JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI
Comunicado
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do Estado de São Paulo será regida por este Regimento, atendidas as seguintes disposições cogentes,
Capítulo I
Categoria e Finalidade
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), órgão colegiado componente do Sistema Nacional de Trânsito, é responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo órgão executivo estadual de trânsito, consoante disposição contida na Resolução CONTRAN nº 147, de 2003.
Parágrafo único. Sempre que necessário, mediante prévia justificativa, funcionará mais de uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações vinculadas à unidade circunscricional, situação em que deverá ser nomeado um Coordenador, recaindo a escolha sob um dos Presidentes da JARI.
Capítulo II
Da Competência da JARI
Art. 2º Compete à Junta Administrativa de Recursos de Infrações:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - requisitar ao órgão executivo estadual de trânsito informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar ao órgão autuador informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;
IV - representar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, propondo:
a) a adoção de medida destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos; e
b) a exata interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com base no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas de trânsito.
Parágrafo único. A competência para julgamento dos recursos é determinada pela natureza da infração autuada dentro da respectiva Circunscrição.
Capítulo III
Da Composição da JARI
Art. 3º A JARI será composta por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, com conhecimento em assuntos de trânsito, indicados pelo Diretor da Circunscrição Regional de Trânsito e nomeados pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, para o mandato de 1 (um) ano e no máximo 2 anos, permitindo-se a recondução dos integrantes por períodos sucessivos, sendo:
I - Presidente;
II - Representante do órgão que impôs a penalidade;
III - Representante indicado pela entidade local que congregue condutores, proprietários de veículos automotores, ou cujo objeto seja a defesa dos interesses dos usuários de trânsito;
§ 1o Pelo menos um dos membros componente da Junta deverá ter conhecimentos na área de trânsito e possuir, no mínimo, ensino médio.
§ 2o O Presidente e demais membros efetivos da JARI serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.
§ 3o No caso de impedimento ou renúncia de membro efetivo, o suplente completará o período estabelecido no caput do artigo.
Art. 4o Fica vedado aos integrantes da JARI, que não representem o órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de Governo.
§ 1o Os integrantes da JARI ficam impedidos de participar do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
§ 2º A escolha do Presidente, bem como do seu suplente, será precedida de análise dos respectivos currículos, cuja apresentação é obrigatória, não podendo recair em funcionário público em atividade ou exercente de cargo ou função vinculado ao Estado.
Art. 5º Será destituído da JARI o membro efetivo ou suplente que:
I - deixar de comparecer a três sessões consecutivas, sem causa justificada;
II - retiver simultaneamente, processos além do prazo regimental, sem relatá-los; e
III - empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou julgamento de qualquer processo, ou praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ilícito.
Art. 6o Os membros deverão declarar-se impedidos de analisar e julgar recursos de seu interesse ou de interesse de pessoa física ou jurídica, com a qual possuam qualquer vínculo direto ou indireto, especialmente quando:
I - o recurso envolver interesse direto do cônjuge, parente consangüíneo ou afim, na linha direta ou colateral, até o terceiro grau; e
II - tiverem interesse particular na decisão.
Parágrafo único. Declarado o impedimento por um dos membros, este será registrado por escrito no processo e consignado em ata, sendo o recurso devolvido à unidade de apoio administrativo para nova distribuição e convocação do(s) respectivo(s) suplente(s) para substituir o membro que se declarou impedido.
Capítulo IV
Dos Deveres e do Funcionamento da JARI
Art. 7º A JARI somente poderá deliberar com a sua composição completa.
Art. 8o As sessões somente serão realizadas com a presença de todos os membros, efetivos ou suplentes, cabendo a cada titular ou suplente convocado um voto.
Parágrafo único. Mesmo não havendo a presença de todos os membros para a deliberação, o Presidente fará o registro dos que comparecerem e dos ausentes.
Art. 9o Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternadamente, em ordem cronológica de entrada, aos seus três membros efetivos, que funcionarão como relatores.
Art. 10 Terão preferência para julgamento os recursos relativos à aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação ou da permissão para dirigir.
Art. 11 O relator, recebido o processo administrativo recursal, terá prazo de 48 horas para estudo e devolução à unidade de apoio administrativo, a fim de ser incluído na pauta de julgamento no prazo de 24 horas.
§ 1º Se entender necessário ou essencial ao julgamento do recurso, poderá o relator solicitar diligências.
§ 2º Realizada a diligência, o processo retornará a quem a solicitou.
Art. 12 Os processos instruídos deverão ser julgados no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contados da data de entrada na unidade de apoio administrativo da JARI.
Parágrafo único. Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado no prazo previsto no caput do artigo, o Presidente da Junta poderá, de ofício ou por solicitação do interessado, conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 13 A JARI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dias e horários previamente fixados por seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que por ele for convocada ou a pedido dos outros 2 membros efetivos, desde que devidamente justificado.
