 
50.05/10/2005  Comunicado 1- Aos psicólogos credenciados pelo Detran/Sp
Aos psicólogos credenciados pelo Detran/Sp: Permanecem em vigor os comunicados 01 e 02 de 2003, referentes a avaliação de CNH, ou seja:
 
51.21/09/2005  Portaria Detran - 1767, Mecanismos de controle e fiscalização do curso de atualização para renovação da CNH
Estabelece mecanismos de controle e fiscalização das entidades de ensino credenciadas para realização do curso de atualização para renovação da CNH e respectiva prova de avaliação
 
52.21/09/2005  Portaria Detran - 1730;Altera regras do curso de atualização para renovação da CNH
Altera regras do curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, disciplinado pela Portaria Detran - 1070/05
 
53.01/09/2005  Portaria Detran - 1667 Estabelece regra do Curso de Atualização para Renovação de CNH
Estabelece regra de transição para a implantação do Curso de Atualização para Renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nos termos da Resolução CONTRAN nº 168/04.
 
54.01/09/2005  Comunicado DICI -35, Estarão dispensados da obrigação de realizar o curso de atualização para renovação da CNH
Estarão dispensados da obrigação de realizar o curso de atualização para renovação da CNH, todos os condutores habilitados a partir da data de 22.11.99, quando passou a ser exigido o curso teórico de 30 horas aula para a realização do processo da 1ª habilitação (permissão para dirigir).
 
55.23/08/2005  Portaria Detran - 1606 Padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, enquanto não ultimados os estudos para a criação do manual eletrônico
Padroniza os procedimentos administrativos destinados ao exercício das atividades das unidades de trânsito do Detran/SP
 
56.02/08/2005  Portaria Detran 1502 Processo de formação e habilitação de condutores, de que tratam as Resoluções CONTRAN 168/04, 169/05 e 176/05
Dispõe sobre o processo de formação e habilitação de condutores, de que tratam as Resoluções CONTRAN 168/04, 169/05 e 176/05
 
57.29/07/2005  Portaria Detran - 1460 Dispõe sobre o curso de reciclagem previsto no art. 268 do CTB, regulamentado pela Resolução CONTRAN no 168/04
Dispõe sobre o curso de reciclagem previsto no art. 268 do CTB, regulamentado pela Resolução CONTRAN no 168/04 Dispõe sobre o curso de reciclagem previsto no art. 268 do CTB, regulamentado pela Resolução CONTRAN no 168/04
 
58.05/07/2005  Comunicado GEFOR - 51
Considerando as mudanças e aperfeiçoamento dos procedimentos relativos à implantação do controle biométrico de candidatos/condutores no sistema GEFOR;
 
59.30/06/2005  Portaria Detran - 1.195 Dispõe sobre o Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, consoante exigência estabelecida pela Resolução Contran - 155, de 2004
O Sistema denominado Registro Nacional de Infrações de Trânsito, no âmbito do Estado de São Paulo.
 
60.18/06/2005  Portaria Detran - 1070 Dispõe sobre o Curso Teórico de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros para renovação da Carteira Nacional de Habilitação
Dispõe sobre o Curso Teórico de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nos termos da Resolução Contran nº 168/04
 
61.16/06/2005  Portaria Detran - 1056, de 14-6-2005 regras complementares credenciamento de médicos e psicólogos
Altera dispositivos da Portaria Detran - 541, de 1999, e dispõe sobre regras complementares para controle e fiscalização das atividades decorrentes do credenciamento de médicos e psicólogos autorizados a realizar exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, inclusive nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo
 
62.02/06/2005  Comunicado 2 - Aos proprietários das auto escolas / centro de formação de condutores da capital
Aos proprietários das auto escolas / centro de formação de condutores da capital (ativos), que os alvarás relativos ao exercício de 2005
 
