Dispõe sobre a renovação dos credenciamentos dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2002 e dá outras providências
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando os preceitos contidos nas Resoluções Contran 50/98 e 74/98, os quais tratam do processo de habilitação de condutores e do credenciamento dos serviços de formação;
Considerando, ainda por oportuno, a necessidade do estabelecimento de regras mínimas para o integral e pleno funcionamento das entidades de ensino, notadamente em face da transformação das auto escolas em Centros de Formação de Condutores - Categoria "B", Resolve:
Artigo 1º - A renovação anual do credenciamento dos Centros de Formação de Condutores se dará de acordo com as regras contidas no artigo 30 Portaria Detran 540, de 15-4-99, com nova redação dada pela Portaria Detran 328, de 1º-3-2001.
Artigo 2º - Para as auto escolas transformadas em Centros de Formação de Condutores - Categoria "B", exclusivamente para o exercício 2002, ainda fica facultado:
I - o acúmulo das funções de Diretor Geral pelo Diretor de Ensino, em caráter interino e excepcional;
II - a utilização dos veículos destinados à aprendizagem e classificados nas categorias "C", "D" e "E", com mais de 8 anos de fabricação, durante o exercício 2002, devendo a auto escola comprovar a propriedade e registro antes do advento da Portaria Detran nº 540/99, assim como, na data definida para a apresentação de toda a documentação, entregar certificado de segurança veicular - CSV, atestando suas condições de segurança e trafegabilidade.
§ 1º - Na hipótese de acúmulo das funções de Diretor Geral pelo Diretor de Ensino, a entidade de ensino deverá possuir pelo menos 1 (um) instrutor devidamente habilitado para ministrar as aulas de aprendizagem, de acordo com as categorias que a entidade pleitear perante a unidade de trânsito.
§ 2º - As Auto Escolas transformadas em Centros de Formação de Condutores - Categoria "B" e que possuam filiais na mesma Circunscrição Regional ou Seção de Trânsito, antes do advento da Portaria Detran nº 540/99, deverão apresentar um Diretor de Ensino para cada uma de suas unidades, podendo o Diretor de Ensino da matriz acumular as funções de Direção Geral da entidade de ensino.
§ 3º - Os Centros de Formação de Condutores beneficiados com a regra contida no inciso II do caput deste artigo, poderão substituir os veículos de aprendizagem por outros mais novos e, caso ainda não tenham menos de 8 anos de fabricação, deverá ser exigida a apresentação de certificado de segurança veicular - CSV.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.