Art. 14 Das sessões realizadas serão lavradas atas, assinadas por todos os membros, efetivos ou suplentes, transcrevendo-se em cada processo a decisão do colegiado.
Art. 15 Os membros da JARI e seus suplentes, quando substituírem os respectivos titulares, perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, até o máximo de nove sessões.
Art. 16 No dia e hora indicadas no ato da convocação, estando presente todos os membros, efetivos ou suplentes, o Presidente abrirá a sessão e fará observar a seguinte ordem:
I - leitura, discussão e aprovação da ata de sessão anterior;
II - discussão e julgamento dos recursos em pauta; e
III - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI.
Art. 17 Anunciada a apresentação do processo para julgamento, o Presidente dará a palavra ao relator, que, de forma escrita ou verbal, apresentará o seu relatório e as conclusões que serão debatidas na seqüência, se for o caso;
Parágrafo único. O Presidente, após encerramento dos debates, colherá os votos do relator e do outro membro e, se houver empate, pronunciará o seu próprio voto.
Art. 18 Não será admitida sustentação oral das partes no julgamento dos recursos.
Art. 19 Os recursos constantes da pauta e não levados a julgamento serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte, com preferência na ordem de apreciação.
Art. 20 As decisões da JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas pela maioria de votos, cabendo ao Presidente anuncia-las, após anotação na pauta de julgamento.
Parágrafo único. Das decisões da JARI dar-se-á o pertinente conhecimento, através de regular notificação, a cargo do órgão executivo estadual de trânsito, podendo ser realizada publicação no órgão de imprensa oficial do Estado, ou ainda, cientificação por escrito ao interessado.
Art. 21 Das decisões da JARI caberá recurso ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, no prazo de 30 dias contados da notificação, publicação ou cientificação da decisão.
Parágrafo único. No caso de penalidade de multa, o recurso ao CETRAN somente será admitido se for comprovado o recolhimento do seu valor. Se a penalidade for julgada improcedente, a importância paga será restituída ao recorrente.
Art. 22 Em funcionando mais de uma JARI junto ao órgão executivo estadual de trânsito, os recursos obrigatoriamente serão distribuídos por sorteio, efetuado pelo Coordenador ou seu substituto, permitida a utilização de sistema eletrônico de distribuição.
Parágrafo único. Feita a distribuição, cada membro da JARI receberá alternadamente os recursos para proferir o voto como relator.
Capítulo V
Dos Deveres do Órgão Executivo de Trânsito
Art. 23 O órgão executivo estadual de trânsito, através de sua unidade circunscricional, fornecerá todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o fato.
Capítulo VI
Dos impedimentos
Art. 24 Não poderão integrar a JARI:
I - membros, assessores e servidores que prestam serviço junto ao Conselho Estadual de Trânsito;
II - pessoas com antecedentes desabonadores;
III - despachantes, médicos e psicólogos credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito ou pessoas que exerçam atividades vinculadas ao relacionadas com entidades de ensino responsáveis pela formação de condutores; e
IV - agentes de fiscalização de trânsito ou policiamento ou condutores com pontuação.
Capítulo VII
Das Atribuições da JARI
Art. 25 Ao Presidente da JARI compete:
I - convocar, presidir, suspender e encerrar as sessões, aprovando as respectivas pautas;
II - dirigir os trabalhos, apurar votações e anotar na pauta o resultado de cada julgamento;
III - comunicar à autoridade de trânsito o resultado dos julgamentos proferidos nos recursos;
IV - resolver as divergências verificadas nas decisões do Colegiado;
V - encaminhar ao CETRAN as proposições previstas no inciso IV do art. 2o;
VI - apresentar ao CETRAN estatística mensal dos julgamentos e relatório anual das atividades da JARI;
VII - instruir e encaminhar ao CETRAN os recursos interpostos contra as decisões da JARI;
VIII - comunicar ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito ou ao Diretor da CIRETRAN impedimentos ou renúncia do(s) membro(s) efetivo(s) ou suplente(s);
IX - convocar os suplentes nas ausências e impedimentos dos membros titulares;
X - representar a JARI perante entidades de direito público ou de direito privado;
XI - ter sob sua inspeção direta os livros de atos e de distribuição de processos;
XII - autorizar a restituição de documentos e a expedição de certidões ou cópias relativas aos processos administrativos;
XIII - constar nas atas as ausências e justificativas dos titulares e suplentes quando estes forem convocados;
XIV - comunicar aos órgãos competentes as irregularidades praticadas pelos funcionários e servidores colocados à disposição da JARI; e
XV - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, as Leis e demais Regulamentos.