63.07/05/2005  Portaria Detran - 1261 Implementa regras destinados à aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir
Implementa regras destinadas ao controle dos procedimentos administrativos destinados à aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação, de que tratam as Portarias DETRAN nºs 151, de 2001, e 381, de 2004
 
64.14/04/2005  Portaria Detran - 587 Regras para a obtenção de autorização especial pelas clínicas credenciadas para fins de realização de exames de aptidão física e mental em candidatos e condutores portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida
Estabelece regras para a obtenção de autorização especial pelas clínicas credenciadas para fins de realização de exames de aptidão física e mental em candidatos e condutores portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida
 
65.07/04/2005  Portaria Detran - 561 Relativos aos exames destinados aos portadores de deficiência física e mobilidade reduzida, resolve:
Considerando a edição das Portarias Detran 496 a 498, todas de 28-3-2005
 
66.30/03/2005  Portaria Detran - 500 Tratando especificamente da reorganização das atividades realizadas pelo Serviço Médico da Divisão de Habilitação de Condutores
Considerando a edição das Portarias Detran - 496 a 498, todas de 28-3-2005, tratando especificamente da reorganização das atividades realizadas pelo Serviço Médico da Divisão de Habilitação de Condutores, resolve:
 
67.30/03/2005  Portaria Detran - 499 Considerando a instituição dos Sistemas de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores e de Veículos Registrados
Os Diretores das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito, nas hipóteses de questionamentos, postulações, solicitações, reclamações ou quaisquer pedidos de esclarecimentos, inclusive aqueles relacionados com o cadastramento, funcionamento, discordância e/ou dispensa de integração aos Sistemas Gefor e Gever
 
68.22/03/2005  Portaria Detran - 487 Implantação processo de formação de condutores renovação das carteiras nacionais de habilitação vigorarão a partir de 22 de junho de 2005
Implantação de sistemática relativa ao processo de formação de condutores e renovação das carteiras nacionais de habilitação, eis que seus efeitos vigorarão a partir de 22 de junho de 2005, resolve:
 
69.22/03/2005  Portaria Detran - 486 Renovação dos alvarás de funcionamento das Auto Escolas
Dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento das Auto Escolas transformadas em Centros de Formação de Condutores para o exercício 2005 e estabelece regras de consolidação, transição e adequação aos ditames da Portaria Detran 541/99
 
70.31/01/2005  Portaria Detran - 198 Novas normas e procedimentos para os cursos de formação, especialização, reciclagem e de renovação para a emissão da CNH
Considerando as disposições contidas na Resolução nº 168, de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, a qual estabelece novas normas e procedimentos para os cursos de formação
 
71.21/01/2005  Portaria Detran nº 93-O uso de luzes intermitentes rotativas sobre o teto dos veículos prestadores de serviços de utilidade pública
Revoga dispositivos contidos na Portaria DETRAN nº 1.192, de 2002, a qual dispõe sobre o uso de luzes intermitentes rotativas sobre o teto dos veículos prestadores de serviços de utilidade pública
 
72.27/12/2004  Comunicado CAT- 64 valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005
Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005
 
73.24/11/2004  Portaria Cat-Detran -2, de 23-11-2004 - Dá nova nomenclatura ao serviço tipo 22 e acrescenta os serviços 25 e 26 ao quadro de especificação de serviços - Anexo da Portaria Cat-Detran-001, de 06-4-2001
Dá nova nomenclatura ao serviço tipo 22 e acrescenta os serviços 25 e 26 ao quadro de especificação de serviços - Anexo da Portaria Cat-Detran-001, de 06-4-2001
 
74.18/09/2004  Portaria Detran - 1753, de 16-9-2004 - Dispõe sobre o modelo de Certificado de Conclusão de Curso de Reciclagem
Dispõe sobre o modelo de Certificado de Conclusão de Curso de Reciclagem a Distância edá nova redação ao § 3º do art. 6º da Portaria Detran - 1115, de 2004
 
