Dispõe sobre a renovação
dos credenciamentos dos Centros de Formação de Condutores para
o exercício 2003 e dá outras providências
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando os preceitos contidos nas Resoluções
Contran nºs 50/98 e 74/98, os quais tratam do processo de habilitação
de condutores e do credenciamento dos serviços de formação;
Considerando, ainda por oportuno, a necessidade
do estabelecimento de regras mínimas para o integral e pleno funcionamento
das entidades de ensino, notadamente em face da transformação
das Auto-Escolas em Centros de Formação de Condutores - Categoria
"B", Resolve:
Art. 1o a renovação anual do credenciamento
dos Centros de Formação de Condutores, tendo por abrangência
o exercício 2003, dar-se-á de acordo com as regras contidas
no art. 30 da Portaria 540, de 1999, com nova redação dada pela
portaria 328, de 2001.
Art. 2º para as Auto-Escolas transformadas
em Centros de Formação de Condutores - Categoria "B"
, exclusivamente para o exercício 2003, fica facultado:
I - o acúmulo das funções
de Diretor Geral pelo Diretor de Ensino, em caráter interino e excepcional;
II - a utilização dos veículos
destinados à aprendizagem e classificados nas categorias "C",
"D" e "E", com mais de 08 anos de fabricação,
durante o exercício 2003, devendo a Auto-Escola comprovar a propriedade
e registro antes do advento da Portaria Detran nº 540/99, assim como,
na data definida para a apresentação de toda a documentação,
apresentar Certificado de Segurança Veicular - CSV, atestando suas
condições de segurança e trafegabilidade.
§ 1o na hipótese de acúmulo
das funções de Diretor Geral pelo Diretor de Ensino, a entidade
de ensino deverá possuir pelo menos 01 (um) instrutor devidamente habilitado
para ministrar as aulas de aprendizagem, de acordo com as categorias que a
entidade pleitear perante a unidade de trânsito.
§ 2o As Auto-Escolas transformadas em Centros
de Formação de Condutores - Categoria "B", que possuam
filiais na mesma Circunscrição Regional ou Seção
de Trânsito, antes do advento da Portaria Detran nº 540, de 1999,
deverão apresentar um Diretor de Ensino para cada uma de suas unidades,
podendo o diretor de Ensino da matriz acumular as funções de
Direção Geral da entidade de ensino.
§ 3o Ao Centros de Formação
de Condutores, anteriormente registrados como Auto-Escolas, beneficiados com
a regra contida no inciso II do caput deste artigo, poderão substituir
os veículos de aprendizagem por outros mais novos, e caso estes ainda
não contem com menos de 08 anos de fabricação, deverá
ser exigida a apresentação de Certificado de Segurança
Veicular - CSV.Artigo 3o Esta portaria estará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se por todas as disposições
em contrário.
Comunicado 1, de 10-1-2003
Aos proprietários de Centros de Formação
de Condutores registrados na Capital, que, para a renovação
do Alvará relativo ao exercício do ano de 2003, deverão
observar rigorosamente o seguinte calendário, no horário das
08:00 às 16:00 horas:
1 - para substituição dos livros de registro de aulas práticas:
(exclusivamente para os C.F.C. da categoria "B")
03/02/2003 - C.F.C. da Banca "A"
04/02/2003 " " " "B"
05/02/2003 " " " "C"
06/02/2003 " " " "D"
07/02/2003 " " " "E"
10/02/2003 " " " "F"
11/02/2003 " " " "I"
Obs. na oportunidade o C.F.C. deverá apresentar todos os livros de
registro da frota referente ao exercício anterior, para a devida baixa
e substituição, além do extrato dos veículos carimbado
pela PRODESP.
2 - para o recebimento da documentação, prevista no Art. 30
da Portaria nr. 540/99-DETRAN (para todos os C.F.C. das categorias "A",
"B" e "AB"), rol elencado a seguir:
a) requerimento de renovação de credenciamento, assinado pelos
proprietários, mencionando o nome da Empresa operadora no Sistema GEFOR;
b) recolhimento, até o último dia útil do mês de
fevereiro, da taxa devida pela expedição do alvará anual,
no valor de R$ 312,44;
c) prova da regularidade da empresa para com as Fazendas Federal e Municipal;
d) prova da regularidade da empresa para com a Previdência Social;
e) certidão negativa de falência ou concordata da empresa;
f) relação de funcionários;
g) certidões negativas dos distribuidores civis dos proprietários;
h) certidões negativas dos distribuidores e das varas de execuções
criminais dos Diretores Geral e de Ensino e dos Instrutores;
Datas de entrega da documentação:
10/03/2003, para todos os registros da Banca "A";
11/03/2003, para os registros pares da Banca "B";
12/03/2003, " " " ímpares da Banca "B";
13/03/2003, para todos os registros da Banca "C";
14/03/2003, " " " " " " "D";
17/03/2003, " " " " " " "E";
18/03/2003, para os registros pares da Banca "F";
19/03/2003, " " " ímpares da Banca "F";
20/03/2003, para todos os registros da Banca "I";
Obs. : Caso o C.F.C. possua a documentação completa antes da
data acima citada, o seu representante poderá entregá-la para
o investigador de polícia responsável pela respectiva Banca;
Obs. : Aquele que não apresentar a documentação de acordo
com o escalonamento acima terá o registro imediatamente bloqueado,
devendo ser observado o calendário abaixo para regularização
do processo:
01/04/2003, para os registros da Banca "A";
02/04/2003, " " " " " "B";
03/04/2003, " " " " " "C";
04/04/2003, " " " " " "D";
07/04/2003, " " " " " "E";
08/04/2003, " " " " " "F";
09/04/2003, " " " " " "I";
Obs. : Os bloqueios somente serão baixados a partir de 15/04/2003 ,
desde que regularizada toda a documentação exigida. |