O Delegado de Policia Divisionário da Divisão de Habilitação do Detran/SP e Gestor do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores, Considerando os termos do ofício ADP 511/09, recebido pelo Serviço de Psicologia, oriundo do Conselho Regional de Psicologia; Considerando que o ofício ADP 511/09, trata da divulgação da nova Resolução n° 007/2009 do Conselho Federal de Psicologia, que revoga os termos da Resolução n° 012/2000 daquele Órgão e institui normas e procedimentos para a avaliação psicológica no contexto do trânsito. Considerando os termos do ofício n° 853/09, do Serviço de Psicologia desta Divisão, através do qual aquele Serviço solicita a divulgação das novas instruções do Conselho Federal dePsicologia no que diz respeito ao assunto em comento, resolve: Recomendar aos psicólogos credenciados pelo Detran/SP para a realização de avaliações psicotécnicas nos procedimentos de habilitação inicial, adição ou melhoria de categoria e renovação de CNH, para que verifiquem e tomem conhecimento do inteiro teor da Resolução CFP n° 07/2009.
Segue abaixo Resolução CFP n° 007/2009
Resolução CFP nº 007/2009
Revoga a Resolução CFP nº 012/2000, publicada no DOU do dia 22 de dezembro de 2000, Seção I, e institui normas e procedimentos para a avaliação psicológica no contexto do Trânsito.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e; CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 03/07, artigo 83 a 88; CONSIDERANDO o compromisso do Sistema Conselhos em qualificar a área de avaliação psicológica no contexto do Trânsito; CONSIDERANDO a necessidade de normatização de procedimentos relacionados à prática da avaliação psicológica de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e condutores de veículos automotores; CONSIDERANDO as exigências do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; CONSIDERANDO as mudanças nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e resoluções que regem a matéria do trabalho do psicólogo responsável pela avaliação psicológica para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação e a necessidade constante de aprimoramento das resoluções do Sistema Conselhos de Psicologia sobre o tema, bem como das resoluções nº 267/2008 e nº 283/2008 do CONTRAN e resoluções conexas; CONSIDERANDO a deliberação da Assembléia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF em reunião realizada no dia 13 de maio de 2009 e; CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 20 de junho de 2009, RESOLVE: Art. 1º – Ficam aprovadas as normas e procedimentos para avaliação psicológica de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e condutores de veículos automotores, que dispõe sobre os seguintes itens: I – Conceito de avaliação psicológica II – Habilidades mínimas do candidato à CNH e dos condutores de veículos automotores III – Instrumentos de avaliação psicológica IV – Condições da aplicação dos testes psicológicos; V – Mensuração e avaliação VI - Do resultado da avaliação psicológica Art. 2º – Os dispositivos deste manual constituem exigências mínimas de qualidade referentes à área de avaliação psicológica de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e condutores de veículos automotores. § 1º - Os Conselhos Regionais de Psicologia serão responsáveis pela verificação do cumprimento desta Resolução, do Código de Ética Profissional e demais normas referentes ao exercício profissional do psicólogo. § 2º – A desobediência a presente norma constitui falta ético-disciplinar passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional dos Psicólogos, sem prejuízo de outros que possam ser argüidos. Art. 3º - O Roteiro de apoio para entrevista psicológica e o Texto sobre referências de percentis são partes integrantes desta Resolução, como Anexo I e Anexo II, respectivamente. Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP nº 012/2000.
Brasília - DF, 29 de julho de 2009.
HUMBERTO VERONA Conselheiro Presidente
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