75.16/09/2004  Portaria Detran - 1752, de 16-9-2004 - Modifica dispositivos contidos na Portaria Detran - 330, de 2-3-2001
Modifica dispositivos contidos na Portaria Detran - 330, de 2-3-2001, a qual define regras e condições para o funcionamento das unidades do Detran instaladas nos Postos do Poupatempo
 
76.16/09/2004  Portaria Detran - 1746, de 14-9-2004 - Dispõe sobre o julgamento da Defesa da Autuação
Dispõe sobre o julgamento da Defesa da Autuação no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito e dá outras providências
 
77.13/05/2004  Portaria Detran - 809, de 13-5-2004 - Credenciado o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC - Curso de Reciclagem.
Credencia o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC a ministrar curso de reciclagem destinado ao atendimento das exigências contidas no art. ...
 
78.07/05/2004  Portaria Detran - 783, de 7-5-2004 - Alteração da nomeclatura informativa no documento de habilitação - Atividade Remunerada
Altera a nomenclatura informativa no documento de habilitação, na hipótese de realização do exame de avaliação psicológica para o condutor que exerça ...
 
79.29/04/2004  Portaria Detran - 727, de 29-4-2004 - Expedição aos veículos marca PEUGEOT, modelo BOXER, teto alto e teto baixo.
Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB, aos veículos marca PEUGEOT, modelo BOXER, teto alto e teto baixo
 
80.22/04/2004  Portaria Detran - 654 de 22-4-2004 - Prorroga o prazo de adequação exigido no art. 5º da Portaria Detran - Clínicas Médicas e Psicotécnicas
Prorroga o prazo de adequação exigido no art. 5º da Portaria Detran - 1.708, de 2002, esta dispondo sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de d...
 
81.08/04/2004  Portaria Detran - 568, de 8-4-2004 - Suspensão e cassação do direito de dirigir
Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigência prevista na Portaria Detran - 1500, de 2001
 
82.29/03/2004  Portaria Detran - 496, de 29-3-2004 - Prorroga o prazo de adequação - Clinicas Médicas e Psicotécnicas.
Prorroga o prazo de adequação exigido no art. 5o da Portaria Detran 1.708, de 2002, a qual dispõe sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de def...
 
83.26/03/2004  Portaria SFD - 1, de 26-3-2004 - Prorrogação do Prazo de Renovação - Despachantes.
Dispõe sobre a prorrogação de prazo para a renovação do alvará de funcionamento de estabelecimento e do crachá de identificação de despachante e seus ...
 
84.22/03/2004  Portaria Detran - 465, de 22-3-2004 - Atualização de Registro de Veículo - CRV.
Altera o art. 1º da Portaria Detran - 139, de 29-1-2003, a qual disciplina o procedimento de atualização do Certificado de Registro de Veículo - CRV, ...
 
85.12/03/2004  Portaria Detran - 381, de 12-3-2004 - Regulamentos para suspensão do direito de dirigir e cassação da habilitação.
Regulamenta o procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação O Delegado de Polícia D...
 
86.19/02/2004  Portaria Detran - 282, de 19-2-2004 - Prorrogação da data para renovação dos alvarás de funcionamento das entidades de ensino.
Altera o prazo de adaptação estabelecido no art. 5º, I, da Portaria Detran - 1.845, de 2003, a qual dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcioname...
 
87.17/02/2004  Portaria Detran - 263, de 17-2-2004 - Autorização para expedição de veículos IVECO CITYCLASS 6012 IF e 6013 IF.
Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB, aos veículos marca Iveco, modelos CityClass 60.12 IF e 60.13 IF O Dele...
 
88.17/02/2004  Portaria Detran - 262, de 17-2-2004 - Autorização para expedição dos veículos IVECO DAILY 49.12 MAXIVAN S1.
Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB, aos veículos marca Iveco, modelos CityClass 60.12 IF e 60.13 IF O Dele...
 
