DEPARTAMENTO
ESTAUAL DE TRÂNSITO
Portaria Detran - 1490, de 22-11-2001
Institui,
no âmbito do Estado de São Paulo, o GEFOR - Sistema de Gerenciamento Eletrônico
de Formação de Condutores.
O
Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,
Considerando a disposição cogente do artigo 147 do Código de Trânsito
Brasileiro, impondo, para fins de obtenção da carteira nacional de habilitação,
a submissão do candidato a exames específicos;
Considerando as disposições expressas dos artigos 148 e 156 do Código de Trânsito
Brasileiro, regulamentados pelas Resoluções Contran 51/98 e 74/98, a primeira
alterada pela Resolução 80/98, as quais tratam sobre os critérios de
credenciamento, gerenciamento e fiscalização dos médicos, psicólogos e
Centros de Formação de Condutores - CFCs;
Considerando que o item 21.4 do Anexo I da Resolução Contran 51/98, alterada
pela Resolução 80/98, impõe que os profissionais credenciados devam estar
equipados com recursos de informática compatíveis com as necessidades dos
sistemas dos órgãos executivos de trânsito das Unidades da Federação e
Denatran;
Considerando que a Portaria Denatran 47, de 18-3-99, ao instituir e estabelecer
as bases para a organização e funcionamento da Rede Nacional de Formação e
Habilitação de Condutores - RENFOR, determinou a necessidade de promoção,
articulação e integração entre as organizações e entidades incumbidas de
todas as fases do processo de formação e habilitação de condutores;
Considerando as exigências contidas nos artigos 90 e 56, respectivamente, das
Portarias Detran 540 e 541, editadas em 15-4-99, determinantes para o
cumprimento das regras de informatização e interligação ao Sistema Nacional
de Trânsito;
Considerando a necessidade de dotar o órgão executivo estadual de trânsito de
informações que possibilitem o imediato bloqueio do prontuário dos candidatos
e condutores reprovados nos exames de aptidão física e mental ou de avaliação
psicológica, impedindo o périplo em busca de irregular aprovação;
Considerando a importância de dotar o Departamento Estadual de Trânsito de
mecanismos automáticos para a elaboração de estatísticas referentes aos
exames realizados pelos médicos e psicólogos credenciados, dispensando a
prestação de contas dos serviços realizados, anteriormente apresentados em
meio físico;
Considerando a importância da constante atualização dos dados cadastrais dos
candidatos e condutores habilitados, assim como da coleta de dados para o
desenvolvimento de pesquisas, com ênfase na verificação da qualidade dos
exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, além do
controle de qualidade do ensino teórico-técnico e de prática de direção
veicular;
Considerando que a utilização deste novo Sistema propiciará a desburocratização
dos atuais mecanismos de cadastramento de candidatos, marcação e realização
dos exames previstos na lei de trânsito, atualmente executados através do
manuseio de papéis e documentos, passíveis de eventuais fraudes e ilícitos
penais, com prejuízo para a administração pública e seu administrado;
Considerando, por derradeiro, a premente necessidade de integração, num único
sistema, de todos os procedimentos e informações quanto à formação,
habilitação e desempenho de candidatos, permitindo, simultaneamente, o
acompanhamento das entidades e organizações formadoras e fiscalizadora, no âmbito
do Estado de São Paulo, resolve:
Artigo
1º - Fica implantado, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema de
Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores, doravante denominado
"GEFOR", destinado ao gerenciamento, controle e fiscalização de todo
o processo de habilitação, compreendendo a formação inicial, a mudança de
categoria, a renovação e expedição da carteira nacional de habilitação e
demais situações.
Artigo
2º - O GEFOR compreende o gerenciamento eletrônico de todos os dados
cadastrais e técnicos informativos dos Médicos, Psicólogos e Centros de Formação
de Condutores, com acesso em consonância ao banco de dados do Detran/SP, via
transmissão e consultas "on line" - "internet" ou canal de
comunicação eletrônica.
