O Delegado de Polícia Diretor Comunica aos Diretores das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito a ocorrência de fato incidental relacionado com o processo de renovação dos alvarás relativos ao exercício 2004, tendo por referência o credenciamento das clínicas médicas, nos seguintes termos:
1. A Portaria Detran - 1.708, de 11-12-2002, alterando os §§ 8o, 9o e 10 do art. 10 da Portaria Detran - 541, de 15 99, passou a exigir das clínicas médicas e psicotécnicas o cumprimento de requisitos relacionados com a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em direto acatamento ao disposto na Lei Federal 10.098, de 19-12-2000, secundado pelo estabelecimento de termo de ajustamento firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo, através do Grupo de Atuação Especial de Proteção às Pessoas Portadoras de Deficiência - Pró-PPD (Procedimento Administrativo nº 28/01).
2. Aos credenciados antes do advento da Portaria Detran - 1.708, de 2002, ficou estabelecido prazo de adequação, redundando na edição da regra expressa no art. 5o, ora suspenso por determinação judicial, aqui transcrito:
"Art. 5o Os atuais locais de credenciamento deverão estar adequados, impreterivelmente, até a data limite estabelecida para a renovação do credenciamento relativo ao exercício 2004."
3. A Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET, discordando da exigência normativa, interpôs mandado de segurança junto à 14a Vara da Fazenda Pública - Processo nº 86/053.04.001999-6.
3.1 - O pleito contido na inicial externou pretensão relacionada com a concessão de medida liminar em favor de seus associados, especificamente para suspensão da eficácia do prazo assinalado no art. 5o da referida Portaria, impedindo negativa aos pedidos de renovação dos credenciamentos com base na falta de adequação das clínicas às exigências relacionadas com os portadores de deficiência ou mobilidade reduzida.
4. O Poder Judiciário, em decisão proferida em 6 do corrente, concedeu a medida liminar requerida, suspendendo a eficácia do prazo assinalado no art. 5o da referida Portaria, permitindo a renovação dos credenciamentos, a teor do postulado na petição inicial da entidade de classe.
5. Em face da decisão judicial, as autoridades de trânsito, por ocasião da renovação dos alvarás de funcionamento relativo ao exercício 2004, enquanto perdurarem os efeitos da medida liminar, não deverão exigir o cumprimento das disposições insertas na Portaria DETRAN - 1.708, de 2002, a qual deu nova redação a dispositivos contidos na Portaria DETRAN - 541, de 1999.
6. A dispensa no cumprimento das exigências administrativas, em face do prazo contido no art. 5o da referida Portaria, por força dos limites da decisão liminar e face ao pleito deduzido na inicial interposta pela entidade de classe, atingirá, exclusivamente, aqueles que demonstrarem efetiva filiação junto à Associação Brasileira de Medicina de Tráfego.
6.1 - A autoridade de trânsito competente, na razão direta do pedido e da decisão liminar e não tendo o interessado demonstrado o cumprimento das exigências estabelecidas na Portaria DETRAN nº 1.708, de 2002, deverá exigir efetiva comprovação de que o interessado (credenciado e postulante à renovação do alvará relativo ao exercício 2004) está regularmente filiado à Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, essencial para que seja beneficiado com os efeitos da liminar conferida pelo Poder Judiciário. |