89.13/02/2004  Portaria Detran - 251, de 13-2-2004 - Alteração do prazo para renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, exercício 2004.
Altera o cumprimento de prazo de adaptação estabelecido na Portaria DETRAN nº 1.845, de 2003, a qual dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionam...
 
90.13/01/2004  Portaria Detran - 81, de 13-1-2004 - Controle integral do processo de registro, licenciamento, emplacamento e lacração de veículos automotores e outros tracionados.
O Delegado de Polícia Diretor, Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante pa...
 
91.22/12/2003  Portaria Detran - 1918, De 22-12-2003 - Calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2004.
Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2004 e dá outras providências O Delegado De Polícia Diretor
 
92.17/12/2003  Portaria Detran - 1845, de 17-12-2003 - Renovação de alvará de funcionamento dos Centro de Formação de Condutores para o exercício 2004 e alteração da Portaria Detran 540 de 1999.
Dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2004 e altera dispositivos da Portaria De...
 
93.17/12/2003  Portaria Detran - 1845 - Renovação de alvará de funcionamento dos Centro de Formação de Condutores para o exercício 2004 e alteração da Portaria Detran 540 de 1999.
Dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2004 e altera dispositivos da Portaria De...
 
94.09/12/2003  Portaria Detran - 1284, de 12-9-2003 - Suspensão e cassação do direito de condução
Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigência prevista na Portaria Detran - 1500, de 2001 O Delegado de Polícia Diretor do Dep...
 
95.08/12/2003  Portaria Detran - 1145, de 12-8-2003 - Suspensão e cassação do direito de condução
Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigência prevista na Portaria Detran - 1500, de 2001
 
96.20/11/2003  Portaria Detran - 1650, de 20-11-2003 - Regulamenta o Registro e Credenciamento dos Fabricantes de Placas Especiais e Regras Ordenativas de Controle de Fiscalização.
O Delegado de Polícia Diretor Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante par...
 
97.19/11/2003  Portaria do Delegado, de 19-11-2003 - Ponto Facultativo nas Repartições Públicas
O Delegado de Polícia da Divisão de Habilitação Considerando as comemorações alusivas ao período natalício e, Considerando que nestes dias fac...
 
98.20/10/2003  Portaria DH - 401, de 20-10-2003 - Exames Práticos da Banca C
Transfere banca de exames de prática de direção veicular O Diretor da Divisão de Habilitação de Condutores da sede do Departamento Estadual d...
 
99.30/09/2003  Portaria CAT-86, de 30-9-2003 - Estabelecimentos e instituições bancárias
Altera a Portaria CAT-27, de 16-3-1995, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas publicas estaduais e o depósito do produto da arrec...
 
100.25/09/2003  Retificação do D.O de 25-9-2003 - Atendimento da Divisão de Educação de Trânsito
No Comunicado 1/71/03 - Circular, Considerando o grande número de empresas credenciadas na Portaria 12, para a estrutura de atendimento ora instal...
 
101.23/09/2003  Portaria do Diretor, de 23-9-2003 - Equipe de fiscalização da Ciretran de São Bernardo do Campo
Considerando a necessidade de adequar a sistemática de trabalho desenvolvida por esta Ciretran no pertinente ao controle de suas atividades; Consi...
 
102.17/09/2003  Portaria Detran - 1317, de 17-9-2003 - Curso especial de capacitação de instrutor de trânsito e reciclagem de examinador de trânsito à distância
Dispõe sobre os Cursos Especiais de Capacitação de Instrutor de Trânsito de Prática de Direção Veicular e Reciclagem de Examinador de Trânsito, na mod...
 
103.17/09/2003  Portaria Detran - 1316, de 17-9-2003 - Curso de reciclagem de Diretor Geral e de Ensino à distância
Dispõe sobre os Cursos de Reciclagem de Diretor Geral e de Ensino, na modalidade de ensino à distância, ministrados pelo Instituto Tecnológico de Tran...
 