Parágrafo único. O Presidente da JARI, o Coordenador, onde houver dois ou mais Órgãos Colegiados, ou a Autoridade de Trânsito, por despacho "ad referendum" do Conselho, autorizará a remessa do recurso sem o recolhimento da multa, quando as provas apresentadas demonstrarem claramente que ocorreu erro de julgamento em 1ª instância, ou por qualquer outro motivo relevante que propiciará o acolhimento do recurso;
Art. 26 Aos membros da JARI compete:
I - analisar os processos e assuntos que lhe forem apresentados;
II - apresentar relatórios e votos nos processos submetidos a julgamento;
III - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
IV - solicitar, justificadamente, preferência para julgamento de qualquer processo;
V - requerer convocação dos membros para sessão extraordinária, para apreciação de assuntos relevantes, ou ainda, para apresentar sugestões visando o aprimoramento dos julgamentos e a correta análise dos recursos, bem como, sugerir ao Presidente medidas para aperfeiçoamento dos serviços;
VI - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou pelo Coordenador das JARI, quando for o caso; e
VII - cumprir o Regimento Interno, as Leis e demais Regulamentos.
Capítulo VIII
Dos recursos
Art. 27 O recurso será recebido pelo órgão ou entidade recorrida, no prazo de 30 dias, conforme disposições contidas nos §§ 4º e 5º do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 28 O recurso não terá efeito suspensivo, excetuando-se os casos previstos em lei.
Parágrafo único. Nos municípios onde não estiver funcionando a respectiva JARI, os recursos serão julgados pela JARI mais próxima até a data da efetiva instalação da JARI naquela localidade.
Art. 29 A cada multa aplicada, caberá um recurso isoladamente, devendo a petição conter:
I - qualificação do recorrente, endereço completo com o número do telefone, se possível, e características do veículo, extraídas do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV ou do Certificado de Registro do Veículo - CRV;
II - dados referentes à penalidade constante na notificação ou em documento fornecido pelo órgão de trânsito;
III - cópias reprográficas do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, da cédula de identidade e da carteira nacional de habilitação do recorrente, não se exigindo autenticação destes documentos; e
IV - exposição dos fatos e fundamentação do pedido, com juntada de documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento.
Art. 30 O recurso será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remeterá a JARI para julga-lo em até 30 dias corridos.
Art. 31 No caso de infração cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá de imediato enviá-lo à autoridade que impôs a penalidade, conforme disposição prevista no parágrafo único do art. 287 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 32 O órgão ou entidade de trânsito, ao receber o recurso, deverá:
I - examinar se os documentos mencionados na petição encontram-se anexados, certificando em caso contrário;
II - verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
III- observar se a petição do recorrente refere-se a uma única penalidade; e
IV - fornecer ao interessado protocolo de apresentação do recurso e, quando o recurso for postado, o comprovante será o carimbo da repartição do Correio.
Art. 33 A autoridade de trânsito que impôs a penalidade, na hipótese de discordância da decisão proferida pela JARI, poderá interpor recurso ao CETRAN no prazo de 30 dias, contado a partir do recebimento da pertinente comunicação.
Capítulo IX
Do apoio Administrativo
Art. 34 O órgão de trânsito junto ao qual funcione a Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI prestará o apoio administrativo necessário para garantir o seu pleno funcionamento.
Art. 35 A Junta Administrativa de Recursos de Infrações contará com um Secretário, que terá por atribuição:
I - secretariar as reuniões da JARI e lavrar a respectiva ata;
II - preparar os processos para distribuição pelo Presidente aos Membros Relatores;
III - preparar e divulgar a pauta de julgamento;
IV - atender as diligências solicitadas pelo Colegiado;
V - preparar os expedientes que devam ser assinados pelo Presidente;
VI - levar ao conhecimento do Presidente os processos com prazos vencidos;
VII - organizar e manter atualizado o arquivo das decisões do Colegiado e do CETRAN;
VIII - arquivar, registrar e classificar a legislação administrativa e judicial de interesse da JARI;
IX - subscrever as certidões e cópias requeridas pelos recorrentes, após autorização do Presidente;
X - registrar em ata o comparecimento dos membros efetivos ou dos suplentes às sessões;
XI - manter sob sua guarda e responsabilidade os livros de ata e distribuição e os processos;
XII - atender e orientar os recorrentes;
XIII - solicitar material de expediente necessário para o desenvolvimento dos serviços administrativos; e
XIV - cumprir o Regimento Interno.
Capítulo X
Das Disposições Gerais
Art. 35 A criação e instalação de mais uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI será proposta pelo Diretor da Circunscrição Regional de Trânsito ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, a quem competirá analisar a conveniência e oportunidade de sua criação.
Art. 36 Os casos omissos e as dúvidas na aplicação do Regimento Interno serão resolvidos pela Coordenadoria instalada junto à Divisão de Controle do Interior do Departamento Estadual de Trânsito. |