§ 1º - O GEFOR será organizado em níveis de enquadramento de seus
integrantes, hierarquizados segundo as fases, abrangência e complexidade de
suas atividades, conforme a Tabela de Funções do Anexo I desta Portaria.
§ 2º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo,
considera-se acesso, após autorização conferida pelo Departamento Estadual de
Trânsito - Detran/SP, o conjunto de "hardwares e softwares" necessários
à ligação entre os prestadores de serviços credenciados e/ou seus
representantes legais com o órgão executivo estadual de trânsito.
Artigo
3º - Os procedimentos técnicos e operacionais para implantação, operação,
gerenciamento e comunicação ao GEFOR constarão de Manual de Procedimentos, a
ser elaborado em conjunto pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP e
Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp.
Parágrafo Único - As atualizações e aprimoramentos do GEFOR serão
realizadas através de Comunicados, com adequações do Manual de Procedimentos
, anotando-se as respectivas versões.
Artigo 4º - Os integrantes do GEFOR, para fins de cumprimento do
disposto nesta Portaria, poderão utilizar os serviços de empresas de informática,
desde que atendidas as especificações técnicas determinadas pelo Departamento
Estadual de Trânsito - Detran/SP e Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo - Prodesp.
Parágrafo Único - Os integrantes do GEFOR, independentemente da utilização
de empresas de informática para a consecução das atividades e obrigações
especificadas nesta Portaria, não poderão delegar suas competências e
responsabilidades previstas nos atos administrativos de registro e
credenciamento.
Artigo
5º - São requisitos para a integração ao GEFOR, demonstrados em
procedimento administrativo protocolizado junto ao Departamento Estadual de Trânsito:
I - requerimento, contendo declaração de aceitação das regras especificadas
nesta Portaria;
II - indicação da empresa de informática, responsável pela operacionalização
do sistema; e
III - indicação da atividade exercida, com cópia da portaria de
credenciamento, demonstrando o vínculo com a unidade de trânsito.
Parágrafo Único - O procedimento administrativo será encaminhado ao
Gestor do Sistema GEFOR, ficando reservado ao Detran/SP o direito de recusar o
ingresso da entidade, em virtude da inobservância dos requisitos atinentes ao
registro e credenciamento ou em decorrência do descumprimento das regras e
determinações contidas nesta Portaria.
Artigo
6º - A implantação do Sistema de Gerenciamento Eletrônico - GEFOR,
incluindo todas as fases de adequação e integração, será realizado através
de cronograma de exigibilidade constante do Anexo II desta Portaria.
§ 1º - Os pedidos de cadastramento de candidatos e condutores, assim
como os atinentes aos exames de aptidão física e mental e de avaliação
psicológica, iniciados anteriormente ao cronograma de implantação previsto no
Anexo II desta Portaria, serão normalmente aceitos, respeitada a possibilidade
de o integrante do GEFOR lançar, via sistema eletrônico, o acervo contendo
todas as informações pertinentes.
§ 2º - Decorridos os prazos previstos no Anexo desta Portaria,
independentemente de eventual justificativa administrativa ou técnica, aqueles
que não aderirem ou não cumprirem com as exigências do GEFOR, estarão
automaticamente excluídos do processo de habilitação, sem prejuízo das sanções
contidas nos ordenamentos de regência dos registros e credenciamentos.
§ 3º - Os pedidos extemporâneos de integração ao Sistema GEFOR,
assim como qualquer questionamento operacional, independentemente da apuração
em procedimento administrativo, não terão efeito suspensivo para a aplicação
da medida administrativa prevista no parágrafo anterior.
Artigo 7º - O Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, em conjunto com a
Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp, realizará
auditorias de sistemas e correições ordinárias ou extraordinárias, sem prejuízo
das habituais fiscalizações realizadas pela Corregedoria do Detran/SP e pelos
Diretores da Divisão de Habilitação de Condutores e das Circunscrições
Regionais de Trânsito.