104.17/09/2003  Portaria Detran - 1315, de 17-9-2003 - Cronograma dos cursos de Formação de Instrutor de Trânsito à distância
Dispõe sobre o cronograma dos Cursos de Formação de Instrutor de Trânsito, na modalidade de ensino à distância, ministrados pelo Instituto Tecnológico...
 
105.17/09/2003  Portaria Detran - 1314, de 17-9-2003 - Curso de formação de Diretor Geral e de Ensino à distância
Dispõe sobre os Cursos de Formação de Diretor Geral e Diretor de Ensino, na modalidade de ensino à distância, ministrados pelo Instituto Tecnológico d...
 
106.09/09/2003  Portaria Detran - 1279, de 9-9-2003 - Procedimento administrativo para expedição de novo CRLV na hipótese de recolhimento do antigo documento
Altera nomenclaturas de expressões técnicas contidas na Portaria Detran - 974, de 1999, a qual estabelece procedimento administrativo específico para ...
 
107.18/08/2003  Portaria Detran - 1183, de 18-8-2003 - Baixa de registro e recuperação de veículo
O Delegado de Polícia Diretor, Considerando as disposições contidas nos arts. 123 e 126 do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando as exig...
 
108.15/08/2003  Portaria do Diretor, de 15-8-2003 - Sistema de fiscalização de aulas práticas em Catanduva
Considerando a necessidade de efetiva fiscalização das aulas obrigatórias previstas na legislação em vigor, que tem sua obrigatoriedade estabelecida n...
 
109.08/08/2003  Portaria Detran - 1139, de 8-8-2003 - LADV
Altera o art. 60 e seus §§ 3º e 5º da Portaria Detran 540, de 1999, prevendo a emissão eletrônica da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - L...
 
110.11/07/2003  Portaria Detran - 464, de 7-11-2003 - Transferência da Banca C de Exames Práticos de Direção Veicular.
Transfere banca de exames de prática de direção veicular O Diretor da Divisão de Habilitação Considerando a regra normativa contida no ar...
 
111.08/06/2003  Portaria Detran - 1094, de 6-8-2003 - Expedição de autorização aos veículos de transporte escolar
Revoga o inciso XI do art. 3º da Portaria Detran -1153, de 2002, a qual estabelece critérios para a expedição de autorização destinada aos veículos de...
 
112.11/05/2003  Portaria Detran - 1546, de 5-11-2003 - Regras Estabelecidas no Calendário Anual para o Licenciamento de Veículo no Exercício 2003
O Delegado de Polícia Diretor Considerando as regras estabelecidas no calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2003, a te...
 
113.12/03/2003  Portaria Detran - 1753 de 3-12-2003 - Altera dispositivos atinentes ao processo de substituição das placas de identificação de veículos automotores, regulado pela Portaria Detran - 1244, de 2000
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a postulação realizada pelo Coor...
 
114.12/03/2003  Portaria Detran - 1745 de 3-12-2003 - Comissão de Cadastramento para fins de análise de documentação decorrentes dos processos de registro e credenciamento de fabricantes de placas especiais
O Delegado de Polícia Diretor, considerando as disposições contidas nos arts. 13 e 51, ambos da Portaria Detran - 1650, de 20-11-2003, resolve: Ar...
 
115.12/02/2003  Portaria SFD- 4, de 2-12-2003 - Renovação do Alvará de Funcionamento de Estabelecimento e Crachá de Identificação de Despachante para 2004
Dispõe sobre a renovação do Alvará de Funcionamento de Estabelecimento e do Crachá de Identificação de Despachante e seus Empregados Auxiliares para o...
 
116.10/02/2003  Portaria Detran - 1404, de 2-10-2003 - Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos
O Delegado de Polícia Diretor Considerando o Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, represent...
 
117.10/01/2003  Portaria SFD - 2, de 1º-10-2003 - Renovação de Alvarás de Despachantes
Dispõe sobre o prazo de encerramento na recepção de documentos de 2003 O Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachant...
 



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