RESOLUÇÃO Nº 171, DE 17 DE MARÇO DE 2005
Dispõe sobre a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.507, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
RESOLVE:
Art. 1º Os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização que tenham tido seu desempenho verificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro ou entidade por ele acreditada, ou por entidade autônoma com capacitação técnica, poderão ser utilizados até 15 de outubro de 2005, desde que tenham atendido os requisitos especificados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia – Titular
JUSCELINO CUNHA
Ministério da Educação – Titular
JOSÉ CARLOS DE NARDI
Ministério da Defesa – Titular
CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES
Ministério da Saúde – Suplente
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes – Titular |