Artigo
8º - Será de inteira e
exclusiva responsabilidade dos integrantes do GEFOR, bem como de seus eventuais
prestadores de serviços credenciados, a veracidade das informações
encaminhadas por meio eletrônico, inexistindo para o Departamento Estadual de
Trânsito - Detran/SP obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências
legais junto aos usuários.
§ 1º
- Os integrantes do GEFOR serão responsáveis pela veracidade, qualidade e
validade das informações encaminhadas, podendo o Detran/SP, na hipótese de
utilização indevida ou cessão destes dados a terceiros, cancelar o acesso ao
sistema, sem prejuízo das demais medidas administrativas ou legais.
§ 2º
- Na hipótese de erros referentes ao preenchimento e cadastramento dos dados
informativos dos candidatos e condutores, em qualquer das fases previstas na lei
de trânsito, que importem na necessidade de novo documento de habilitação,
caberá ao integrante do GEFOR, causador direto da falha ou erro, a
responsabilidade pelo pagamento da taxa de serviço prevista na Tabela
"C" da Lei Estadual 7.645/91, com suas alterações, mediante
procedimento administrativo específico.
Artigo
9º - As injunções legais
e procedimentos estabelecidos nesta Portaria não desonerarão os integrantes do
GEFOR do cumprimento de todos os demais requisitos exigidos em atos
administrativos próprios, essenciais para o processo de habilitação e expedição
do respectivo documento.
Artigo
10º - Os processos de
habilitação suspensos, seja por reprova em qualquer uma das fases de habilitação,
assim como os decorrentes de desinteresse ou desídia dos candidatos ou
condutores, para cadastramento ou final conclusão, deverão ser validados,
mediante inclusão no Sistema, até o prazo máximo de 12 meses, contados da última
data do cronograma de implantação previsto no Anexo desta Portaria.
Parágrafo
Único
- Decorrido o prazo constante no caput deste artigo, o processo de habilitação
será arquivado e os eventuais exames realizados perderão sua validade,
mediante despacho fundamentado da autoridade de trânsito.
Artigo
11º - Esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
ANEXO
I
Especificação dos Níveis de Enquadramento e Tabela de Funções
Nível |
Integrante |
Tabela de Funções |
I |
Gestor do Sistema |
Diretor da Divisão de Habilitação de Condutores do DETRAN/SP Coordenação Geral - responsável pela avaliação e controle do processo de credenciamento e auditoria do Sistema GEFOR |
II |
Operadores do Sistema |
Responsáveis pela conferência e fiscalização dos dados encaminhados pelos demais integrantes do GEFOR, bem como pelo processo de formação de condutores, aperfeiçoamento, reciclagem e aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (a) Divisão de Habilitação de Condutores; (b) Divisão de Controle do Interior; (c) Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs |
III |
Médico |
Responsável pela realização do exame de aptidão física e mental |
IV |
Psicólogo |
Responsável pela realização do exame de avaliação psicológica |
V |
Centro de Formação de Condutores |
Responsável pela realização Categoria "A" do curso teórico-técnico |
VI |
Centro de Formação de Condutores |
Responsável pela realização do curso Categoria "B" de prática de direção veicular |
VII |
Centro de Formação de Condutores |
Responsável pela realização dos cursos Categoria "A/B" teórico/técnico e de prática de direção veicular |
VIII |
Prestadora de serviços de informática |
Responsável pelo desenvolvimento técnico, gerenciamento e encaminhamento dos dados por meio eletrônico dos integrantes classificados nos níveis III a VII |
ANEXO
II
Cronograma de Implantação e Exigibilidade
Período de Implantação e Exigibilidade |
Situação |
I - Apresentação do requerimento de inclusão |
até 21 de dezembro de 2001 |
II - Integração eletrônica ao Sistema GEFOR (fases de testes, conciliações e consistências de dados) |
de 07 a 18 de janeiro de 2002 |
III - Obrigatoriedade de funcionamento do Sistema |
a partir de 21 de janeiro de 2002 |
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